DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA FEDOZZI DA CUNHA CAPPELLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação de procedimento comum movida em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu provimento ao apelo do recorrido, nos termos da seguinte ementa (fls. 591):<br>Contrato. - Financiamento Imobiliário. - Sistema Financeiro de Habitação (SFH). -Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). - Incidência que em nada prejudica o mutuário, na medida em que determina a diminuição do eventual resíduo ao final do pagamento das prestações convencionadas, tendo base regulamentar (Resolução BNH nº 36, de 11. 11. 1969).<br>Contrato. - Financiamento Imobiliário. - Sistema Financeiro de Habitação (SFH). - Ausência de ilegalidade no critério de reajustamento do saldo devedor antes da amortização da dívida. - Súmula 450 do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrato. - Financiamento Imobiliário. - Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Juros remuneratórios. - Taxa. - Livre pactuação. - Legalidade. - Limitação constitucional em 12% (doze por cento) ao ano. - Descabimento. - Inaplicabilidade da Súmula 121 do C. Supremo Tribunal Federal, superada no tocante às operações efetuadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. - Súmulas 596 e 648 da referida Corte Suprema, esta última dotada de força vinculante (Súmula Vinculante 7). - Consolidação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que o artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação dos juros remuneratórios.<br>Contrato. - Financiamento Imobiliário. - Sistema Financeiro de Habitação (SFH). - Amortização pela aplicação da Tabela Price. - Legalidade do sistema adotado. - Anatocismo não verificado.<br>- Ação improcedente - Apelação do banco provida e desprovida da autora.<br>No presente recurso especial (fls. 599-615), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Decreto nº 22.623/33, sustentando a ilegalidade e a ocorrência de anatocismo no uso da tabela price para amortização da taxa de juros; (ii) arts. 5º e 6º, alínea "c", da Lei n. 4.830/64, aduzindo a necessidade de primeiro amortizar o saldo devedor para depois reajustá-lo; (iii) art. 6, alínea "e" da Lei n. 4.380/64, alegando que devem ser anuladas as cláusulas que estipularam juros acima de 10% ao ano; (iv) art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicabilidade do referido diploma legal ao caso em tela; (v) art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, aduzindo que o contrato em discussão foi firmado em 1988 e a cobrança de Coeficiente de Equiparação Salarial somente foi legitimada pelo art. 8º da Lei n. 8.692/93, configurando-se violação ao princípio da legalidade, em virtude do CES estar sendo cobrado em um contrato firmado cerca de cinco anos antes da entrada em vigor da referida lei.<br>Suscita, outrossim, dissídio jurisprudencial sobre as matérias alegadas.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 623-633), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 661-662).<br>É o relatório, decido.<br>A irresignação recursal não deve ser conhecida, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos III e IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da ilegalidade da Tabela Price<br>Aduz a recorrente que o uso da Tabela Price para amortização da dívida é ilegal, em virtude da ocorrência de anatocismo, razão pela qual aduz transgressão do Decreto nº 22.623/33.<br>No entanto, a recorrente não apontou o dispositivo da lei federal que teria sido violado, o que enseja a inadmissibilidade do recurso especial nesse ponto, por ausência de regularidade formal.<br>Incidência, assim, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse diapasão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).<br>2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.570.242/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)<br>2. Da amortização<br>Alega a recorrente que a forma de amortização da dívida consignada no acórdão recorrido não foi adequada (determinou a correção do saldo devedor de modo antecedente à amortização).<br>Sustenta que, à luz dos arts. 5 e 6, alínea "c" da Lei nº 4.380/64, deve ocorrer primeiro a amortização de parte da dívida e depois a correção do saldo devedor.<br>Entrementes, verifica-se que a pretensão da recorrente contraria expressamente o enunciado da Súmula n. 450/STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.<br>I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).<br>II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).<br>III. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.110.903/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 15/2/2011.)<br>Dessa forma, constata-se que as alegações da recorrente no que tange à amortização do saldo devedor em contratos vinculados ao SFH estão em manifesta dissonância com a jurisprudência pacificada e vinculante desta Corte Superior.<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. Dos juros remuneratórios<br>A recorrente alega violação ao art. 6º, alínea "e" da Lei nº 4.380/64, sustentando que os juros em contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação são limitados em 10% ao ano. Afirma que, no caso em apreço, as cláusulas contratuais devem ser anuladas por terem estipulado juros de 10,47% ao ano.<br>Ora, no que tange à limitação dos juros pelo referido dispositivo legal, constata-se que esta Corte Superior possui entendimento contrário firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo. Senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.<br>1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.<br>1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.<br>2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.<br>(REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.)<br>Verifica-se, por conseguinte, que a alegação suscitada pela recorrente se encontra em manifesta desconformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. Da aplicabilidade do CDC<br>Sustenta a recorrente a existência de relação de consumo no caso em apreço, que versa sobre contrato pactuado nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alega que foi violado o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as atividades bancárias foram incluídas no conceito de serviço.<br>Todavia, essa matéria não foi enfrentada pelo acórdão do tribunal de origem.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF:<br>É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>Se não bastasse, verifica-se que esta Corte Superior possui entendimento pacificado de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NA HIPÓTESE DE CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO ATÉ 25/10/1996, TRANSFERIDO S EM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR E FORA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 10.150/2000, O CESSIONÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.<br> .. <br>IV - Desse mesmo modo, quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS.<br>Confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.078.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.747.295/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.303/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51, I, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA. NÃO HÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>  <br>III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022;<br>AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No caso ora em apreço, foi firmada a premissa de que contrato de mútuo habitacional objeto da lide tem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (fls. 971-972), portanto se trata de apólice pública (ramo 66). Logo, não há como serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.070.270/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>5. Da exclusão do coeficiente de equiparação salarial<br>Por derradeiro, aduz a recorrente que é ilegal a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial no termo contratual em apreço. Alega que o contrato foi pactuado em 1988 e que o dispositivo legal que autorizou expressamente a cobrança do CES, a saber, o art. 8º da Lei 8.692/93, somente entrou em vigor cerca de cinco anos depois. Em virtude disso, sustenta que houve violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."<br>Todavia, como é cediço, verifica-se que o recurso especial não se presta a solver controvérsias que tenham por objeto violação a dispositivo constitucional, mas tão somente a lei federal.<br>Trata-se, com efeito, de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a causa de pedir do recurso deve estar alinhada à previsão legal. De fato, ao delimitar o escopo de um recurso especial, em seu art. 105, inciso III, a Constituição Federal prevê:<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Dessa forma, verifica-se a manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de cabimento em relação à questão jurídica em análise, uma vez que o recorrente fundamenta sua insurgência na suposta violação de preceito de índole constitucional.<br>Se não bastasse, constata-se que há entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de ser válida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial mesmo antes do advento da Lei n. 8.692/1993. Logo, o mero fato do contrato ter sido pactuado antes da vigência da aludida lei não constitui ilegalidade do termo contratual, conforme argumentado pela recorrente.<br>Nesse diapasão:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.692/1993. CABIMENTO.<br>A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei n. 8.692/1993.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FCVS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CES. REVERSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte manifestam o entendimento, ao qual aqui se alinha, de que caberia a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), desde que prevista no contrato.<br>3. Hipótese em que a Corte de origem expressamente afirma a previsão em contrato do CES, de modo que a reversão do julgado, na forma pretendida pelos recorrentes, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.352.345/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>6. Do dissídio jurisprudencial<br>O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)<br>A par disso, o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial deste tribunal, conforme exposto acima.<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados em desfavor do recorrente pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA