DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255775-11.2025.8.26.0000).<br>Em suas razões recursais, a defesa relata que o recorrente foi condenado à pena unificada de 79 anos e 05 meses de reclusão, encontrando-se atualmente com saldo inferior a 10 anos de cumprimento e supostamente teria cometido falta grave, o que levou à sustação cautelar do regime semiaberto determinada pela Juíza da Execução.<br>A defesa sustenta que: a) não houve comprovação concreta de fato objetivo que justificasse a medida; b) a suspensão antecipada do regime antes da manifestação do recorrente configura violação ao direito de defesa; c) o artigo 41, §1º, da Lei de Execução Penal não autoriza a suspensão da saída temporária, que é benefício do preso, não mero direito de visita, comunicação ou trabalho; d) o artigo 118, da Lei de Execução Penal trata apenas da regressão de regime após falta grave devidamente apurada, não de sustação cautelar.<br>Requer a concessão de liminar para assegurar o restabelecimento do regime semiaberto e de seus benefícios legais até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para que o recorrente permaneça no regime semiaberto até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 107-108).<br>As informações foram prestadas às fls. 114-125 e fls. 126-127.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 132-134, em parecer assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO). PLEITO POR MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ATÉ TÉRMINO DO PAD. INEXISTÊNCIA DE EIVAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme exposto, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar o suposto cometimento da falta grave.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 70-71):<br>Examinados os autos principais, de n. 7000042-72.2016.8.26.0032, vimos neles a formal comunicação oficial da SAP, direcionada ao MM Juízo de Execução (fl. 943), dando conta de falta - a conferir - cometida em 1º/8/2025, qual seja, a posse pelo paciente de um aparelho de telefonia celular durante o trabalho externo (ofício 5737/2025 CPPH).<br>O documento acima referido, emitido pela SAP, é especialmente minucioso e a ele S. Exa., o MM Juiz, remeteu quando suspendeu o regime intermediário, o que foi confirmo com os esclarecimentos prestados (fls. 51/52).<br>O ato de suspender o regime é autorizado pelos arts. 41, § 1º da LEP (incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) e 118, incisos e § 1º, todos da LEP. A providência acautelatória está inserida no corpo do dispositivo acima apontado, não fosse assim, não se escreveria suspender.<br>O paciente está no cumprimento de um título judicial condenatório, portanto, acha-se submetido a um regime disciplinar cuja efetividade é garantida pela mens legis.<br>O contraditório a que faz jus é diferido. O regime mais benéfico é suspenso, apura-se a infração e, se e quando o caso, a providência toma cunho definitivo a seguir. De todo o modo, diante de dados concretos, dispõe o Juízo da Execução de poder de cautela para impedir novos desatinos. Ademais, no comando judicial que suspendeu o regime intermediário, S. Exa. determinou a instrução de procedimento para apurar o que seria o cometimento da falta, novamente, com oitiva e defesa diferidas.<br>Agitou-se nesta impetração que a decisão judicial seria superficial e, além disso, violou o contraditório, argumentos, a meu sentir, sem razão.<br>A natureza daquele comando era acautelatória, até por isso o julgador não estava obrigado a rebater, um a um, todos os questionamentos possíveis, bastando que resolvesse a situação que lhe foi apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado daquele julgamento.<br>Outrossim, a decisão alvo da impetração está evidentemente vinculada ao ofício que comunicou o flagrante fora da cadeia com o paciente na posse de telefone celular, o que parece proibido e que importou quebra da confiança que o levou a fruir do trabalho externo.<br>Infere-se dos autos que em virtude da prática de falta grave, consistente na posse de aparelho celular durante trabalho externo, foi determinada a regressão de regime.<br>O art. 118, I, da Lei de Execução Penal, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.<br>Desta feita, não há constrangimento ilegal a ser coartado na presente via, tendo em vista que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  ..  (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)"(AgRg no HC n. 851.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2023).<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há necessidade de prévia oitiva do reeducando para a regressão cautelar de regime prisional. Precedentes"(AgRg no HC n. 778.102/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/12/2022).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA