DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO MARCILIO FARIAS BEZERRA, MARIA MARCIELE DA SILVA MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC nº 0628909-87.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados por infração, em tese, aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.<br>Neste recurso ordinário, a defesa busca o trancamento da ação penal, argumentando que o Ministério Público não indicou de maneira concreta os pressupostos para o crime de associação para o tráfico.<br>Alega que o parquet baseou a sua denúncia apenas em prints de redes sociais, relacionados a uma suposta ligação com facção criminosa, sem demonstrar a estabilidade e permanência na associação.<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação. No mérito, o trancamento definitivo da ação penal, tendo em conta a inépcia da denúncia, ainda que de forma parcial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se trancar a ação penal em razão da suposta inépcia da denúncia. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.<br>Para ilustrar, trago à colação o acórdão (fls. 53-64):<br>De pronto, registro que tenho por impossível o exame do pleito de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, por se tratar de matéria que demanda um exame da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. Com efeito, a utilização do habeas corpus para o pleito acima mencionado por inépcia da denúncia é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Através da cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos sobre a autoria ou da própria materialidade delitiva significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ. Convém ressaltar que a jurisprudência é pacífica a esse respeito, conforme evidencia o seguinte julgado de nossas Cortes Superiores (destaquei):  ..  Mencionados entendimentos objetivaram preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Ademais, é sabido que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, pela necessidade de demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a essa via. Assim, noto que a tese esposada pelo impetrante, no contexto do requerido trancamento, qual seja, inépcia da denúncia, é eminente ou inteiramente afeita ao mérito da causa, não podendo ser apreciado o pedido em sede de writ, pois, como já bem exposto, exigiria pleno revolvimento fático-probatório, impossível na presente sede. Também, muito embora inépcia da denúncia (com falta de seus elementos) seja causa excepcional que justifica o trancamento em sede de Habeas Corpus, destaco que a referida falha deve ser notável de forma clara e explícita, sem necessidade de apreciação aprofundada de provas e de fatos, o que não se perfaz no presente caso. Ora, não se verifica nenhuma das situações acima citadas. Diz-se isso, também, porque não se vislumbra de maneira clara, patente e insofismável a decisão proferida pela autoridade dita coatora como deflagadora do constrangimento ilegal mencionado pelo impetrante, nem também o perigo de dano oriundo deste ato. Destaco que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. Sem prejuízo das argumentações anteriores, em análise ex officio aos argumentos do impetrante, hei por bem registrar que, ao compulsar os autos da Ação Penal originária n.º 0202831-03.2025.8.06.0298, observo que não há flagrante ilegalidade no exercício da ação penal, uma vez que os pacientes foram denunciados pelos delitos de tráficos e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, assim como o crime de integrar organização criminosa, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público em 19/08/2025 (fls. 101/123).  ..  Do exame, vislumbro que a referida denúncia trouxe narrativa fática relativa a cada um dos delitos imputados aos denunciados e que fundamenta a imputação dos crimes. Para ilustrar o afirmado, trago o dispositivo do art. 41 do CPP:  ..  Além disso, é imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "No crime de autoria coletiva, não se exige uma individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, contudo, imprescindível, sob pena de inépcia formal da exordial acusatória, que seja descrita a forma pela qual aquele agente concorreu para a ocorrência do fato delituoso, ou seja, deve-se demonstrar um mínimo de vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado", o que restou demonstrado no presente caso. A propósito, colhe-se a ementa do referido julgamento pela Corte Superior:  ..  Com efeito, "(..) Atendendo a peça acusatória aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício da defesa pelo acusado, não há falar em inépcia da denúncia. Ademais, nos crimes de autoria coletiva mostra-se prescindível a descrição minuciosa da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese, mesmo porque os diversos pormenores do delito somente são esclarecidos durante a instrução processual (..)" (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00013746820118110039, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2024). Seguindo essa linha de raciocínio, foram devidamente expostos e narrados os fatos criminosos imputados, suas circunstâncias, qualificados os acusados e classificados os crimes, com suas respectivas tipificações legais. A propósito disso, a autoridade apontada como coatora enfrentou expressamente a alegação apresentada no presente writ quanto à suposta ausência de individualização das condutas, fazendo referência, inclusive, ao art. 41 do Código de Processo Penal, conforme se observa às fls. 124/127 dos autos da Ação Penal originária: "Compulsando os autos do inquérito policial que lastreia a pretensão acusatória, em um juízo de mera admissibilidade, verifico que a peça delatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP" (fls. 124/127). Assim sendo, é certo que os indícios existentes que indicam a possível ligação dos pacientes com a facção do Comando Vermelho serão melhor esclarecidos durante a instrução probatória. Logo, não há dúvidas de que a denúncia atende a todos os requisitos do art. 41, não podendo se falar em inépcia. Esclareço, por oportuno, que eventuais questões acerca da formação da culpa, como a autoria, a tipicidade e a própria materialidade, além da adequação do tipo à conduta o que está incluído na tipicidade formal -, serão analisadas na origem, não havendo possibilidade ou cabimento de sua apreciação no atual momento, como já exaustivamente exposto, devendo ser tais questões esclarecidas e decididas no curso do processo, por meio dos debates e da formação da convicção do julgador em meio ao contraditório judicial. Assim, para se negar a existência dos elementos essenciais do tipo penal imputado e da persecução penal seria necessária análise aprofundada de matéria fático- probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. Dessa forma, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento do não cabimento do Habeas Corpus para trancamento de ação penal, sob o fundamento de falta de justa causa, nos termos da sua Súmula 07, in verbis: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime." ..  Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.<br>No caso dos autos, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória.<br>Veja-se a denúncia - fls. 56-58:<br>Conforme consta do Inquérito, no dia 24 de julho de 2025, por volta das 22h00min,durante patrulhamento da Polícia Militar no Bairro Pereiros, em Santa Quitéria/CE, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a equipe policial abordou o casal FRANCIS COMARCÍLIO FARIAS BEZERRA e MARIA MARCIELE DA SILVA MARIANO. Durante a abordagem, MARCIELE arremessou seu aparelho celular em uma área de matagal, em aparente tentativa de ocultar provas. Na bolsa de MARCIELE, foram encontrados diversos papelotes de substância análoga à cocaína. Indagada, MARCIELE afirmou que havia mais drogas na residência do casal, tendo ambos autorizado a entrada da equipe no imóvel. No interior do guarda- roupas, foram localizados R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) em espécie, uma balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar entorpecentes e mais 37 papelotes de substância análoga à cocaína. Destaca-se que o referido valor foi depositado em conta judicial, vide fls. 94/95. Segundo informações dos policiais, já existiam denúncias de que o casal estaria à frente do tráfico de drogas na cidade, inclusive com atuação ligada à facção criminosa Comando Vermelho e possível distribuição de entorpecentes, especificamente, numa boate local. Desta feita, ambos os conduzidos tiveram seus aparelhos celulares apreendidos e foram presos em flagrante. Em interrogatório, FRANCISCO MARCÍLIO FARIAS BEZERRA negou ser proprietário da droga, alegando que todo o material pertencia exclusivamente a MARCIELE, afirmando não ter envolvimento com o tráfico (fl. 26). Já MARIA MARCIELE DA SILVA MARIANO assumiu a propriedade da droga, declarando que a balança e os materiais para embalo eram de seu uso, negando qualquer vínculo com facções criminosas e afirmando que arremessou o celular no rio por desespero, pois temia perder fotos e conversas pessoais (fls. 17/18). Às fls. 11/12, a autoridade policial acostou printscreen dos perfis das redes sociais dos autuados em que ambos fazem alusões à facção criminosa Comando Vermelho (emojis de um trem, de um kimono com faixa preta, dentre outros). Ilustra-se: (..) Diante de tais circunstâncias, a autoridade policial apresentou relatório final às fls. 37/48, ocasião em que indiciou FRANCISCO MARCÍLIO FARIAS BEZERRA e MARIA MARCIELE DA SILVA MARIANO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Na ocasião, representou pela quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares apreendidos à fl. 9. Destarte, verificam-se indícios da participação dos acusados acima relacionados em verdadeira organização criminosa armada, presente, portanto, a justa causa que autoriza a deflagração da ação penal. (..) O legislador, portanto, criminalizou não só a conduta daquele que integra a organização criminosa e/ou a financia, mas, também, de quem a constitui e/ou a promove. Assim, tanto quanto os integrantes e os financiadores do grupo criminoso, incorre no delito do art. 2.º, caput, da Lei 12.850/2013 o "promotor ou fundador", ou seja, "aquela pessoa que tem a ideia criadora da organização criminosa e procede ao ato de criação da associação, mesmo que não tenha qualquer atividade subsequente nela". Por sua vez, o integrante ou membro da organização criminosa é aquela pessoa que integra as suas fileiras, engrossando o seu número de pessoas "disponíveis". Aliás, é justamente na "disponibilidade do membro que reside a razão de ser da censura penal", porquanto esse elemento "implica subordinação à vontade coletiva (a todo o tempo e em qualquer lugar) e esta subordinação reflete a especial periculosidade do membro. Por isso, o membro não tem que conhecer todas as atividades da associação, nem sequer nelas participar"1. (..) As condutas de promover, constituir e financiar não oferecem maiores dificuldades, pois constituem ações que, por si sós, caracterizam a participação ativa do sujeito na organização criminosa. Não é possível vislumbrar, por exemplo, que um indivíduo dê origem, impulsione, faça desenvolver ou custeie uma organização criminosa sem lançar mão de atos concretos, embora não execute direta e pessoalmente as infrações penais. Com efeito, não há dúvidas que os denunciados incidiram na conduta de integrar organização criminosa armada, prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/13. De acordo com as investigações deflagradas pela Polícia Civil do Ceará, os acusados integram o Comando Vermelho, atuante, precipuamente, no bairro Pereiros, município de Santa Quitéria. Para além disso, os elementos demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal. Como se vê, as condutas descritas no tipo penal comportam diversas modalidades, não sendo exigível, seja para promoção ou para aquele que integra, o conhecimento de todas as atividades criminosas ou sua participação nelas. Assim, prosseguem os mesmos autores:  .. <br>Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Da leitura da narrativa constante dos autos e da peça inicial observa-se que houve a descrição adequada dos fatos criminosos, em tese, imputados.<br>Como salientado pelo TJCE, "imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "No crime de autoria coletiva, não se exige uma individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, contudo, imprescindível, sob pena de inépcia formal da exordial acusatória, que seja descrita a forma pela qual aquele agente concorreu para a ocorrência do fato delituoso, ou seja, deve-se demonstrar um mínimo de vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado", o que restou demonstrado no presente caso" (fl. 58).<br>Assim, a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou ainda no sentido de que o recebimento da denúncia (ou a sua ratificação) prescindem de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos.<br>A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Quanto à suposta nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, sabe-se que, pelas reformas introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as provas que deseja produzir no curso da instrução.<br>2. Neste caso, o magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser examinadas após o encerramento da instrução, sem que subtraia das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente juridicamente adequado para tanto. (e-STJ fl. 694).<br>3. Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> .. <br>2 - A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.<br>3 - Ainda sobre o tema, " é  entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>4 - Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024).<br>De qualquer forma, as questões apresentadas pela defesa poderão ser analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução.<br>Nesse compasso:<br>O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).<br>Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA