DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SKAVA MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão Do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 978):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. RESCISÃO. INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PELO JUSTO MOTIVO DA RESCISÃO. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A parte autora não cumpriu de forma substancial as obrigações contratuais, com reiterados atrasos e não conformidade com o cronograma estabelecido, configurando inadimplemento contratual.<br>2. A aplicação da cláusula resolutiva contratual, de acordo com o artigo 474 do Código Civil, foi adequada, considerando o descumprimento das obrigações essenciais.<br>3. As retenções efetuadas pela apelada foram devidamente fundamentadas e realizadas em conformidade com as cláusulas contratuais, em resposta ao inadimplemento substancial da Apelante.<br>4. As notificações extrajudiciais encaminhadas à parte autora comprovam a tentativa de resolução das pendências contratuais e a comunicação efetiva sobre as consequências do descumprimento.<br>5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença e do pedido de fixação de honorários por equidade, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (fls. 1.086-1.098).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.117-1.172), a parte agravante sustentou, preliminarmente, violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: i) a distinção entre a obrigação de disponibilidade de horas e a efetiva operação medida por horímetro; ii) o descumprimento contratual das recorridas ao não fornecerem os implementos necessários, inclusive para o equipamento de reserva; iii) a ausência de comprovação das perdas e danos que justificaram a retenção de valores; e iv) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus ). No mérito, alegou contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo a necessidade de redução dos honorários advocatícios por equidade.<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para que o acórdão fosse anulado por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, para que fosse reformado, julgando-se procedentes os pedidos iniciais e reduzindo-se a verba honorária.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.275-1.297).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.298-1.302), fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como na consonância do julgado com a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ quanto aos honorários.<br>Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1.253-1.271), ao fundamento do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e da necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1.275-1.297), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, o apelo não prospera. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas.<br>Com efeito, a Corte local, embora tenha acolhido parcialmente os aclaratórios para sanar omissões pontuais relativas à preliminar de nulidade da sentença e à tese sobre honorários, expressamente consignou que a pretensão principal da embargante era de rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita.<br>A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto que julgou os embargos (fls. 1.095-1.097):<br>  Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir que parcial razão assiste a parte embargante. De fato, o recurso de apelação trouxe, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, por ausência de prestação jurisdicional.<br>A parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso nesse ponto.<br>É bem verdade que a apelação possui efeito devolutivo, ou seja, devolve a matéria ao exame da instância ad quem, de modo que o acórdão prolatado na esfera recursal tem o condão de substituir o ato judicial recorrido, podendo sanar eventuais vícios, inclusive omissões, aplicando a teoria da causa madura.<br>Entendo na hipótese dos autos que o acórdão, por meio do voto condutor, foi muito claro na exposição do seu entendimento e qualquer eventual omissão pelo Juízo a quo estaria, então, sanada.<br>Porém, por excesso de cautela, como de fato o voto condutor não fez menção expressa à preliminar, se a parte embargante insiste em vê-la apreciada expressamente, não vislumbro óbice ao acolhimento dos embargos de declaração neste ponto, para suprir a omissão do acórdão e apreciar a preliminar expressamente.<br>Com efeito, verifica-se que não assiste razão à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) - 1ª Seção - J. 08/06/2016).<br>Observa-se da sentença de primeiro grau (ID. 67174603) que o juízo apresentou a fundamentação do seu convencimento que embasou a conclusão final para julgar improcedente a ação. Não constitui ausência de fundamentação o fato do Juízo não se pronunciar ponto por ponto da tese sustentada pela parte. Assim, fica suprida a omissão do acórdão embargado para expressamente rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>Depreende-se do acórdão embargado omissão em relação à apreciação do pedido de fixação dos honorários por equidade. Neste ponto, também assiste razão à parte embargante, porém sem efeitos infringentes ao julgado, por não merecer acolhimento o pedido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA 1.076, fixou o entendimento de que:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou Documento recebido eletronicamente da origem irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 848.843,93 (oitocentos e quarenta e oito mil e oitocentos e quarenta e três mil reais e noventa e três centavos), não se enquadrando nas hipóteses que autorizam a fixação por equidade.<br>Além disso, o Juízo a quo, no ato da fixação dos honorários sucumbenciais, levou em consideração todos os elementos que a parte embargante justifica para defender a fixação por equidade, estabelecendo o percentual mínimo de 10% (dez por cento), sendo a majoração na fase recursal devida em razão do resultado do recurso, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>No mais, em relação aos pontos de mérito do recurso, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.<br>O voto condutor do acórdão embargado foi muito claro na exposição da fundamentação que embasou a conclusão por manter a sentença de primeiro grau, e, novamente, destaco o entendimento do STJ no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) - 1ª Seção - J. 08/06/2016).<br>Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:<br>  <br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no sentido de sanar a omissão da apreciação da preliminar de nulidade da sentença, bem como do pedido de fixação dos honorários por equidade, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos, integrados com as razões deste voto.<br>Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável à agravante.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo".<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.849.215/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>(..)<br>6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>No mérito, o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base nas cláusulas do contrato, nas notificações trocadas entre as partes e nas provas produzidas, notadamente a testemunhal, que a parte recorrente foi quem deu causa à resolução contratual, porquanto incorreu em inadimplemento substancial de suas obrigações.<br>O acórdão recorrido assentou que a recorrente não atingiu a produtividade contratada, descumpriu normas de segurança e que suas justificativas para o baixo desempenho não se sustentaram diante das provas dos autos.<br>Para afastar tais conclusões e acolher a tese da recorrente  de que as recorridas teriam descumprido o contrato primeiramente (ao atrasar o início, não fornecer implementos e desorganizar a logística), que a obrigação era de mera disponibilidade, e que a retenção de valores foi ilegal por ausência de prova do dano  , seria imprescindível proceder à reinterpretação das cláusulas do contrato em discussão e de seus anexos, bem como ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, como os boletins de medição, os e-mails trocados, os relatórios de inspeção e os depoimentos testemunhais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela ilegitimidade passiva dos réus quanto à obrigatoriedade de pagar os encargos cobrados pelos autores. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.561/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 751.139/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe de 9/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento) sob re o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA