DECISÃO<br>DAVID DA SILVA FRANCO, condenado pela prática do crime de tentativa de furto duplamente qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502352-90.2025.8.26.0320.<br>Postula, em síntese, que "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o erro de proibição na conduta do Paciente no caso em apreço, com a consequente absolvição do Paciente ou, ao menos, a reforma na dosimetria da pena, pelos motivos elencados" (fl. 9).<br>Trata-se de paciente condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 8 dias-multa.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em 29/9/2025 contra o acórdão de apelação, que foi julgado em 18/9/2025 (fl. 34).<br>A título de acréscimo, no âmbito de pesquisa no sítio desta Corte Superior, não consta o nome do ora paciente como agravante em recurso especial contra a referida decisão.<br>Diante dessas considerações, conheço do writ, porque impetrado no lapso do recurso especial, e passo à análise do mérito.<br>Decido.<br>I. Absolvição<br>O acordão, ao negar provimento à apelação defensiva, registrou o que se segue quanto ao pleito absolutório (fls. 34-42, grifei):<br> ..  De acordo com o apurado, durante a madrugada, o réu, agindo em concurso e identidade de propósitos com Gustavo Pereira da Silva, previamente intencionado à prática do furto, estava sentado próximo ao poste padrão de energia defronte ao estabelecimento comercial "Varejão" manipulando a rede elétrica e cortando alguns fios de cobre, quando, então, ao ser flagrado pelo vizinho do estabelecimento, Sr. Edson Bezerra Dos Santos, empreendeu fuga. Em seguida, Edson saiu no encalço do acusado e de Gustavo e pediu apoio ao vigilante noturno José Diego Inácio da Silva, que estava passando pelo local. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada e o denunciado e seu comparsa foram presos em flagrante. A materialidade é inquestionável e a autoria recai, com a segurança necessária, sobre a pessoa do recorrente.<br>Todavia, os elementos angariados aos autos edificaram-se em desfavor do suplicante. O representante da vítima, Igor Henrique Franco De Morais, ouvido em Juízo, declarou que não estava presente no momento do crime, sendo avisado sobre o ocorrido, por um vizinho. Confirmou que foi tentado subtrair fios do local. Não soube dizerquanto foi o dano causado ao estabelecimento (idem).<br>Silente, na fase inquisitiva (fls. 21/22), em Juízo, Gustavo alegou ter desistido de subtrair os fios, já que não compensaria fugir com os objetos (registro audiovisual disponível nos autos). quanto foi o dano causado ao estabelecimento (idem). Na mesma direção, tem-se o depoimento da testemunha Edson Bezerra dos Santos, o qual assentou que, pelas câmeras de vigilância, viu o furto e decidiu questionar os agentes criminosos, que fugiram do local. Alegou que, com a ajuda de um vigilante, conseguiram deter os infratores (idem). A reforçar a prova oral, tem-se o vídeo disponível no link de fls. 42, onde se vê imagens do local dos fatos, a demonstrar que o réu cortou os fios de cobre, sem ter chance de puxá-los.<br> ..  a prova produzida foi minuciosamente avaliada pelo juízo sentenciante e da reanálise da matéria devolvida não se extrai qualquer desacerto quanto ao desate condenatório. A despeito do esforço da Defesa técnica, os elementos angariados aos autos são mesmo suficientes para se demonstrar a culpa do sentenciado, inexistindo, portanto, dúvidas quanto à autoria dos fatos  ..  infere-se que o acusado, na companhia do corréu Gustavo, fora flagrado pela testemunha acusatória Edson enquanto tentava subtrair os fios de cobre do quadro de energia (vide link de fls. 42 e laudo pericial de fls. 111/114) e, ao ser interpelado, cessou a atividade criminosa, deixando o estabelecimento vítima. Acionada a polícia, o recorrente foi detido em flagrante. Assim, inarredável a responsabilização criminal do acusado  .. .<br>Excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado na via estreita do habeas corpus o amplo reexame do conjunto fático-probatório.<br>O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, uma vez que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, que são soberanas na análise de fatos e provas dos autos, mostra-se necessário procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Assim, a modificação do julgado, a fim de acolher as teses da defesa, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br>II. Dosimetria<br>O acórdão assinalou o seguinte quanto à individualização da pena (fls. 40-42, destaquei):<br> ..  A pena-base foi adequadamente fixada em 1/6 acima do piso mínimo, à vista do desfavorecimento concreto das circunstâncias judiciais, lastreado no passado criminal do sentenciado (condenação definitiva nos autos 0004075-12/2015 fls. 47).<br>A propósito do pleito da combativa Defesa técnica, não se vislumbra qualquer ilegalidade, nem mesmo falta de razoabilidade, na valoração negativa, porquanto suficientemente motivada e ancorada em elementos idôneos, à luz da discricionariedade do magistrado e em obediência ao princípio da individualização da conduta.<br>Logo, impossível se falar em ofensa à Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a condenação aqui sopesada é diferente daquela analisada na fase seguinte da dosimetria, como a seguir se verá, tampouco em Direito Penal do autor.<br>Na etapa intermediária, a reincidência (condenação criminal nos autos 1507693-44/2018 fls. 47/48) bem ensejou o acréscimo de 1/6. Outrossim, a confissão espontânea não se aperfeiçoou, tendo em vista que o acusado, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do furto, pleiteando, claramente, a desclassificação da conduta (dano) e a responsabilização por crime menos grave.<br>Assim, impossível o abrandamento punitivo.<br>Na última fase do cálculo, a tentativa ocasionou o decréscimo de 1/3. E, nesse ponto, igualmente, agiu com acerto o juízo sentenciante, tendo em vista que o patamar aplicado se revela justo e compatível com o iter criminis percorrido (o réu invadiu o imóvel, cortou os fios e só faltava puxá-los para deixar o espaço criminoso). Ausentes outras causas modificadoras, a pena totalizou 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, acrescidos do pagamento de 08 (oito) dias-multa menores  .. .<br>E a sentença condenatória consignou (fls. 25-26, destaquei):<br> ..  Na primeira fase, utilizo uma das condenações do réu a título de maus antecedentes (proc. 20679-46- fl. 47), elevando a pena-base de 1/6: 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa , os quais fixo no patamar mínimo, à míngua de maiores dados sobre a situação financeira do acusado.<br>Na segunda fase, utilizo outra condenação, não referida na fase anterior, a título de reincidência (proc. 1507693-44- fls. 47/48), elevando a pena de mais 1/6: 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Não há que se falar em confissão, nem mesmo parcial, pois o réu pretendeu se valer da tese da desistência voluntária a fim se se eximir da imputação de furto (sendo irrelevante sua "confissão" quanto ao "dano").<br>Na última fase da dosimetria, a redução pela tentativa deve se dar pelo mínimo, pois, como narrado pela testemunha Edson Bezerra dos Santos, os fios já estavam cortados e prontos para ser levados, percorrido, assim, quase todo o iter criminis, de modo que torno definitiva a pena em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão e 8 dias-multa.<br>Não há, porém, como se reconhecer a causa de aumento do repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo 1087 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)"  .. .<br>III. Dosimetria - pena-base<br>O cálculo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. É passível de revisão por esta Corte Superior o cálculo da reprimenda tão somente quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena.<br>A defesa pretende o amplo redimensionamento do cálculo da reprimenda privativa de liberdade.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. No caso em apreço, há em desfavor do réu duas condenações transitadas em julgado e anteriores à perpetração do delito em apreço. Dessa forma, um dos registros justificou a elevação da sanção inaugural à razão de 1/6, quantum mínimo fixado jurisprudencialmente, e exasperou a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa.<br>A propósito:<br> ..  Havendo dois registros de sentença penal condenatória, um deles pode ser utilizado a título de maus antecedentes e o outro destacado para a segunda fase, para configurar a reincidência, sem que isso configura bis in idem  ..  a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.<br>Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte se firmou também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativada (HC n. 583.198, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/05/2020).<br>Portanto, não há ilegalidade a sanar no cômputo da pena inaugural.<br>IV. Dosimetria - Fase intermediária - confissão espontânea<br>Observa-se a presença da reincidência (condenação diversa daquela que configurou os maus antecedentes), e as instâncias de origem afirmaram não haver a confissão espontânea.<br>Contudo, a sentença condenatória, expressamente, consignou (fl. 25): "O réu, em interrogatório, disse que desistiu do furto, aduzindo que "não compensaria" ter fugido com os fios. Sua negativa, porém, restou isolada nos autos". Diante dessas considerações, está configurada a confissão qualificada.<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei).<br>Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.972.098/SC, a Quinta Turma desta Corte entendeu que o réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquicomoral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022, destaquei).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve incidir a atenuante, pois "a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.955.207/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª T., DJe 7/4/2022).<br>Quanto à compensação, no julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 no REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), fixou-se a tese ao consignar que (grifei):<br> ..  É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não  .. . todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade  .. .<br>Diante disso, na segunda etapa da dosimetria do caso em tela, reconheço a presença da atenuante da confissão. Assim, procedo à compensação plena entre a agravante e a atenuante, razão por que se conserva a sanção em 2 anos e 4 meses de reclusão.<br>V. Dosimetria -Terceira etapa - iter criminis<br>Aplicou-se a fração de 1/3 para a referida causa de diminuição, pois considerou-se que o acusado percorreu quase todo o caminho para se consumar a conduta de furto. Contudo, a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demandaria o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> ..  As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 1.011.492/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 15/8/2025).<br>VI. Regime prisional<br>Quanto à pretensão de fixação do regime semiaberto, esta Corte Superior tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, à quantidade de reprimenda imposta. É dizer: para a escolha do regime prisional devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>Diante da fundamentação oferecida pela instância de origem, não verifico ilegalidade na fixação do regime mais severo (fechado).<br>O acórdão registrou o que segue (fls. 41-42, grifei):<br> ..  Por fim, o estabelecimento do regime prisional mais severo não comporta qualquer modificação, já que o desfavorecimento concreto das circunstâncias judiciais, que ensejou o aumento da basilar, associado com a agravante da reincidência e com o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno são razões suficientes para uma resposta estatal mais severa, inclusive, a fim de refrear a insistência do sentenciado em delinquir, de maneira a não se falar em violação às Súmulas 718 e 719, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, e não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a punição deve ser mantida, tal como monocraticamente estabelecida  .. .<br>Confira-se, nessa perspectiva:<br> ..  6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência  ..  (AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 25/8/2025, destaquei).<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na extensão, conceder a ordem apenas a fim de reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão.<br>Comunique-se, às instâncias ordinárias, o conteúdo desta decisão, com urgência, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA