DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ABDALLA DE FREITAS NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP julgou extinta, sem resolução de mérito, a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.<br>A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte estadual.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de dores crônicas cervicais e no joelho, ansiedade e transtornos comportamentais, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da Cannabis.<br>Aduz que a medida liminar é necessária para resguardar a liberdade do paciente e garantir o tratamento médico, pleiteando autorização para o cultivo e extração de óleo de 51 pés de Cannabis sativa.<br>Informa que o paciente é hipossuficiente, não conseguindo arcar com o tratamento formal contínuo, e que sua patologia não é contemplada pelos medicamentos fornecidos pelo SUS.<br>Defende que foram apresentados certificado de conclusão em curso de extração e cultivo da substância e laudo agronômico, com recomendação de cultivo anual de 160 plantas, assegurando quantidade adequada ao consumo terapêutico.<br>Entende que o habeas corpus preventivo é cabível para obstar persecução penal indevida pelo cultivo medicinal e que a jurisprudência do STJ reconhece a adequação do salvo-conduto em casos semelhantes.<br>Alega que há ameaça concreta à liberdade, pois o paciente já cultiva 6 plantas em sua residência para suprir o tratamento, estando sujeito a investigação e a prisão em flagrante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para cultivo e extração artesanal de Cannabis sativa, nas condições médicas e agronômicas apresentadas, e autorização para transporte do componente medicinal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis:<br>Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:<br>Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.<br>Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No caso, o impetrante trouxe aos autos certificado de participação do paciente em cursos de cultivo e extração de Cannabis medicinal (fl. 61); laudo técnico agronômico, com recomendação do cultivo de um total de 85 plantas e a importação de 135 sementes por ano (fls. 65-70); laudo e receituário médicos com prescrição de tratamento com óleo de Cannabis medicinal (fls. 60 e 62-64), bem como comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até 10/9/2027 (fls. 58-59).<br>O relatório médico de fls. 62-63 relata que o paciente, portador de cervicalgia e gonalgia associadas a transtornos comportamentais e transtorno de ansiedade generalizada, apresentou melhora clínico-funcional expressiva com o uso de óleo de canabidiol, com redução da dor e dos sintomas ansiosos e melhora da qualidade de vida. Após tratamentos convencionais paliativos, recomendou-se a continuidade da terapia com Cannabis medicinal e o autocultivo, como medida viável para assegurar acesso contínuo e seguro ao tratamento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mas concedo a ordem de ofício para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 85 plantas e a importação de 135 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para uso pessoal, bem como o porte da medicação no território nacional para uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA