DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANNA ROBERTA MARTINS ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2329895-25.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de extorsão majorada (art. 158, caput e § 1º, do Código Penal).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 10/11:<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Extorsão. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Impetração de habeas corpus em favor de Giovanna Roberta Martins Andrade, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decorrente de participação em crime de extorsão. A prisão temporária foi convertida em preventiva. A impetrante sustenta ausência de requisitos para prisão processual e pede revogação ou relaxamento da prisão por excesso de prazo, ou prisão domiciliar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão cautelar é legítima e fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A concessão de prisão domiciliar é inviável, pois não há prova incontroversa de que o filho da paciente esteja desamparado, e o crime foi cometido, em tese, mediante grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima e fundamentada. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviável devido à gravidade do crime.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança de 6 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 45/46):<br>Trata-se de investigação visando esclarecer crime de extorsão.<br>Consta boletim de ocorrência, lavrado em 16 de Julho 2025, dando conta de ameaças graves por mensagens de WhatsApp relacionadas à cobrança de suposta dívida contraída por Henrique.<br>Uma das vítimas, mãe de Henrique, informou ter recebido ameaças graves, consistentes em promessas de morte contra o filho e em sequestro da nora, caso não fosse efetuado o pagamento exigido.<br>As mensagens enviadas demonstravam intimidação intensa, prometendo sequestro de familiares da vítima.<br>Destacou-se o teor das mensagens, que visavam impor medo, além do constrangimento econômico, contra a vítima e familiares desta.<br>Houve relatos ao I. Delegado de polícia, pela vítima que foram transferidos valores que somaram aproximados R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).<br>Apontou a Autoridade Policial a presença de elementos que individualizavam a conduta dos investigados.<br>Segundo consta Isabelly utilizou o terminal telefônico de onde partiram as ameaças e Giovanna e Ribamar figuraram como beneficiários diretos dos valores transferidos, tendo a primeira recebido em sua conta o total de R$ 8.500,00, e o segundo o montante de R$ 12.460,00, ambos cedendo contas bancárias para ocultar e repartir o produto do crime.<br>Por sua vez, Henrique, aparece como aliado dos comparsas, criando grupos de WhatsApp para inserir os supostos agiotas e pressionar seus próprios genitores.<br>Indicou a Autoridade Policial representação nos autos 1506540-95, pelo decreto de busca e apreensão e prisão temporária de todos os investigados, destacando o cumprimento das prisões de Henrique, Isabelly e Giovanna, cujas prisões foram prorrogadas.<br>Ribamar não foi localizado.<br>Apontou a Autoridade Policial indícios, ao que tudo indica no sentido da união dos investigados para a prática do delito.<br>Os elementos de prova existentes indicam a probabilidade de terem sido os investigados responsáveis pelas ameaças com promessa de mal injusto e grave visando obter vantagem econômica indevida.<br>A prisão preventiva é medida de cautela processual cabível excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão cautelar pretendida nada tem de ilegal, pois se mostram presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos desta.<br>Merece destaque indicarem os elementos de prova presentes, ao menos por ora, a autoria por parte dos investigados, repita-se.<br>O comportamento dos investigados impõe a necessidade da prisão por serem, provavelmente, pessoas violentas, logo, para a garantia da ordem pública, em especial para a segurança da vítima, devem ser afastados do convívio social.<br>Outrossim, consideradas as circunstâncias fáticas do crime, patente a periculosidade dos agentes que, de forma agressiva, promete mal injusto e grave, impondo temor a vítima e familiares desta com o intuito de obter vantagem econômica, demonstrando, assim, serem detentores de personalidade desregrada.<br>Ainda, para não se influir na colheita da prova também se justifica a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução processual exige-se o afastamento dos investigados evitando-se eventual intimidação de testemunhas e da própria vítima, já abalada pela conduta destes.<br>Por fim, porque necessária a aplicação futura da lei, devem ser detidos os investigados, posto que poderão deixar a cidade a fim de não responderem pela conduta em análise, caso colocados em liberdade, frustrando eventual aplicação da Lei Penal.<br>A propósito, não é de se olvidar que a decretação ou a manutenção da prisão provisória envolve um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta ser provável o dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa decretar ou manter a prisão cautelar.<br>Vale dizer, aflorando dos fatos o "periculum in mora" e o "fumus boni juris" a justificar a medida restritiva da liberdade, torna-se exigível que os agentes sejam segregados antes mesmo da decisão de mérito para preservar valores sociais mais altos de asseguração da ordem pública, da colheita regular da prova e da realização da norma repressiva.<br>Posto isso, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de GIOVANNA ROBERTA MARTINS ANDRADE, ISABELLY MARTINS DE JESUS e HENRIQUE BIANCHINI DE ANDRADE em PREVENTIVA.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, do crime de extorsão majorada. Enfatizou o Magistrado de primeiro grau que a paciente, em concurso com outros três acusados, encaminhou mensagens, via aplicativo de WhatsApp, proferindo graves ameaças contra o casal vítima, relacionadas à cobrança de falsa dívida contraída pelo filho deles, o também corréu Henrique. Narrou-se que as mensagens enviadas demonstravam intimidação intensa, prometendo o sequestro ou a morte dos familiares do casal.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de extorsão. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AFASTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL ALEGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a realização de perícia médica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência mental justifica a realização de perícia médica, com possível substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem.<br>4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na gravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do recorrente não garantiria a segurança da ordem pública.<br> ..  (RHC n. 201.403/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na gravidade concreta do delito, envolvendo a receptação de veículo furtado e extorsão mediante ameaça, com divisão de tarefas entre os envolvidos.<br>2. A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há violência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é fundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente e os corréus, com divisão de tarefas, teriam recebido automóvel sabidamente proveniente de furto e exigido da vítima, mediante ameaças, valores para a restituição do bem. Não bastasse isso, há elementos que evidenciam a prática do crime de extorsão, de forma premeditada e praticada em concurso de agentes com divisão de tarefas.<br>4. Havendo indicação de fundamentos concretos como no caso para embasar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seria, por si só, suficiente para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.085/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mais, o pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, não merece acolhida. Isso, porque o art. 318-A, inciso I, do CPP, expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso dos autos, em que ela responde por extorsão majorada.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo a vítima relatado que foi surpreendida por emboscada enquanto transitava com seu veículo em uma estrada rural no município de Iracemápolis/SP. Os roubadores subtraíram cartões bancários e ainda a obrigaram a fornecer as respectivas senhas, tendo sido levada para uma região de mata, com a liberdade restringida, onde ficou sob guarda de um dos indivíduos, sendo libertada ao final pela Polícia Militar. Prisão mantida para resguardar a ordem pública.<br>3. Acerca do pleito de deferimento da prisão domiciliar, na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime e exame é extremamente grave - foi praticado com violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 189.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA