DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIVING PROVANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANDREA DE CARVALHO COSTA e HUGO ALVES LIMA, em face da agravante, na qual requer o cancelamento da negativação, a restituição dos valores pagos, a devolução da SATI e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a tutela de urgência para exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos; ii) determinar a restituição das quantias pagas com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), excluída a comissão de corretagem; iii) determinar a devolução integral dos valores pagos a título de SATI; iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LIVING PROVANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 STJ. FIRME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DA RETENÇÃO PELO VENDEDOR DEVE SE SITUAR ENTRE 10% E 25% DO VALOR PAGO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, NO PERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES TJ/RJ. ABUSIVIDADE DA TAXA SATI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 519)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 63, § 1º, § 4º, da Lei 4.591/64, 51, § 1º, III, IV, e 53 do CDC, 1.022, 1.025 do CPC/2015, 186, 188, I, 406, e 927 do CC, 35-A, § 14, e 67-A, § 14, da Lei 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que incide a legislação especial das incorporações, com observância do leilão extrajudicial e, inexistindo sobejo, é indevida a restituição de parcelas. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que a aplicação do CDC e da Súmula 543 para determinar devolução de valores desconsidera o regime próprio da Lei 4.591/64. Argumenta que não houve pagamento de SATI e que a negativação decorreu de exercício regular de direito, afastando a compensação por danos morais. Assevera que os juros moratórios devem seguir a Taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação com outros índices.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 83 do STJ (art. 1.022, I e II, do CPC);<br>ii) incidência da Súmula 5/STJ;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ;<br>iv) incidência das Súmulas 83 do STJ (quanto ao percentual de retenção);<br>v) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos danos morais) e;<br>vi) dissídio prejudicado.<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Alega que o TJ/RJ extrapola o juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, matéria reservada ao STJ. Defende a viabilidade do dissídio jurisprudencial, sem necessidade de revolvimento fático. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 83 do STJ (art. 1.022, I e II, do CPC);<br>ii) incidência da Súmula 5/STJ e;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos danos morais);<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>a