DECISÃO<br>ALEXANDRE DE SOUSA MUTTI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 534-539, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil (inversão do ônus da prova e distribuição do ônus probatório) e do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (pagamento voluntário fora do prazo legal).<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão não examinou a alegada violação literal ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando existir certidão judicial que comprova o pagamento voluntário fora do prazo; afirma que houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica e revaloração positiva das provas, à luz dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, por não exigir reexame de fatos e provas.<br>Requer o provimento dos embargos, com efeito infringente, para suprir a omissão, conhecer do recurso especial e determinar a readequação da base de cálculo das verbas incontroversas com complementação do pagamento, além da condenação em honorários.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 552-553, com pedido de rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter manifestamente improcedente.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto à análise da alegada violação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão não apreciou a certidão judicial que demonstraria o pagamento voluntário fora do prazo legal.<br>Na decisão de fls. 534-539, consta que o ponto relativo ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil foi enfrentado, concluindo-se pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o Tribunal de origem, examinando a documentação, reconheceu o cumprimento da obrigação em 26/07/2018 dentro do prazo, além de citar precedente específico sobre a impossibilidade de reexame de provas.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica ou revaloração das provas sob os arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos.<br>Isso porque, conforme consta na decisão impugnada, o acórdão enfrentou o tema da inversão do ônus e da valoração probatória ao registrar a prova do cumprimento da obrigação e afirmar que a pretensão recursal demandava reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fls. 536-537):<br>Em grau recursal, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 249-250): Registro, inicialmente, que a Instituição Financeira acostou petição com print de tela de seu sistema dando conta do cumprimento da obrigação, de onde se extrai que "nada consta" em nome do apelante em .26/07/2018  ..  Desta feita, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer o cumprimento da obrigação, e readequar o cálculo para 72 dias, o que resulta em R$ Quanto à multa por ausência de14.400,00, quantia que inclusive já foi levantada. cumprimento voluntário da obrigação, diante do reconhecimento de que a instituição financeira a cumprira em , não há falar em multa pois o despacho inicial26/07/2018 data do dia 23/07, do que se conclui que a obrigação de fazer foi adimplida em 03 dias, dentro do prazo quinzenal.<br>Da análise dos autos, percebe-se que o que pretende o recorrente é a reanálise do acervo fático-probatório para se concluir que as astreintes fixadas devem incidir atá os dias atuais, pois o descumprimento da obrigação de fazer persistiria. Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA