DECISÃO<br>MÁRIO GENOVEZZI SANTOS e SIDNÉIA LOPES opõem embargos de declaração à decisão de fls. 143-147, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao fundamento de que o acórdão estadual interpretou cláusulas contratuais e demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) a negativa de prequestionamento, visto que o acórdão do Tribunal de origem teria debatido a matéria relativa aos arts. 75 e 104 do CPC e 997 e 1.060 do CC, ainda que sem menção expressa aos dispositivos; b) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que o recurso especial tratou apenas de questão jurídica, sem necessidade de reexame de provas.<br>Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer o prequestionamento implícito da matéria e viabilizar o exame do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta contradição ao afirmar que houve prequestionamento implícito no acórdão estadual sobre os arts. 75 e 104 do CPC e 997 e 1.060 do CC, bem como que, por isso, não seria aplicável a ausência de prequestionamento declarada na decisão embargada.<br>Na decisão de fls. 143-147, consta que o acórdão recorrido não mencionou nenhum dos dispositivos legais indicados e não examinou, nem implicitamente, a incidência dos artigos federais apontados, assim como que não foram opostos embargos de declaração na origem. Por isso, aplicaram-se a Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Assim, não há contradição a ser sanada.<br>No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a conclusão do Tribunal de origem baseou-se na interpretação da cláusula sétima do contrato social e no exame da procuração questionada, de modo que a revisão dessa premissa exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática-probatória, vedados em recurso especial. Observe-se (fl. 146):<br>Ademais, o acórdão recorrido firmou seu convencimento a partir da interpretação das cláusulas do contrato social da empresa agravada e na análise do teor da procuração impugnada pela parte agravante. Desse modo, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, consoante, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, não há contradição que enseje o acolhimento dos embargos.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA