DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILTON DE OLIVEIRA VIRGÍNIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 936):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LAD. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. SEGUNDA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciada a prática do tráfico de drogas e associação criminosa, pelo primeiro réu, sobretudo pela prova testemunhal e quebra do sigilo telefônico, deve ser mantida sua condenação. Lado outro, a insuficiência probatória da autoria delitiva em relação à segunda ré impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O envolvimento de adolescente nos crimes de tráfico e associação para o tráfico justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD. 3. A avaliação das circunstâncias do crime é desfavorável ao réu, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Recurso do primeiro réu desprovido. Recurso da segunda ré provido<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1217/1231).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1276/1291), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 3, 40, inciso VI, e 42 da Lei nº 11.343/06 e dos artigos 155, 158 e 386 do CPP. Sustenta: (i) a ausência de prova concreta para a condenação do acusado; (ii) a necessidade de perícia fonética para confirmar a autoria da voz atribuída ao Recorrente nos áudios extraídos do celular de G, que foram utilizados como prova crucial para a condenação; (iii) a ausência de demonstração, de forma concreta e inequívoca, da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, requisitos essenciais para a configuração do tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; (iv) a ausência de demonstração de que o agravante "envolveu" ou "visou" atingir o adolescente G na prática do tráfico de drogas, com o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; (v) a redução da pena-base, tendo em vista que a quantidade da droga apreendida não é exacerbada.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1306/1312), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1324/1327), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1338/1354).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1410/1412).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, prevalece no STJ "ser desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto" (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017) - AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 (AgRg no HC n. 861.158/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ademais, "é dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Prosseguindo, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (e-STJ fls. 895/906).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, pela ausência de prova para a condenação pelos delitos, ou, subsidiariamente, pelo não reconhecimento de envolvimento de adolescente, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o Tribunal de Justiça, ao manter a pena-base acima do mínimo legal, considerou, também, como negativa a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 906):<br>O laudo pericial confirmou a apreensão de 2,50g (dois gramas e cinquenta centigramas) de maconha e 182,70g (cento e oitenta e dois gramas e setenta centigramas) de cocaína, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da quantidade, natureza e variedade de drogas, de acordo com o art. 42 da LAD, considerando ser possível confeccionar diversas doses comerciais típicas dos entorpecentes, com efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.<br>Na hipótese em análise, a quantidade da droga apreendida (182,70g de cocaína e 2,5 g de maconha), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA