DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JADERSON CARLOS DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JADERSON CARLOS DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentou petição (fls. 417/420) alegando a nulidade da intimação.<br>Cumpre consignar que a alegação de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, o que não ocorreu, porquanto nada foi tratado na petição de Agravo em Recurso Especial.<br>Somente agora, depois de intimada para comprovar a tempestividade recursal, é que a parte traz os argumentos de nulidade, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1218977/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/06/2018.<br>Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, conduta de quedar-se inerte para alegar o vício em caso de resultado desfavorável, uma vez que esta demonstra a má-fé processual (AgInt no REsp 1842662 /MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 01.09.2020).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA