DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE GUIMARÃES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. Informação não localizada nos autos).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 10/24).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena imposta em 8 anos e 6 meses de reclusão, fixando o regime inicial fechado (e-STJ fls. 63/85).<br>A defesa interpôs recurso especial, tendo o Presidente da Seção de Direito Criminal, em decisão monocrática, admitido apenas parcialmente o recurso (e-STJ fls. 122/123).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade por violação de domicílio, sob o fundamento de que os policiais ingressaram na residência sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, apoiando-se apenas em versão unilateral. Afirma que, inexistindo prova de anuência ou justa causa, todas as provas subsequentes devem ser excluídas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Alega também ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita concreta, já que a mera intuição policial não atende à justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Impugna a dosimetria, por elevação indevida da pena-base do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na habitualidade e sem demonstração de que os valores apreendidos fossem provenientes do tráfico, o que imporia pena mínima e regime mais brando.<br>Sustenta a inexistência de associação para o tráfico de drogas, por falta de estabilidade, permanência e vínculo associativo e ausência de autoria quanto ao crime de tráfico, destacando a pequena quantidade de droga e a confissão do corréu de que a substância era destinada ao uso próprio.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 na fração máxima, o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Postula, ainda, prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. Ao final, pleiteia liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, bem como o provimento do recurso especial para reconhecer as nulidades, absolver a paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena e adequar o regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus foi impetrado com o propósito de impugnar decisão proferida monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, que admitiu parcialmente o recurso especial interposto pela defesa (e-STJ, fls. 122/123).<br>De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte , é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática. O entendimento consolidado estabelece que, para a admissibilidade do remédio constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o ato apontado como coator deve emanar de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>Nessa perspectiva, entende-se que a decisão monocrática, por não constituir ato coator definitivo ou exaurido no âmbito da instância inferior, não pode ser objeto de impugnação direta por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior. Permitir que decisões monocráticas ou despachos sejam submetidas(os) diretamente ao crivo desta Corte configuraria manifesta supressão de instância, comprometendo o devido processo legal e atentando contra a própria competência constitucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes ilustram a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (..). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.  ..  (HC 331.986/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus. 2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)<br>No caso, como dito, o recurso especial foi admitido parcialmente por meio de decisão monocrática. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA