DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IURY HENRIQUE SANTOS CASTILHO contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.388384-7/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, artigo 150 e artigo 329, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 12/08/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - VIOLÊNCIA POLICIAL - IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOMENDAÇÃO. Se a matéria posta em análise no writ não passar antes pelo crivo do juiz de primeira instância, não há como dela conhecer, sob pena de supressão de instância. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há mais que se falar em questões atinentes ao flagrante. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se não comprovada a incapacidade da prestação de assistência médica por parte da unidade prisional. Estando solucionada a questão acerca da competência para tramitação do feito, recomenda-se à nobre autoridade dita como coatora que analise o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.<br>Nas razões do presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, destacando que ele sofre de dermatite atópica generalizada grave, condição que exige cuidados médicos contínuos e específicos, não disponibilizados no estabelecimento prisional. Afirma que, desde agosto de 2025, o paciente não vem recebendo atendimento adequado, apresentando lesões cutâneas, infecções secundárias e intenso sofrimento físico, o que agravaria sua condição de saúde.<br>Sustenta que, mesmo após determinações judiciais expressas para a prestação de assistência médica e o fornecimento de medicamentos, a unidade prisional permanece omissa, não respondendo aos ofícios judiciais expedidos nos dias 12/08/2025, 29/08/2025 e 07/10/2025.<br>Argumenta que tal omissão caracteriza constrangimento ilegal, afrontando o artigo 196 da Constituição Federal, bem como os artigos 5º, inciso XLIX, e 1º, inciso III, da mesma Carta Magna. Invoca também normas internacionais, como os artigos 5º, 2 e 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Regras de Mandela, da ONU.<br>Ressalta, ainda, que o ambiente prisional é insalubre, relatando que o paciente está com múltiplas feridas, não possui roupas adequadas, sendo obrigado a revezar peças de vestuário com outros internos. Informa que, desde 23/8/2025, há surto de sarna na unidade, com suspensão de visitas, inclusive na ala onde o paciente se encontra custodiado.<br>Argumenta que a defesa não dispõe de meios para produzir prova da ausência de atendimento médico, visto que não é permitido o ingresso com aparelhos eletrônicos no parlatório, e nem mesmo o Poder Judiciário obteve resposta dos ofícios expedidos à direção do presídio.<br>Aduz que o habeas corpus deve ser concedido diante do risco concreto à saúde e à vida do paciente, e que o constrangimento ilegal é evidente diante da negligência da administração penitenciária. Sustenta que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319, inciso I, do mesmo diploma.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de contramandado de prisão, e que seja aplicada medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, RelatorA Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Ao examinar a matéria questionada no presente writ, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/19):<br>Por sua vez, em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em razão da doença do paciente, entendo que o pleito não deve prosperar.<br>Conforme relatado pela impetrante, o paciente é portador de dermatite atópica generalizada grave, enfermidade crônica que provoca lesões cutâneas e risco de infecções.<br>Contudo, a despeito de a defesa ter juntado documentos que indicam ser o paciente portador da referida doença (ordens 12 e 20), não restou demonstrada a impossibilidade do estabelecimento prisional de prestar assistência ao suplicante.<br>Inclusive, destaco que apesar do fato de a unidade prisional não ter prestado informações sobre a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento, observa-se que, em sede de memoriais, a impetrante relatou que o paciente recebeu atendimento na data de 24/10/2025, o que indica que o estado de saúde do segregado está sendo acompanhado.<br>Nesse sentido, perante ausência de prova idônea da inadequação do tratamento de saúde do paciente na unidade prisional, ônus que cabe a defesa comprovar, não há como substituir a custódia cautelar por medidas alternativas a ela.<br>Entretanto, considero prudente, no presente caso, recomendar ao ilustre magistrado a quo que analise o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa na data de 26/08/2025 (ordem 19), especialmente considerando que, segundo as informações prestadas, a controvérsia acerca da competência já foi superada e os autos já tramitam no juízo competente (ordens 32 e 33)<br>As alegações defensivas não merecem prosperar.<br>A decisão proferida pelo Tribunal de origem mostrou-se adequada e devidamente fundamentada, uma vez que examinou com clareza o conjunto informativo constante dos autos sobre a condição de saúde do paciente, bem como as providências adotadas pelo estabelecimento prisional.<br>Ainda que a defesa tenha sustentado a ausência de atendimento médico eficaz, o acórdão destacou que houve relato, pela própria impetrante, de atendimento prestado ao paciente em 24/10/2025, o que revela que seu quadro está sendo monitorado pelas autoridades competentes.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica, de forma objetiva, a comprovação da absoluta incapacidade da unidade prisional em fornecer a assistência necessária, tampouco se evidenciou situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Importa recordar o que consta da decisão juntada aos autos pela defesa: "embora o acusado seja primário (CAC sob ID 10535269069 fls. 66/69), verifico ter sido apreendido uma significativa e variada quantidade de drogas (91 pinos de cocaína, pesando 83,7 g, 87 buchas de maconha, pesando 294,4 g, e 30 pedras de crack, . pesando 9,1 g" (e-STJ fl. 34).<br>Além disso, ao recomendar que o juízo de primeiro grau examine o pedido de revogação anteriormente formulado, o Tribunal demonstrou prudência e sensibilidade em relação aos argumentos trazidos pela defesa, sinalizando a importância de que tais questões sejam apreciadas de forma plena pela instância competente, sobretudo diante das razões agora novamente expostas.<br>Diante desse quadro, entendo não haver ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>(..) "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).<br>(..) "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA