DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Ultrafértil S/A e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 8.674/8.676):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes.<br>II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência.<br>III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020.<br>VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.<br>VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.<br>VIII - Em relação ao TCC firmado, o acórdão foi claro ao sustentar que ele teve por finalidade a restauração da concorrência, não importando confissão sobre a matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta sob investigação (fls. 7.466 e segs.), no que, analisar a pretensão recursal, para deliberar em sentido contrário ao decidido pela instância ordinária, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - No que diz respeito ao fato de o acórdão recorrido não ter se valido da prova emprestada, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o argumento acerca do cabimento excepcional da prova emprestada diante da garantia do contraditório e ampla defesa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, refutar tal fundamento também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite.<br>X - Em relação à alegação de que teriam sido afastadas as premissas da perícia judicial, o recurso também não merece acolhida, pois o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, valeu-se exatamente dos argumentos periciais, com apoio também em cláusulas contratuais e no próprio TCC para chegar à conclusão de formação de cartel. O fato de reformar a sentença no ponto não leva à desconsideração das perícias. E eventual análise sobre erro material no exame das perícias esbarraria também na vedação da Súmula n. 7/STJ.<br>XI - Por fim, quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a causa de pedir e o pedido, consistente na afirmação de que não teria havido qualquer indicação da correlação entre conduta e dano, tem-se que o recurso sequer merece ser conhecido, pois os artigos de Lei Federal, invocados como violados, não foram debatidos na instância ordinária, pelo que carece o apelo do necessário prequestionamento. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>Inconformada, a parte embargante alega que o aresto ora impugnado teria divergido, diante das mesmas questões fáticas - ação civil pública ajuizada pelo MPF, perante a Justiça Federal, visando coibir a suposta lesividade de práticas comerciais levadas a efeito pelas rés - , das soluções jurídicas de paradigmas da Primeira Turma (REsp 1.115.112/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009; AgInt no AREsp 1.799.500/MS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021; e AgInt no REsp 1.625.401/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>No caso dos autos, verifica-se que não há discordância de teses jurídicas, mas, apenas, diferenças casuísticas entre os julgados confrontados.<br>Da análise do acórdão embargado, depreende-se que a Segunda Turma reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal, firmando que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado permite a promoção da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, bem como julgou a Justiça Federal competente para processar e julgar ação, na qual o CADE integrou a lide na condição de assistente litisconsorcial, em razão de o MPF ser o autor da demanda que discute a suposta lesividade de práticas comerciais levadas a efeito pelas rés e, ainda, a responsabilização pecuniária dessas empresas.<br>Por sua vez, a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.115.112/PE (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009), decidiu que o MPF não detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública, visando reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxa para a expedição de diploma universitário, porque a relevância da questão atinge grupo específico de indivíduos (formandos de instituições de ensino superior).<br>Quanto ao AgInt no REsp 1625401/PE, (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021), o referido órgão colegiado asseverou que eventual ofensa a princípios da Administração Pública, se ocorrida, estaria vinculada a processo licitatório realizado no âmbito do Estado de Pernambuco, o que atrai a competência da Justiça daquele ente federado para processar e julgar a ação de improbidade ajuizada pelo MPF.<br>Ressai nítido, portanto, que nenhum dos arestos paradigmáticos apreciou a legitimatio ad causam do MPF a partir da relevância social do bem jurídico tutelado em ação civil pública que visa coibir práticas comerciais lesivas à livre concorrência e abusivas do poder econômico no mercado de fertilizantes, nem considerou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar feito em que autarquia federal compôs a demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, até a prolação da sentença.<br>Dessarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídica que autorize o manejo dos embargos de divergência, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe.<br>Por derradeiro, vale salientar que o aresto proferido no AgInt no AREsp 1.799.500/MS (Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021), esbarra na Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", porque a Primeira Turma não conheceu do apelo nobre com arrimo no Verbete 7/STJ, ao fundamento de que a análise da relevância social do direito individual homogêneo apto a justificar o cabimento da ação civil pública ensejaria o reexame de matéria fática.<br>ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência de Ultrafértil S/A e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda..<br>Publique-se.<br>EMENTA