DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILA MARIA TRISTAO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2250249-63.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária da ora paciente em virtude da suposta prática do delito de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo torna o crime hediondo, como previsto no art. 1º, II, "a" e "b", da Lei nº 8.072/90 e, a mesma lei, estipula também que o crime de organização criminosa se torna hediondo, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (art. 1º, § ú, inciso V) (fls. 783/790).<br>Posteriormente, foi apresentada representação pela Polícia Federal, tendo o Juízo decretado a prisão preventiva da paciente, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal (fls. 923/926).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 28/44):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas á paciente, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada aos indícios suficientes de autoria, indica insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Não verificada violação ao princípio da contemporaneidade, que se relaciona aos motivos ensejadores da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática delitiva. Precedente. 5. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. Denegada a ordem.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois há nítida falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que não há nos autos qualquer prova que a paciente é autora dos crimes em comento e foi presa por falar com o marido/companheiro no telefone celular que é possivel criminoso (fl. 6).<br>No ponto, acrescenta que, no caso, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (fl. 7).<br>Menciona, ademais, que a gravidade dos delitos que possam ser cometidos ou, ainda, quando as investigações apontarem que o imputado vem atuando em concurso com outra ou outras pessoas, de forma organizada para a comissão de fatos delitivos, ou realiza suas atividades delitivas com habitualidade o que não é o caso dos autos em relação a paciente (fl. 16, grifos no original).<br>Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fls. 25/27).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e de que houve violação aos princípios da contemporaneidade, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar da ora paciente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 923/926; grifamos):<br>Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Deve-se rememorar que a prisão preventiva exige a presença de dois requisitos positivos, quais sejam, o fumus delicti comissi expresso na prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis expresso na garantia da ordem pública ou econômica ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, sendo este o perigo da manutenção dos indiciado ou acusados em liberdade.<br>Por derradeiro, exigem-se a presença do requisito negativo, isto é, a insuficiência das medidas cautelares diversas ou alternativas à prisão e do requisito objetivo, qual seja, uma das situações do art. 313 do CPP.<br>No presente caso, patente o fumus delicti comissi, isso porque a D. Autoridade Policial apontou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, com base nas provas até o momento obtidas, há fundadas razões para se concluir pela autoria e participação dos investigados nos crimes de integração em organização criminosa armada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, bem como na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal), agravado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). Além disso, os elementos colhidos indicam a prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98, evidenciando o uso de mecanismos fraudulentos para ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes das atividades criminosas.<br>A situação é grave e exige resposta imediata do Estado, haja vista os indícios veementes de que o grupo criminoso atua com divisão de funções na execução dos delitos de roubos, contando a ORCRIM com assaltantes, motoristas, pessoal especializado na possível apurar que os investigados têm acesso a informações privilegiadas para a escolha das vítimas, perfazendo-se aqui o periculum libertatis.<br>O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo possui natureza hedionda, nos termos do art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.072/90.<br>Ademais, a mesma legislação prevê que o crime de organização criminosa também será considerado hediondo quando estruturado para a prática de delitos de igual natureza, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90, reforçando a gravidade das condutas ilícitas praticadas pelos investigados.<br>A pena máxima dos crimes apontados impede qualquer benesse legal. Assim, a condição de integrantes de ORCRIM voltada ao roubo de caminhões leva à conclusão de que, caso os investigados não sejam mantidos presos e ao alcance da Justiça, além de furtarem-se da aplicação da lei penal, continuarão a delinquir, pressupostos bastantes para a decretação da medida cautelar pessoal extrema, presente, portanto, o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP.<br>Não está em jogo aqui, portanto, apenas a garantia de aplicação da lei penal, mas também, e sobretudo, a garantia da ordem pública e econômica, que vem sofrendo um impacto brutal com as ações da ORCRIM investigada, como demonstram as provas carreadas ao longo da investigação.<br>Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças, (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho "jammer", objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa.<br>Por fim, é possível que, em liberdade, na medida em que tomar conhecimento das consequências jurídicas de sua grave conduta, certamente tentarão se evadir do distrito da culpa, impedindo assim a aplicação da lei penal.<br>Tais circunstâncias evidenciam, neste momento processual, a conduta ilícita persistente e a especial dedicação à atividade criminosa, mas também o elevado grau de periculosidade dos agentes, razão pela qual a segregação cautelar mostra-se adequada e necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a coletividade.<br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para conter a atividade criminosa desenvolvida pelos imputados.<br>quaisquer outras providências de menor gravidade não se mostram eficazes para impedir a continuidade delitiva, sobretudo diante da natureza reiterada e estruturada da conduta apurada.<br>Não se olvide, ainda, o fato impeditivo do art. 310, § 2º, do CPP que veda a liberdade provisória àquele que se imputa integrar organização criminosa.<br>Do exposto, DECRETO a prisão preventiva dos réus, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal:<br>(..)<br>6. CAMILA MARIA TRISTAO, CPF 514.822.068-62;<br>(..)<br>Expeçam-se os competentes mandados de prisão.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao manter a segregação cautelar, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 33/44, grifei):<br>Em que pese a combatividade das ilustres impetrantes, não há ilegalidade passível de correção na prisão preventiva da paciente.<br>In casu, a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade dos crimes imputados à paciente lavagem de dinheiro e organização criminosa justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (artigo 1º, § 1º, c.c. artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei 9.613/1998), mostra- se também necessária. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Trata-se de crimes que geram inegável desassossego social e atentam contra bem jurídico fundamental, trazendo grave inquietação e clamor público, com potencial para atingirem inúmeras pessoas, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva da paciente, visando garantir a ordem pública e resguardar a eventual aplicação da lei penal, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.<br>A gravidade concreta dos delitos imputados à paciente justifica e legitima a necessidade da medida cautelar extrema, especialmente diante da presença de indícios contundentes dela uma complexa organização criminosa envolvida em crimes graves, perpetrados com violência ou grave ameaça. Como bem ressaltado na peça acusatória:<br>(..)<br>A propósito, conforme bem explanado pelo MM. Juiz a quo na decisão que decretou a drástica medida:<br>(..)<br>E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fl. 3196/3200).<br>Diante de tais circunstâncias, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319). Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Registra-se, ainda, que eventuais predicados pessoais da pessoa custodiada cautelarmente (v.g. primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não se afiguram suficientes a afastar a prisão preventiva, especialmente quando verificada a necessidade da prisão processual. Não é outro o posicionamento adotado pela Egrégia Corte Suprema:<br>(..)<br>De mais a mais, não se constata, no caso em análise, violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que tal exigência se refere aos motivos que justificam a adoção da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática do delito. No presente caso, observa-se que o decreto prisional foi proferido de forma contemporânea à apresentação do relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 947/1128 dos autos do incidente nº 1005741-68.2023.8.26.0108), o qual fundamentou a decretação da prisão temporária da paciente. Tal medida revelou-se necessária para o adequado desenvolvimento da então incipiente persecução penal, voltada à apuração da existência de uma complexa organização criminosa, estruturada em diversos núcleos, voltada à prática de crimes de lavagem de capitais, roubo e receptação.<br>Com o avanço das investigações e o fortalecimento dos elementos probatórios, a prisão foi convertida em preventiva, culminando, inclusive, no oferecimento da denúncia, que evidenciou ainda mais a gravidade concreta dos delitos e o risco que a liberdade da paciente representa à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.<br>Ressalte-se que se trata de ação penal envolvendo diversos denunciados, na qual se verifica a atuação de organização criminosa subdividida em núcleos específicos, circunstância que, como já destacado, justifica a manutenção da prisão cautelar da paciente e dos demais envolvidos.<br>Ademais não é outro o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Veja-se:<br>(..)<br>De outra parte, observo que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, porquanto a Constituição Federal, que previu expressamente a possibilidade de prisão flagrancial e por ordem judicial fundamentada, não revogou as disposições do Código de Processo Penal que tratam da matéria (TJSP, HC 79.434, RTJSP 121/352; TACrimSP, HC 184.636, RT 649/275; TJSP, HC 95.377, RT 658/293 e RJTJSP 128/537; STJ, RHC 787, 5ª Turma, RT 662/347; STJ, RHC 1.322, 6ª Turma, DJU 2.9.91, p. 11822). Em suma, o princípio constitucional da presunção de inocência não desautoriza a imposição das diversas prisões processuais, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos legais (CPP, art. 312, caput), a fim de resguardar a efetividade da investigação criminal ou do processo penal ou, ainda, tutelar o meio social.<br>Dessa forma, não houve violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois, como bem preleciona o festejado professor Júlio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 6ª ed., pág. 409), o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de inocência (Constituição Federal, Art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos do Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (Art. 5º, LXI)" (RT 686/388). De igual teor julgamentos do Supremo Tribunal Federal (RT 697/386).<br>Portanto, ao menos nesta oportunidade, de rigor a manutenção da prisão preventiva da paciente, não havendo se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, do decreto de prisão preventiva, extrai-se que (fl. 924, grifos no original):<br>(..) há fundadas razões para se concluir pela autoria e participação dos investigados nos crimes de integração em organização criminosa armada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, bem como na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal), agravado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).<br>Consta, ademais, que (fl. 924, grifos no original):<br>(..) os elementos colhidos indicam a prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98, evidenciando o uso de mecanismos fraudulentos para ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes das atividades criminosas.<br>Foi consignado, outrossim, que (fl. 925), há indícios veementes de que o grupo criminoso atua com divisão de funções na execução dos delitos de roubos, contando a ORCRIM com assaltantes, motoristas, pessoal especializado na possível apurar que os investigados têm acesso a informações privilegiadas para a escolha das vítimas, perfazendo-se aqui o periculum libertatis.<br>Correto o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e seguido por este Superior Tribunal, é pacífico no sentido da "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos líderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de "HAXIXE" oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas, seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações penais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 25).<br>De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025 ; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; grifamos).<br>Diviso, ademais, que, ao contrário do que mencionado no presente writ, não se há falar em falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que não há nos autos qualquer prova que a paciente é autora dos crimes em comento e foi presa por falar com o marido/companheiro no telefone celular que é possivel criminoso (fl. 6).<br>Conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada (fls. 40/41):<br>De mais a mais, não se constata, no caso em análise, violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que tal exigência se refere aos motivos que justificam a adoção da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática do delito. No presente caso, observa-se que o decreto prisional foi proferido de forma contemporânea à apresentação do relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 947/1128 dos autos do incidente nº 1005741-68.2023.8.26.0108), o qual fundamentou a decretação da prisão temporária da paciente. Tal medida revelou-se necessária para o adequado desenvolvimento da então incipiente persecução penal, voltada à apuração da existência de uma complexa organização criminosa, estruturada em diversos núcleos, voltada à prática de crimes de lavagem de capitais, roubo e receptação.<br>Com o avanço das investigações e o fortalecimento dos elementos probatórios, a prisão foi convertida em preventiva, culminando, inclusive, no oferecimento da denúncia, que evidenciou ainda mais a gravidade concreta dos delitos e o risco que a liberdade da paciente representa à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.<br>Ressalte-se que se trata de ação penal envolvendo diversos denunciados, na qual se verifica a atuação de organização criminosa subdividida em núcleos específicos, circunstância que, como já destacado, justifica a manutenção da prisão cautelar da paciente e dos demais envolvidos.<br>Ademais não é outro o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Veja-se:<br>(..)<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  a  contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Também consolidado nesta eg. Corte, o entendimento no sentido de que quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Por fim, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA