DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE DE CARVALHO SANTOS contra decisão monocrática em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.429/1.433).<br>No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão na decisão ora embargada, porquanto deixou de reconhecer a nulidade do acórdão de origem que deixou de se manifestar sobre "as teses defensivas fundadas em prova técnica (ausência de paga comprovada no sigilo bancário e não utilização da arma apreendida)" (e-STJ fl. 1.456).<br>Afirma, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que " a  negativa de prequestionamento, neste caso, é um efeito direto da nulidade por omissão no julgado de origem, a qual a própria Decisão embargada se recusou a reconhecer. Não se pode, ao mesmo tempo, negar o prequestionamento e afastar a nulidade que o impediu" (e-STJ fl. 1.457).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016. )<br>Com efeito, consta da decisão ora embargada que "o pedido de exclusão das qualificadoras do delito deduzido no recurso especial, não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da nas razões do recurso em quaestio sentido estrito da defesa" (e-STJ fl. 1.432).<br>Cumpre ainda ressaltar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as teses trazidos apenas em âmbito de embargos de declaração, pois considerou-as como indevida inovação recursal.<br>Dessa forma , inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA