DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por HILDA COUTINHO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 16/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada os autos de procuração específica, com indicação expressa do número do processo, com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica.<br>Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.<br>1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora alegando que a inicial contém todos os documentos necessários ao regular andamento do feito, sendo regular a procuração já anexada à inicial, bem como desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado.<br>2. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC/15, art. 485). Cabimento. Indícios de abuso do direito de litigar. Circunstâncias que justificam a adoção das orientações previstas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG 456/2022 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CPC/15, art. 139, III). Previsão, ainda, dos novos Enunciados (números 4 e 5) aprovados pela I. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP (COMUNICADO CG Nº 424/2024).<br>3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Adequação, diante do contexto apurado no caso concreto. materializa demanda de massa. Previsão do Enunciado n. 12 do COMUNICADO CG Nº 424/2024<br>4. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 80, 81 e 105 do CPC; 6º, III, 14, 31 e 42, parágrafo único, do CDC; 186, 187 e 927 do CC; ao Tema 1.198/STJ e à Súmula 297/STJ.<br>Alega, em síntese, a validade dos documentos juntados aos autos.<br>Afirma que "na parte final da procuração juntada aos autos pela recorrente, está expressamente descrita a finalidade da ação e de cada contrato discutido no processo principal", de modo que "exigir uma nova procuração com reconhecimento de firma no presente caso, é totalmente desnecessário e demostra o excesso e óbice ao acesso ao Judiciário" (e-STJ fl. 411).<br>Defende a desnecessidade de juntada de procuração específica ou com firma reconhecida e a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço, bem como a inexistência de indícios de abuso do poder judiciário por parte dos patronos da recorrente e a desnecessidade de envio de ofício para a OAB/SP e NUMOPEDE.<br>Invoca o direito básico de informação do consumidor e a inversão do ônus da prova, a fim de que seja declarada a inexistência do contrato firmado entre as partes.<br>Sustenta, ainda, a existência de dano moral, o direito à repetição do indébito e a ausência de litigância de má-fé.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A parte recorrente aponta suposta violação da Súmula 297/STJ.<br>Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, Terceira Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, Quarta Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, Quarta Turma, DJe 8/4/2022.<br>Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 6º, III, 14, 31 e 42, parágrafo único, do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC, indicados como violados, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido no que se refere à alegada violação ao Tema 1.198/STJ, bem como acerca das alegações quanto à inexistência de indícios de abuso do poder judiciário por parte dos patronos da recorrente e da desnecessidade de envio de ofício para a OAB/SP e NUMOPEDE, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que a recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SP:<br>"No mais, e, conquanto o extenso recurso de quase 70 páginas não contenha manifestação acerca da juntada do instrumento de fls. 301/302, anoto que, além de se tratar de apresentação intempestiva, cuida-se de documento que, claramente, foi objeto de reprodução/xérox e está "cortado". E mais: ao proceder à verificação do selo digital1 de fl. 302 (código S10726AA0184695), constatou-se que os dados se referem a ato praticado em data anterior à declinada (7/11/2024).<br>(..)<br>De fato, quanto à multa por litigância de má-fé, a autora cometeu violação de deveres que devem ser observados pelas partes, conforme disposição dos incisos III e IV do art. 77 do CPC, visto que, de forma recorrente e injustificada, descumpriu decisões judiciais sem apresentar qualquer prova de impedimento ou impossibilidade.<br>(..)<br>Ademais, a manutenção da ordem emanada na sentença de expedição de ofícios à OAB/SP e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (Numopede) da E. Corregedoria Geral de Justiça decorre, pois, da confirmação das razões de decidir consistentes dos indícios de advocacia predatória sem que fossem cumpridas as determinações proferidas para confirmar a regularidade da representação processual." (e-STJ fls. 391/394)<br>Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF.<br>- Da emenda da petição inicial<br>A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de nova procuração, diante dos indícios de advocacia predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com a providência determinada, à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>"(..) diante da existência de indícios de que o feito materializaria demanda de massa, o mm. Juiz sentenciante houve por bem adotar as práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022, de modo que, em atenção à determinação do artigo 321 do Código de Processo Civil, foi concedida oportunidade à parte autora, para que apresentasse emenda a fim de que encartasse documentação apta a demonstrar a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono.<br>Pois bem.<br>Em que pese a tese recursal, tem-se que houve descumprimento injustificado da determinação judicial, anotando-se que a procuração de fl. 26 materializa cópia de má qualidade, contendo termos absolutamente genéricos, sem descrição de poderes específicos para a ação em curso e sem reconhecimento de firma.<br>Não se ignora que, para recebimento da petição inicial, devem ser analisados os artigos 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Com efeito, não há como relevar o fato de a presente demanda apresentar as características delineadas no Comunicado CG Nº 02/2017 (..)<br>A respeito, veja-se que a inicial e a procuração (fl. 26) apresentam termos e menções genéricas, cuidando-se de peças padronizadas.<br>O D. Magistrado a quo, como se percebe, adotou as orientações previstas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG 456/2022 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em especial para apreciar pedidos de ações tal qual a ora analisada, diante do quanto já delineado acima.<br>Da mesma forma, cabe concluir que as decisões prolatadas encontram fundamento na norma de regência (CPC/15, art. 321; CPC/15, art. 139, III; Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022), além de estarem em consonância com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação.<br>De tal modo, cabível, no caso em análise, a determinação da emenda, o que se justifica na recomendação de cautela para o processamento de demandas repetitivas, sendo que a juntada de tais documentos justificar-se-ia, de qualquer sorte, em atenção ao princípio da boa-fé processual.<br>Porém, conforme anteriormente referido, a parte autora não atendeu à determinação mencionada, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, razão pela qual o indeferimento da inicial deve ser mantido." (e-STJ fls. 357/364)<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial para a juntada aos autos de nova procuração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.