DECISÃO<br>CARLOS COSTA DA SILVA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  no  seu  direito  de  locomoção,  em  decorrência  de  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  na  Apelação  n.  0009346-88.2013.8.26.0108.<br>A defesa busca a revisão da dosimetria da pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 47-49).<br>Decido.<br>O paciente foi condenado definitivamente a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c os arts. 70 e 14, II, todos do CP. A condenação transitou em julgado em 19/4/2022 (fl. 18). Depois de mais de três anos, a defesa impetrou este habeas corpus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Nessa  perspectiva:<br> .. <br>2.  O  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  acórdão  já  transitado  em  julgado.  Verifica-se,  assim,  a  inadmissibilidade  do  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte  Superior  (art.  105,  inciso  I,  alínea  e,  da  Constituição  da  República).  Precedentes.<br> .. <br>(AgRg  no  HC  n.  883.695/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  18/3/2024.)<br>À  vista  do  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA