DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDERPAM SIDERURGICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: monitória, ajuizada por JOTA - CONSULTORIA TECNICA EM ALTO FORNO LTDA, em desfavor da agravante, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços.<br>A agravante, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir, bem como a nulidade da pretensão ante a ausência de liquidez e certeza do título.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>(i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: afirma, de forma genérica, que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a sua revaloração jurídica.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA