DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, Adeir Liberato do Amaral e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela autarquia estadual, deixou de arbitrar honorários em favor da parte exequente, com fulcro na Súmula 519/STJ .<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, ficando consignado que "E nem se argumente com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça - que teve origem no julgamento do Tema 408 - , editada ao tempo do CPC de 1973, porquanto inexistente, naquela época, a regra do artigo 85, § 13º, do Código de Processo Civil vigente." (fl. 151)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fl. 150), in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença feita pela autarquia - Aplicação da regra do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, razão por que devida a fixação de honorários advocatícios - Recurso provido.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, UNESP interpõe o presente recurso especial, no qual aponta violação do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil de 2015, além de desconformidade com a Súmula 519/STJ e dissídio jurisprudencial em relação a julgados desta Corte Superior.<br>Sustenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sua Súmula 519 continua em vigor para a Administração Pública, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015." (fl. 166)<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 176-179.<br>O Presidente da Seção de Direito Público determinou o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para realizar o juízo de conformidade ao Tema n. 408/STJ. (fls. 180-184)<br>A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal local decidiu não exercer o juízo de retratação, em acórdão assim ementado (fl. 189):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC - Recurso Especial nº 1.134.186/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" - Acórdão que se orientou no sentido de que o paradigma, julgado ao tempo que ainda estava em vigor o CPC73, encontra-se em desconformidade com a regra do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil atual - Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC.<br>Recurso admitido às fls. 199-200.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria objeto da controvérsia foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo, e a discussão travada nos autos é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente em razão das premissas fáticas já estarem delineadas no acórdão ora recorrido.<br>Desse modo, considerando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 150-151):<br> .. .<br>Impunha-se mesmo a fixação dos honorários advocatícios, tanto à vista do princípio da causalidade como em face do princípio da sucumbência. Claro está que, configurada a existência de pretensão resistida, haverá a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP de responder por custas e despesas processuais, tanto quanto por honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil:<br>§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.<br>Neste sentido, aliás, colhe transcrever entendimento doutrinário:<br>46. Quem tem direito à sucumbência no cumprimento de sentença. Não é apenas o impugnante quem tem direito, por ter desconstituído o título executivo. Afinal, o advogado do exequente também trabalhou no sentido de manter o título. Pensar de forma diversa seria dar tratamento distinto ao trabalho profissional desenvolvido pelos defensores das partes (Flávio Buonaduce Borges. O novo sistema do cumprimento de sentenças e a possível sucumbência em honorários advocatícios  Est. Humberto, p. 142 . (Nery & Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, SP, p. 437).<br>E nem se argumente com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça - que teve origem no julgamento do Tema 408 - , editada ao tempo do CPC de 1973, porquanto inexistente, naquela época, a regra do artigo 85, § 13º, do Código de Processo Civil vigente.<br>Destarte, devido o pagamento de honorários advocatícios pela autarquia, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do que dispõe a regra do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 408), pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ).<br>Isso porque a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005.<br>A Súmula n. 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior, ao analisar a referida matéria, manteve tal entendimento mesmo após o advento do CPC/2015. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.<br>III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.<br>IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Diante desse contexto, assiste razão ao Recorrente, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o posicionamento desta Corte Superior, o qual é pacífico no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n. 519/STJ, a qual permanece válida mesmo após a vigência do CPC/2015.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ.<br>IV. Dispositivo: Agravo interno improvido.<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410).<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.095/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É indevida a fixação de nova verba honorária decorrente da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto dotada de natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005.<br>III - Revela-se acertado, no presente caso, o afastamento da verba sucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015.<br>6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se a sua reforma.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA