DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO C6 S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial movido em face de MÁRCIA BATISTA DE ANDRADE e MARCIA ANDRADE CONFECÇÕES EIRELI.<br>O acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, reformando parcialmente a decisão prolatada em primeira instância para reconhecer a validade da citação da pessoa natural e mantendo a necessidade de renovação do ato citatório da pessoa jurídica, nos termos da seguinte ementa (fls. 119):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- CITAÇÃO POR CORREIO- AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO- EIRELI CITAÇÃO NA PESSOA DA TITULAR<br>Validade - Citação por correio Carta de citação entregue no endereço da coexecutada - Entendimento de que não seria válida, por ter sido recebida por terceiro - Inadmissibilidade- Pessoa jurídica- EIRELI - Citação na pessoa de sua titular- Possibilidade - Ausência, contudo, de ressalva no ato citatório que exige sua renovação:<br>Considera-se válida a citação quando a coexecutada reside em condomínio edilício e a respectiva carta é entregue à pessoa autorizada a receber correspondências - Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausência de vedação ao emprego de aviso de recebimento em demanda executiva. Exegese do artigo 247 do Código de Processo Civil. Ato citatório que deve ser renovado com relação à pessoa jurídica, constituída sob a forma de EIRELI, pois, embora não se olvide da possibilidade de ser citada por meio de sua titular, nada foi incluído neste ato para alcançar a pessoa jurídica no âmbito de sua representante legal.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 132-136).<br>No presente recurso especial (fls. 139-151), o recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 8º, 188, 242 e 926, todos do CPC, sustentando, em síntese: (i) omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional do acórdão ao não considerar válida a citação da pessoa jurídica na pessoa de sua única sócia, bem como ao deixar de observar precedentes colacionados na apelação; (ii) que a alegada não observância de precedentes do próprio Tribunal a quo viola o art. 926 do CPC, segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência; iii) que deve ser reconhecida a citação da pessoa jurídica em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da eficiência processual; iv) existência de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 167-170), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 173-179).<br>Em decisão de fls. 189-190, conheceu-se do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.<br>É o relatório, decido.<br>A irresignação recursal merece prosperar, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos V do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da violação do art. 1.022, inciso I, do CPC<br>Sustenta o recorrente que houve contradição no acórdão recorrido, visto que em sua redação há o reconhecimento da possibilidade de a pessoa jurídica ser citada na pessoa de seu representante legal e, não obstante, não houve o reconhecimento dessa forma de citação no caso concreto. Sustenta, ainda, contradição no fato de que a carta de intimação da pessoa jurídica para responder ao recurso foi expedida para sua representante legal.<br>Não se verifica, todavia, tal contradição na referida decisão colegiada. No próprio trecho do acórdão citado pelo recorrente em sua peça recursal, há a justificativa expressa pela qual não se entendeu pela validade da citação da pessoa jurídica por meio de sua representante legal no caso concreto:<br> ..  embora não se olvide da possibilidade de a pessoa jurídica ser citada na pessoa de seu representante legal; no caso, o ato expedido para a citação da pessoa natural não contou com qualquer ressalva para também abranger a pessoa jurídica.<br>Logo, conquanto tenha reconhecido a possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, o tribunal de origem entendeu que não era um cenário aplicável ao caso concreto, em virtude de não ter havido ressalva que abrangesse a pessoa jurídica no ato de citação da pessoa natural.<br>Inexiste, portanto, contradição no acórdão recorrido.<br>2. Da violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC<br>Alega o recorrente que o acórdão foi omisso e teve fundamentação deficiente ao deixar de se manifestar sobre os precedentes da própria corte de origem que foram colacionados no agravo de instrumento e indicariam a possibilidade do reconhecimento de citação da pessoa jurídica quando a única sócia houver sido citada de forma válida. Em virtude disso, sustenta que houve violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II.<br>Não merece prosperar a irresignação do recorrente.<br>Verifica-se, da petição de agravo de instrumento (fls. 1-13), que a tese jurídica posta à apreciação do tribunal de origem era a possibilidade de aproveitar à pessoa jurídica a citação de sua única sócia em um processo na qual ambas constituem um litisconsórcio passivo. Senão vejamos:<br>23. Desse modo, diante da jurisprudência desse E. TJSP e, em consonância com os princípios da Instrumentalidade das Formas (Art. 188/CPC) e da Eficiência Processual (art. 8º/CPC), o C6 BANK requer também seja reconhecida a citação da primeira agravada, MARCIA CONFECÇÕES.<br>24. Pelo exposto, o C6 BANK requer seja dado provimento ao presente recurso para declarar válida a citação da segunda agravada (MARCIA) e, consequentemente, também a validade da citação da primeira agravada (MARCIA CONFECÇÕES).<br>Do voto condutor do acórdão recorrido, depreende-se que tal questão foi devidamente enfrentada no julgamento:<br>Quanto à pessoa jurídica, por outro lado, não prosperam as razões de insurgência do agravante. O aviso de recebimento, expedido ao endereço declinado na Cédula, retornou negativo, com a informação de que a coexecutada se mudara (fls. 87 dos autos de origem). E, embora não se olvide da possibilidade de a pessoa jurídica ser citada na pessoa de seu representante legal; no caso, o ato expedido para a citação da pessoa natural não contou com qualquer ressalva para também abranger a pessoa jurídica, havendo inequívoca autonomia de personalidades jurídicas entre elas, o que obsta seja considerada também aperfeiçoada.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as teses centrais elaboradas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Por essas razões, não se verifica violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, literalmente: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."<br>Isso porque a fundamentação exigida nos termos do referido artigo é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.<br>É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado." (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018)<br>3. Da violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC<br>No tocante ao inciso VI do § 1º do art. 489 ("deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"), também inexiste violação, pois a "jurisprudência ou precedente" mencionados no texto legal referem-se aos precedentes vinculantes, ou seja, aqueles firmados na forma do art. 927 do CPC.<br>Nessa medida, os julgamentos isolados de Turmas do STJ e dos tribunais estaduais não constituem precedentes vinculantes, uma vez que não estão incluídos no rol taxativo do artigo 927 do CPC. Tratando-se, portanto, de jurisprudência meramente persuasiva, não se mostra razoável exigir do magistrado a demonstração concreta de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) para justificar sua não aplicação.<br>Nesse sentido:<br> .. .<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos.<br> .. .<br>(REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br> .. .<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No caso dos autos, os julgados citados pelo recorrente constituem jurisprudência persuasiva, e não vinculante, razão pela qual não era necessário o tribunal de origem justificar, concretamente, a sua não adoção.<br>Por esse motivo, também não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC ("incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.")<br>4. Da violação do art. 926 do CPC<br>Aduz o recorrente que o acórdão recorrido deve ser anulado, porquanto houve decisão contrária a precedentes do próprio tribunal, violando o art. 926 do CPC, o qual preconiza que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."<br>Sem razão o recorrente.<br>Em primeiro lugar, verifica-se que os dois arestos colacionados pelo recorrente (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2145199-53.2022.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2261552-84.2019.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado), para sustentar a possibilidade de aproveitamento da citação da sócia para a pessoa jurídica que representa, provinham de outras câmaras do próprio tribunal de origem, o que demonstra o caráter persuasivo, e não vinculante.<br>Com efeito, o art. 927 do CPC explicita quais são os precedentes que possuem caráter vinculante, ou seja, que são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. Senão vejamos:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>II - os enunciados de súmula vinculante;<br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;<br>V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br>Para os fins do art. 926 do CPC, os tribunais de segunda instância possuem instrumentos processuais próprios para uniformizar a sua jurisprudência, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a edição de súmulas, o julgamento conjunto pelos colegiados etc.<br>Dessa forma, constata-se que não se impõe a anulação de acórdão proferido em divergência a arestos não vinculantes do mesmo tribunal, como ocorre no caso em apreço.<br>Nesse diapasão:<br> .. .<br>3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o necessário distinguishing.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em segundo lugar, inexiste ofensa ao art. 926 do CPC, porquanto não se pode afirmar que há tecnicamente "jurisprudência" para o caso em debate, a justificar sua manutenção estável e coerente, pois estamos diante de apenas dois julgados de câmaras distintas do TJSP.<br>Em terceiro lugar, na verdade, a parte recorrente pretende que esta Corte examine um alegado dissenso jurisprudencial ocorrido no próprio tribunal de origem, o que, no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Nessa direção:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DO RECURSO. SUPOSTO DISSENSO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O art. 926 do CPC impõe ser dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Entretanto, o referido dispositivo legal, por si só, não possui comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida no recurso especial, uma vez que busca a parte recorrente, por vias transversas, a reforma do acórdão recorrido por entender que a solução dada pelo Tribunal de origem à controvérsia não seria a mais adequada.<br>3. Em verdade, busca a parte recorrente que esta Corte aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no próprio âmbito do Tribunal de origem, circunstância que, no caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>5. Da violação dos arts. 8, 188 e 242 do CPC<br>Aduz o recorrente que, considerando a existência de litisconsórcio passivo entre uma empresa individual e sua única sócia e representante legal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da eficiência processual, a citação efetivada da sócia, como pessoa física, deveria suprir a ausência de citação da pessoa jurídica.<br>De outro lado, o tribunal de origem consignou que, no Aviso de Recebimento expedido para citar a pessoa física, não havia qualquer menção para abranger também a pessoa jurídica. Veja-se:<br>Quanto à pessoa jurídica, por outro lado, não prosperam as razões de insurgência do agravante. O aviso de recebimento, expedido ao endereço declinado na Cédula, retornou negativo, com a informação de que a coexecutada se mudara (fls. 87 dos autos de origem). E, embora não se olvide da possibilidade de a pessoa jurídica ser citada na pessoa de seu representante legal; no caso, o ato expedido para a citação da pessoa natural não contou com qualquer ressalva para também abranger a pessoa jurídica, havendo inequívoca autonomia de personalidades jurídicas entre elas, o que obsta seja considerada também aperfeiçoada.<br>Com razão o recorrente.<br>No caso em apreço, considerando a existência de litisconsórcio passivo na ação entre uma empresa individual e sua única sócia e representante legal, a citação efetivada da sócia, como pessoa física, já é o bastante para configurar a citação da pessoa jurídica da qual é representante.<br>Dispõe o art. 188 do CPC: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."<br>Essa também é a inteligência do art. 277 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."<br>Ora, a finalidade essencial da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação judicial contra si, possibilitando-lhe a apresentação de defesa no prazo legal.<br>Nessa medida, como a devedora recebeu a citação na qualidade de pessoa física, considera-se que também tomou ciência da ação que é movida, em litisconsórcio passivo, em face da empresa individual que figura como única sócia e representante, ainda que não haja ressalva na ordem citatória nesse sentido.<br>Essa interpretação se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que as formas processuais são instrumentos para alcançar a finalidade do ato, e não um fim em si mesmas.<br>Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas estabelece que o descumprimento de uma forma legal não acarreta, automaticamente, a nulidade do ato processual. O juiz deve verificar se a finalidade do ato foi atingida, ainda que realizado de forma diversa daquela prevista em lei.<br>Trata-se de uma manifestação do formalismo valorativo adotado pelo CPC/2015, em oposição ao formalismo exacerbado (inútil), buscando assegurar a efetividade e celeridade processual, sem comprometer as garantias das partes.<br>Nesse diapasão:<br> .. . O empresário integra o polo passivo juntamente com a empresa individual, não por haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas por compor o título executado como avalista. Nesse caso, o mandado de citação recebido pela pessoa jurídica aproveita à pessoa física, uma vez que nele consta ambos como executados. Isso porque a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rei. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/1 1/2016). Portanto, válidas as citações. .. .<br>AREsp n. 2.776.018, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 02/06/2025.)<br>TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESA INDIVIDUAL - DESCONTO - BENEFÍCIO - SÓCIO - POSSIBILIDADE.<br>Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio.<br>Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo sócio o valor das contribuições devidas pela empresa individual.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 227.393/PR, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/10/1999, DJ de 29/11/1999)<br>Dessarte, considera-se válido o ato citatório da pessoa jurídica devedora.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso especial interposto, a fim de que se reconheça válida a citação da pessoa jurídica MARCIA ANDRADE CONFECÇÕES EIRELI, mediante o aproveitamento da citação de sua única sócia e representante, MÁRCIA BATISTA DE ANDRADE, na condição de pessoa física.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA