DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCAS FAGUNDES DA SILVA à decisão assim resumida (fl. 869):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>O embargante alega a ocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, consistentes em omissão, pugnando pelo saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>Diz que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, pois não examinou o conteúdo efetivo das razões apresentadas, limitando-se a fazer juízo formal, sem considerar a substância das impugnações deduzidas (fl. 876).<br>Ademais, afirma que não houve qualquer generalidade ou deficiência argumentativa; ao contrário, a defesa enfrentou, um a um, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao apelo extremo (fl. 876).<br>É o relatório.<br>Não merece acolhida a pretensão do embargante.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão embargada (fls. 869/870 - grifo nosso):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) Súmula 7/STJ; b) decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao fato da decisão recorrida estar no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3 º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ao que se observa, os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, rediscutir com intuito infringente questões já decididas pela decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade, obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omissa, ambígua, obscura ou a existência de erro, só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas sobre aquela considerada suficiente para alterar a decisão, o que foi feito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.