DECISÃO<br>AVP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 264-268, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando que as matérias de ordem pública não dispensam prévio debate pelas instâncias ordinárias, aplicando entendimento jurisprudencial desta Corte e incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a orientação do tribunal.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao deixar de apreciar a alegada violação do art. 485, § 3º, do CPC por ausência de prévio debate na origem, quando, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria se conhecer desta em qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 271-273).<br>Requer o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição apontada nos termos do art. 1.022, I, do CPC.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 282-285, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta contradição, visto que a decisão teria afastado o exame da alegada violação do art. 485, § 3º, do CPC sob o fundamento de ausência de prévio debate na origem, apesar de se tratar de matéria de ordem pública.<br>Na decisão de fls. 264-268, consta que o agravo em recurso especial não merece provimento, já que "nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais", concluindo que o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ (fls. 266-267).<br>Assim, não há contradição a ser sanada. A decisão embargada apresenta fundamento claro e coerente com a conclusão ao afirmar, de modo expresso, a necessidade de prévio enfrentamento das teses pelas instâncias ordinárias, mesmo quando qualificadas como de ordem pública e, a partir deste ponto, negar provimento ao agravo.<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA