DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAERCIO BANDEIRA FERREIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, no julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo em Execução n. 1.0000.25.084127-7/002, revogou o benefício da prisão domiciliar ao paciente, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>EMBARGOS INFRINGENTES - PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS E OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS RE 641.320/RS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE. - Conforme a Súmula Vinculante 56 do STF, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso, admitindo-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais. - Nos termos do RE 641.320/RS, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto pode se dar em estabelecimento prisional, desde que respeitada a separação aos reeducandos inseridos no regime fechado e garantida a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como trabalho interno ou externo, gozo de saídas temporária - A mera superlotação e condições insalubres da unidade prisional, sem exaurimento prévio das medidas indicadas no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante nº 56/STF e Tema 993/STJ), não constituem fundamentos suficientes para concessão automática de prisão domiciliar. Exige-se procedimento de saída antecipada, monitoração eletrônica ou transferência, nos termos dos precedentes vinculantes. - A concessão da prisão domiciliar excepcional não pode ser deferida de forma automática, devendo ser adotadas providências preventivas que impeçam a sujeição do reeducando a regime mais gravoso. - Face à ausência de comprovação das situações previstas no precedente RE 641.320/RS, não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante 56 do STF, sobretudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Não demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da medida, a prisão domiciliar não será concedida fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP). V. v: Além das hipóteses taxativas previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é concedida ao apenado que, diante da falta de estabelecimento penal adequado, cumpre pena em regime prisional mais gravoso, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e do RE nº 641.320/RS. Tendo o juízo da execução relatado que o presídio local não oferece a estrutura adequada para o regime do apenado e sendo ele detentor de condições pessoais favoráveis, não há como revogar a prisão domiciliar excepcional concedida.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fls. 7/8):<br>Nos termos do artigo 33, § 1º, "b", do Código Penal, e dos artigos 91 e 92 da LEP, a pena em regime semiaberto deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, o que, na prática, revela-se inexequível diante da inexistência de vagas ou da absoluta precariedade das unidades prisionais destinadas a esse regime.<br>Diante desse quadro, observa-se que a decisão singular, ao contrário do que sustenta o Parquet, não se baseou em dados desatualizados, mas em um conjunto de fatores concretos e objetivos, dentre os quais se destaca a proximidade da data prevista para a progressão do paciente ao regime aberto.<br>A manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença penal condenatória configura flagrante constrangimento ilegal, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 56 do STF, a qual tem aplicação inclusive nos casos de condenação por crimes hediondos, desde que presente situação excepcional  o que se verifica no caso sub judice.<br>O fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça, no sentido de inexistência de excepcionalidade, revela-se incompatível com a realidade prisional da unidade em questão e com as condições pessoais do sentenciado, além de contrariar os objetivos da execução penal, especialmente os princípios da ressocialização, dignidade da pessoa humana e individualização da pena.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 10):<br>a) liminarmente, determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, para manter a decisão singular que concedeu ao paciente a prisão domiciliar excepcional, com autorização para o trabalho externo, até o julgamento do mérito desta impetração;<br>b) meritoriamente, a concessão definitiva da ordem, para cassar a decisão impugnada e manter a decisão singular que concedeu ao paciente a prisão domiciliar excepcional, com autorização para o trabalho externo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem assim consignou, ao revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado (e-STJ fls. 26/29):<br>No caso em apreço, em que pese o apenado estar em regime semiaberto, o que obstaria a concessão da prisão domiciliar nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, verifico que houve o atendimento dos protocolos do RE 641.320/RS para o deferimento do referido benefício.<br>Ora, ao conceder a prisão domiciliar em favor do apenado, a douta juíza singular o fez em decisão bem fundamentada, com menção expressa da estrutura precária do presídio local, das condições pessoais favoráveis do reeducando e dos critérios objetivos adotados para a concessão do aludido benefício.<br>Sobre a estrutura da unidade prisional, a ilustre magistrada mencionou que "existem hoje, na Comarca, 524 pessoas cumprindo pena em regime semiaberto, sendo disponibilizadas, no Presídio Alvorada, apenas 221 vagas masculinas e 42 vagas femininas, totalizando 263 vagas".<br>Saliento, neste contexto, que não se pode desconsiderar a aplicabilidade do princípio da confiança no juiz, segundo o qual devem ser valorizadas as conclusões do magistrado de primeiro grau, por estar em melhor condição para avaliar a realidade fática, especialmente em situações que envolvam a segurança jurídica e o interesse público.<br>No presente caso, como a douta juíza singular entendeu que o presídio local está superlotado e com incapacidade de receber novos detentos, sob risco de ofensa a integridade física dos apenados, deve esse entendimento prevalecer, de modo a garantir uma decisão justa e adequada às condições reais do sistema prisional.<br>A meu ver, uma vez formada a convicção do magistrado quanto à falibilidade da unidade prisional, incumbe ao Ministério Público, mediante visita ao local, apresentar conclusão diversa e adotar as providências cabíveis, com eventuais requerimentos administrativos e até mesmo judiciais, não sendo válida a mera alegação genérica da adequabilidade da unidade prisional.<br>Por outro lado, quanto às condições pessoais do apenado, destaco que elas são favoráveis à concessão da prisão domiciliar excepcional, na medida em que, em consulta à linha do tempo e ao atestado de pena constantes no SEEU, constatei que o último registro de falta grave em desfavor do reeducando é de 03/12/2022 e ele fará jus ao regime aberto em 17/11/2025.<br>No que tange à ordem de preferência, incumbia ao Parquet demonstrar que, para a concessão da prisão domiciliar excepcional, houve indevida supressão de outros apenados em favor do agravado, o que, com todo o respeito, não foi feito in casu.<br>Registro, ainda, que, em consulta ao SEEU, não constatei nenhum indício de descumprimento, pelo reeducando, das condições impostas para a prisão domiciliar excepcional quando ele estava usufruindo de tal benefício, o que demonstra ser o apenado detentor da responsabilidade necessária para a fruição dessa benesse.<br>Por fim, ainda que o apenado tenha sido condenado pela prática de delitos graves, entendo que tal circunstância, por si só, não tem o condão de impedir a adoção de medidas alternativas excepcionais quando ausente a possibilidade concreta de cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença.<br>Ora, a execução penal deve observar os limites impostos pela estrutura do sistema carcerário e pelos direitos fundamentais do apenado, sob pena de se converter a pena em instrumento de afronta à dignidade humana.<br>Assim, diante da estrutura precária do presídio local relatada pela douta juíza singular e das condições pessoais favoráveis do apenado, entendo como necessária a manutenção da prisão domiciliar excepcional deferida, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.<br> .. <br>Destaco, por fim, que, apesar de já ter manifestado entendimento em sentido diverso em outras oportunidades, reconheço que o caso concreto recomenda a revisão dessa posição, de modo a privilegiar a autoridade e a sensibilidade do juiz natural da execução penal, que está em condições mais adequadas de aferir, com segurança e responsabilidade, os limites e as possibilidades da aplicação da pena na realidade local.<br>No que tange à concessão antecipada de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não merece ser acolhida a insurgência.<br>Com efeito, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF).<br>No mesmo sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No caso sob exame, conforme assentado no acórdão impetrado, o Juízo de primeira instância não individualizou a tentativa de adoção das referidas providências previamente à determinação do ingresso prematuro do recorrente em prisão domiciliar, conforme destacado pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA