DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CGM PATRIMONIAL LTDA. e MILENA PINHO MOTA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/7/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelas agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requereram o cancelamento da hipoteca do imóvel quitado.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento da hipoteca, no prazo de 30 dias, após os vendedores do apartamento encaminharem o requerimento informando a quitação do bem hipotecado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor do imóvel, além de condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado e deu parcial provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. QUITAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL PELO CONSUMIDOR. EXPEDIENTES INSERTOS NOS AUTOS COMPROVAM O INTEGRAL ADIMPLEMENTO. VENDA REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO A VISTA. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. CUSTAS CARTÓRIAS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS PARA BAIXA DA HIPOTECA DEVEM SER IMPOSTAS AO AGENTE FINANCEIRO NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. PRETENSÃO DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA A SER MOVIDA EM DESFAVOR DA DEVEDORA HIPOTECÁRIA NÃO INTEGRANTE NESTE LIDE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram acolhidos, para sanar omissão quanto à verba honorária.<br>O TJ/BA consignou o seguinte:<br>De fato, o acórdão impugnado (id 16657967) deixou de mencionar a incidência do §11º do artigo 85 do CPC, referente à majoração da verba honorária para remunerar o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora na fase recursal.<br>Nesta linha de raciocínio, frisa-se que o CPC/15 ampara o aumento da verba honorária em prol do advogado do vencedor nos casos de recurso desprovidos ou não conhecidos integralmente, como vem se posicionando a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>(..)<br>Dessa forma, em tendo sido o apelo da parte ré/embargada desprovido, cabe majorar a verba honorária arbitrada.<br>No entanto, depreende-se que, no caso dos autos, o magistrado a quo fixou a verba honorária utilizando-se de base de cálculo inexistente. Isso porque a condenação se refere a uma obrigação de fazer.<br>Assim, para impor eficácia ao julgado e possibilitar sua execução, cumpre alterar a base de cálculo, todavia, a fixação do valor da causa como parâmetro destoará em demasia do efetivo proveito econômico obtido pela parte embargante na causa, que é inestimável.<br>Com efeito, o pedido formulado e acolhido foi para dar baixa na hipoteca incidente sobre o bem, de sorte que o valor do imóvel, R$1.060.158,55 (um milhão, sessenta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), não configura parâmetro idôneo para mensurar o proveito econômico pretendido na demanda, sendo o caso de arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, o que impõe a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC.<br>Em observância aos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo legal, fixo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora. (e-STJ fls. 418-419)<br>Embargos de declaração: mais uma vez opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>O TJ/BA consignou o seguinte:<br>Com efeito, da análise das argumentações da parte embargante, não reconheço a existência de omissão no r. Acórdão, que majorou a verba honorária fixada na r. sentença de primeiro grau, atendendo ao quanto disposto no §11º do artigo 85 do CPC/15, em virtude do recuso de apelação interposto pelo banco, ora embargado, ter sido desprovido integralmente, além de se tratar de provimento judicial exarado sob à vigência doa nova legislação processual.<br>No que diz respeito à base de cálculo para fixação da verba honorária, a r. Sentença a quo se valeu de parâmetro inexistente, pois o efetivo proveito econômico obtido pela parte embargante na causa é inestimável, já que a condenação se trata de obrigação de fazer, qual seja, dar baixa na hipoteca.<br>Dessa forma, visando possibilitar a execução do julgado, a verba honorária foi fixada de forma equitativa, inexistindo qualquer infringência à gradação prevista no artigo 85 do CPC. (e-STJ fl. 476)<br>Recurso especial: alegam violação do art. 85, §2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defendem que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, o qual corresponde ao valor do imóvel, e que a sua fixação por apreciação equitativa está autorizada apenas nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A s duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp 2.002.668/DF, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).<br>Ainda nesse sentido: REsp n. 2.092.798/DF, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.175.960/RN, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025; e AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.581/RN, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025.<br>Na hipótese, o TJ/BA entendeu pela fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos seguintes termos:<br>Com efeito, o pedido formulado e acolhido foi para dar baixa na hipoteca incidente sobre o bem, de sorte que o valor do imóvel, R$1.060.158,55 (um milhão, sessenta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), não configura parâmetro idôneo para mensurar o proveito econômico pretendido na demanda, sendo o caso de arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, o que impõe a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC (e-STJ fls. 419).<br>Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.