DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEL LUIZ CARMO DE FRANCA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0011201-07.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu ao paciente a progressão de regime, por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, sustentando, em síntese, a obrigatoriedade de realização do exame criminológico após o advento da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de requisito subjetivo.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para condicionar a progressão de regime à prévia elaboração do referido exame.<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que a determinação do exame criminológico foi baseada apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalta violação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao impor automaticamente o exame criminológico, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e ainda, a desproporcionalidade da exigência do exame criminológico, que pode atrasar a progressão de regime e agravar a execução da pena, em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, para que seja afastada a determinação do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa sustenta que a autoridade coatora teria violado a Súmula Vinculante n. 26, determinando o exame criminológico sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na nova redação da Lei n. 14.843/2024.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  o pedido  de  progressão  ao  regime  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  condicionando análise do pedido de progressão de regime, após a realização do exame criminológico, tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  102/105 - grifamos):<br>Não é correto, data vênia, que a partir da vigência da Lei 14.843/24 o exame criminológico passou a ser obrigatório.<br>Como o Agravado iniciou o cumprimento da pena antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, a nova lei não pode alcançá-lo, por se tratar de novatio legis in pejus (veja-se AgRg o HC 993.166/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 11/6/2025).<br>Tenho entendido que leitura apressada dos artigos 112 e 114, da LEP pode conduzir à equivocada conclusão de que a perícia para aferir o requisito subjetivo passou a ser obrigatória para fins de progressão com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.<br>(..)<br>Em nenhum momento a lei determina a obrigatoriedade da perícia, e sim que a progressão será deferida quando implementados os requisitos legais e os resultados do exame criminológico demonstrarem aptidão do condenado para o novo regime.<br>Por sua vez, o 196, §2º, da LEP estabelece que em sede de procedimento judicial, entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.<br>Os dispositivos legais de um instrumento normativo não podem ser lidos isoladamente, mas em conjunto com os demais dispositivos, inclusive com outros diplomas legais que norteiam sua aplicação _ pois o Direito é um sistema _, possibilitando que eventuais antinomias sejam resolvidas empregando a técnica/teoria do diálogo das fontes.<br>Assim, a leitura dos artigos 112, §1º e 114, inciso II da LEP, deve ser feita em conjunto com o artigo 196, § 2º, da LEP para que guarde observância ao princípio constitucional da individualização da pena e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Vale dizer, se o juiz considerar necessária a perícia, deverá examiná-la quando decidir sobre a progressão de regime. Entendimento diverso, no sentido da obrigatoriedade irrestrita da perícia, implicaria em injustificado assoberbamento do setor técnico do juízo, que não tem conseguido dar vazão em tempo razoável ao volume cada vez mais crescente de exames a seu cargo. Isso para não dizer da verdadeira subversão do processo de execução e da violação ao princípio da separação de poderes.<br>Veja-se que a Súmula Vinculante nº 56, do STF e a Súmula nº 439, do STJ, que preveem a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão desde que a decisão que determina a perícia seja fundamentada, não foram canceladas após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024. E não vejo nos Tribunais Superiores a formação de entendimento que implique em overruling.<br>Fico com a impressão de que na verdade se pretendeu acabar com a celeuma acerca da legalidade do exame criminológico, reconhecida pela jurisprudência pátria, passando a prever a perícia em lei.<br>No caso em exame a perícia era mesmo necessária porque o Agravante outrora descumpriu as condições do regime semiaberto, abandonando o cumprimento da pena (ano de 2020), depois foi beneficiado condicional e descumpriu as condições do benefício em 2021 e depois de retornar ao regime fechado, cometeu falta grave em 2024 (posse de aparelho celular), colocando em dúvida se sua personalidade outrora irascível arrefeceu, se desenvolveu freios contentores de agressividade e impulsividade, se assimilou adequadamente a terapêutica prisional e se introjetou minimamente o senso de responsabilidade e a disciplinas necessários ao regime intermediário, pois se nem os rigores do regime fechado o contiveram, duvidoso que esteja preparado para gozar de situação carcerária mais amena.<br>A concessão de um benefício não se subsume à fórmula bom comportamento carcerário  resgate de determinada fração de pena. Fosse assim, seria desnecessária a judicialização do processo de execução; a própria autoridade administrativa poderia conceder os benefícios. Uma coisa é certa: o artigo 112, § 7º, da LEP não retirou do magistrado a possibilidade de analisar o mérito do recluso com base em outras informações constantes do processo de execução.<br>Ante o exposto, o meu voto dá provimento ao recurso para cassar parcialmente a decisão recorrida e determinar que Eliel Luiz Carmo de França, matrícula SAP nº 843.010-0 seja submetido a exame criminológico ou parecer psicossocial, devendo o magistrado dar vista às partes para que ofereçam quesitos. O retorno ao regime fechado, no entanto, fica condicionado ao resultado da perícia.<br>Na hipótese em apreço, a decisão do Tribunal a quo fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico, não somente na gravidade dos crimes cometidos pelo ora paciente e da longa pena a cumprir, ou ainda, na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, mas, principalmente, pelas circunstâncias concretas do caso, em plena conformidade com o entendimento sumulado por esta Corte (Súmula 439) e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O acórdão destacou expressamente que o paciente em outrora descumpriu as condições do regime semiaberto, abandonando o cumprimento da pena (ano de 2020), depois foi beneficiado condicional e descumpriu as condições do benefício em 2021 e depois de retornar ao regime fechado, cometeu falta grave em 2024 (posse de aparelho celular),<br>Tais circunstâncias constituem fundamentação idônea e suficiente para justificar a submissão do sentenciado ao exame criminológico como condição para a aferição do requisito subjetivo, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018.<br>4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA