DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município De Laguna contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 148/149):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - INCAPAZ COMO AUTOR - AUSÊNCIA DE DEBATE ANTERIOR - NECESSÁRIA TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905 DO STJ - COMPATIBILIZAÇÃO COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ E EC 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública decorre do valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos - o presente caso.<br>O pedido, porém, era ilíquido e um dos autores é incapaz (que pode litigar, em tese, perante a Lei 12.153/2009).<br>Ocorre que se for declinada da competência para o JEFP só agora (visto que antes não houvera debate), será inviável o aditamento da inicial e haverá prejuízo (visto que, lá, sendo o caso, a condenação não pode ser superior à alçada).<br>Preservação da atribuição do juízo comum.<br>2 . Há direito à prova; mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos de instrução. As provas devem ser necessárias e úteis. Isso é objeto de decisão judicial. Caso os arrazoados e documentos sejam bastantes para de nir a questão de fato, o juiz deve optar pelo julgamento antecipado do mérito - tanto mais quando os fatos tidos como certos pelo juízo não sejam objeto de direta refutação por parte do apelante.<br>3. A manutenção de vias públicas é dever ordinário do Poder Público. Falha da qual resulte danos a particular é caso típico de responsabilidade objetiva.<br>Demonstração, além do mais, no sentido de que não houve culpa exclusiva da vítima.<br>4. Nos atos ilícitos os juros de mora correm do fato (art. 398 do Código Civil; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Os danos morais devem sofrer correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no período mais recente os juros de mora são os da caderneta de poupança; a correção monetária, o IPCA-E.<br>Ocorre que sobreveio a Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a incidência da Selic, que engloba juros e correção monetária.<br>Ante essa di culdade, o melhor caminho é manter o direito à soma de juros desde o fato, que serão os mesmos moratórios das cadernetas de poupança. Arbitrado o valor dos danos morais, incidirá somente a Selic.<br>5. Recurso provido em parte para ajustar os encargos relativos aos danos morais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 177/178).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre cerceamento de defesa, contraditório e ampla defesa em face do julgamento antecipado de mérito e da imposição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Acrescenta que, não obstante o prequestionamento via embargos, o Tribunal permaneceu silente quanto aos pontos essenciais que deveriam ser enfrentados para sanar os vícios de omissão e contradição; II - art. 2, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, e arts. 64, § 1º, 65, caput, 324, caput, e 337, § 5º, do CPC, porque a causa, de valor inferior a sessenta salários mínimos, deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o pedido certo e determinado e não ilíquido, e o fato de o autor ser menor incapaz não afastaria a competência absoluta do Juizado. Aduz, ainda, que o afastamento da competência do JEFP contraria a literalidade dos dispositivos citados e acarreta nulidade; III - arts. 1, 7, 355, I, e 373, II, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas requeridas pela Municipalidade, concomitantemente à imposição de ônus probatório não exercitável, em afronta ao devido processo legal, contraditório substancial e ampla defesa; IV - arts. 186 e 927 do CC e art. 373, I, do CPC, afirmando que, em hipóteses omissivas, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal, os quais não teriam sido comprovados nos autos, impondo-se a reforma do acórdão para afastar a condenação; V - arts. 393, 884, 944 e 945 do CC, sustentando excludentes de responsabilidade por fato de terceiro (furto da tampa do bueiro) e culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, com redução proporcional do valor da indenização e vedação de enriquecimento sem causa.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 222/228.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 245/254).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto às razões pelas quais a ação tramitou no Juízo da Infância e da Juventude, vê-se que, ao contrário do que argumenta o Município recorrente, o pedido feito pelo autor não foi de valor determinado, mas, sim, estimativo (ilíquido, portanto), sinalizando sua pretensão quanto ao patamar mínimo.<br>Confiram-se os termos do acórdão recorrido (fls. 142/143):<br>1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública decorre do valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos - o presente caso.<br>O pedido, porém, tem iliquidez, e o autor era absolutamente incapaz (que pode litigar, em tese, perante a Lei 12.153/2009).<br>Eis o que consta da inicial:<br>Ante o exposto, requer-se:<br>(..)<br>c) A procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, bem como custas e despesas processuais;<br>Como se vê, o pedido é verdadeiramente ilíquido.<br>Ademais, o recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "se for declinada da competência para o JEFP só agora (visto que antes não houvera debate), será inviável o aditamento da inicial e o menor será prejudicado (visto que, lá, a condenação não pode ser superior à alçada)" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br> .. <br>16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Em relação à insurgência sobre a indevida negativa de produção de prova pleiteada em contestação, acarretando cerceamento de defesa, anota-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.<br>Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos, como se vê nos seguintes trechos da sentença e do acórdão recorrido (fls. 85/86, 97/98 e 143):<br>Destaco que a lide comporta julgamento antecipado, haja vista não haver necessidade de dilação probatória, visto que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento (art. 355, I, do Código de Processo Civil).<br> .. <br>Ainda, com relação ao argumento de contraditório no tocante ao julgamento antecipado do feito, vale ressaltar a disposição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, a saber:<br>Art. 355. O juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:<br>I - não houver necessidade de produção de outras provas;<br>No caso dos autos, ainda que a parte embargante tenha formulado pedido de produção de provas em contestação (Evento 28), este Juízo entendeu por bem não deferi-lo e, em consequência, julgar o feito antecipadamente. Até mesmo porque as provas requeridas pela parte embargante foram: documental (que já poderiam ter sido apresentadas) e testemunhal (juntamente com o depoimento pessoal do autor e sua representante) - o que em nada modificaria o entendimento deste Juízo a respeito do mérito da decisão.<br>Vale asseverar, inclusive, que " ..  no cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pretendida pela parte se o juiz forma seu convencimento diante das demais provas constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. (TJSC, Apelação Cível n. 0048714-93.2011.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. Joel Figueira Júnior ,j.06/04/2017).<br> .. <br>2 . Há ainda o protesto pelo cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito, mas o argumento não convence.<br>A narrativa das partes e os documentos juntados são suficientes para definir a questão essencial: se houve erro imputável ao Município que implicasse danos injustos ao autor. Se é assim, cabe ao juiz cogentemente optar pelo julgamento desde logo, dispensando inquirições ou mesmo perícia.<br>Rumar para a fase instrutória não é opção discricionária da parte; está exposta à revelação da necessidade da prova. Aqui, tenho a mesma visão da eminente julgadora, de maneira que, repito, os termos como delimitada a lide propiciavam convicção bastante.<br>Além do mais, o apelante nem sequer aborda concretamente o meio de prova que considera indispensável à elucidação do caso, muito menos descreve uma nova versão dos fatos que pretende revelar ao se aprofundar a instrução. É o que constou do apelo: "requer-se a cassação da r. decisão vergastada dada a nulidade absoluta do julgamento (art.5º LIV e LV CF), determinando-se o retorno dos autos a fim de que seja reaberta a instrução oportunizando-se ao Município a produção de todas as provas elencadas em sua defesa".<br>Neste molde, se os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação da convicção do magistrado de forma a possibilitar o entendimento de que a pretensão probatória serviria apenas para análise do mérito administrativo, não há que se falar em ofensa ao direito de defesa.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ) suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova pericial.<br>2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se):<br>"(..) as provas documentais produzidas pela União não possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo, a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (..) a União não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (..)".<br>3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta.<br>4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu.<br>5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).<br>6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu.<br>7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ.<br>8. Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários, defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial contido na decisão anterior.<br>9. A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova".<br>10. Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019).<br>11. No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345, e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015 para aplicar o art. 20 do CPC/1973.<br>12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.580/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da perícia e a ausência de cerceamento de defesa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.<br>VII - A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preço. Precedentes.<br>VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Quanto à condenação do Município pelo reconhecimento de sua responsabilidade civil diante da comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do dano, bem como quanto às teses de excludentes da responsabilidade, verifica-se que a Corte a quo dirimiu a questão com base nos elementos e circunstâncias próprias do caso concreto. Confiram-se seus termos (fls. 144/145):<br> ..  tenho, na hipótese, como suficientemente revelado o ato ilícito, o nexo causal e o dano. Os eventos foram muito bem retratados na origem, com acerto também se discorrendo sobre as razões para se fixar o dever de indenizar:<br> .. <br>In casu, a responsabilidade da parte requerida decorre da omissão específica na conservação, bem como na sinalização da via de passeio público, sendo caso, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que somente poderia ser afastada acaso efetivamente fosse comprovada alguma das excludentes acima mencionadas, o que aqui não se verifica.<br>Extrai-se que a conduta omissiva da parte requerida constituiu o fato gerador da responsabilidade civil, visto que houve uma omissão no seu dever legal de cuidado, visando impedir a ocorrência de eventuais danos. Era dever da parte ré inspecionar adequadamente a via pública, bem como sinalizar o bueiro, informando acerca da inexistência de tampa, bem como providenciar a resolução da situação o mais rápido possível (que somente ocorreu após o acidente ocorrido com o autor).<br>Com relação ao nexo de causalidade, torna-se evidente que o ato ilícito (omissão) praticado pelo requerido foi a causa exclusiva do dano amargado pela parte autora, visto que sofreu uma queda no bueiro que não possuía nenhuma sinalização e encontrava-se destampado, o que lhe causou ferimentos.<br>Quanto ao requisito do dano, dispensa-se maiores digressões. Como já exposto acima, estes se mostraram evidentes através da documentação anexada nos autos (Evento 01, Docs. 10 e 12/13), que demonstram as lesões e escoriações sofridas pelo autor, situação que, apesar de corporal, evidentemente corroborou com a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.<br>Ademais, vale ressaltar que o autor, ainda criança, viu-se impossibilitado de locomover-se por um período, necessitando ficar de repouso e trocar os curativos de seus ferimentos diariamente, alterando sua rotina, além de todo o trauma sofrido pela queda e pelo socorro até a sua retirada do local.<br>Tenho a mesma compreensão.<br>Malgrado se pudesse (hipoteticamente) alegar que o autor devesse tomar maiores cuidados, e abstraindo do fato de se tratar de uma criança, isso não eximiria a Administração de cumprir suas obrigações: ora, é seu dever zelar pelas boas condições da via pública, não sendo cabível imputar ao particular a responsabilidade, por exemplo, de desviar de buracos, os quais, é óbvio, nem deveriam existir - ressalvada a hipótese de sinalização para aviso, o que aqui não ocorreu.<br>Enfim, deve-se reconhecer que houve deficiência no serviço público. É uma omissão representativa e que tem sido reprovada pelos precedentes deste Tribunal de Justiça, que reconhecem um dever específico em desfavor da Administração:  .. <br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÕES DE QUE NAO FORAM COMPROVADOS O DANO E O NEXO CAUSAL E PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que: a) foi devidamente comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água; b) foi demonstrado o nexo causal entre a interrupção no fornecimento de água e o dano sofrido; c) não houve prova da ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade; e d) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), dadas as especificidades do caso concreto, não se revela desarrazoado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.142/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.<br>4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.<br>5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA