DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por M N G e N N G contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por M T G N, em face de T R M R, na qual requer o pagamento do valor remanescente de nota promissória.<br>Sentença: declarou a nulidade da execução e julgou-a extinta.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por M N G e N N G, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO - Título extrajudicial Nota Promissória Nulidade da execução Ocorrência Pretensão executiva fundada em cártula com valor muito inferior àquele apontado na petição inicial Hipótese em que não houve a demonstração da existência de "causa debendi" Título executivo que não circulou e que permitia o questionamento de sua causa subjacente Título que não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível Extinção da execução - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 162)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais; ii) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "a nota promissória, sendo título executivo, nos termos do art. 783 e 784, I do Código de Processo Civil, tem poder de exigibilidade, por intermédio da ação de execução, nos termos do art. 786 do mesmo código, ou seja, basta ter o título em mãos que se torna possuidor do direito de exigi-lo."<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo provimento do recurso. (e- STJ fls. 238/239)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA