DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fisia Comércio de Produtos Esportivos S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 420-421):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). PERÍODO DE COBRANÇA ANTERIOR A 2022. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2023. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015. VALIDADE. TEMA 1093 E 1094. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, que se deu sob a sistemática da repercussão geral e culminou com a consolidação do Tema 1.093, assentou a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora".<br>2 . O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio CONFAZ n. 93/2015. Apenas as ações ajuizadas antes do julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº ADI 5469/DF (24/02/2021) não se sujeitam à modulação de seus efeitos até o exercício financeiro de 2022 (RE 1287019 ED-segundos, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021).<br>3 . Em resumo, a cobrança é permitida e aplicada de 2015 até 31/12/2021, com a ressalva que poderia continuar ocorrendo desde que houvesse legislação regulamentando, o que veio a ocorrer com a Lei Complementar nº 190/2022 respaldada pelo Convênio ICMS nº 236, de 27/12/2021 do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ.<br>4 . Na hipótese, o Mandado de Segurança foi impetrado em 23/11/2023 (ID 58423520), ou seja, em momento posterior ao julgamento pela Suprema Corte, ocorrido em 24/02/2021, assim, é irrelevante, para o presente caso, a modulação dos efeitos da decisão do STF.<br>5 . A decisão majoritária tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7066, 7078 e 7070, foi no sentido de que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.<br>6 . A par de aludida fundamentação, a conclusão a que se chega, é pela inexigibilidade do tributo (DIFAL-ICMS) somente no período de 1º/1/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022, que ocorreu em 05/01/2022.<br>7 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI nº 5.469/DF, não invalidou as leis locais ou distrital que disciplinavam o DIFAL do ICMS, mas apenas suspendeu a eficácia delas, a partir do exercício de 2022, enquanto não fosse editada lei complementar disciplinando as regras gerais acerca da matéria.<br>8 . Editada a LC nº 190/2022, cuja publicação ocorreu em 5/1/2022, a Lei Distrital nº 5.546/2015, que disciplina a cobrança do DIFAL do ICMS no âmbito do Distrito Federal, produz plenos efeitos, desde a referida data, sem a necessidade de nova regulamentação local para reger a matéria. Precedentes.<br>9 . Negou-se provimento ao apelo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 540-543).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 559-577), a parte recorrente aponta violação dos arts. 927, inciso I, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por não apreciação dos vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração.<br>Alega violação à obrigatoriedade de observância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.469/DF e RE 1.287.019/DF - Tema 1.093), que teriam declarado inconstitucionais o Convênio 93/2015 e "as respectivas leis dos estados e do Distrito Federal", tornando inviável a cobrança do ICMS-DIFAL sem nova lei local.<br>Defende, ainda, afronta ao princípio da legalidade tributária, por ausência de norma local válida, vigente e eficaz no Distrito Federal, editada após a LC 190/2022, para fundamentar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 652-653 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 682-685).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do<br>Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.369, vinculado aos REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.