DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDCARLOS ROCHA LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 846/848):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, DO CP). JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, "c"), impede a revisão do mérito da condenação quando as qualificadoras estão devidamente respaldadas pelas provas constantes dos autos. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo e a segunda de cunho objetivo, não configurando bis in idem sua aplicação cumulativa. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta configurada quando o crime é praticado mediante surpresa, com a vítima em posição de vulnerabilidade, impossibilitando ou dificultando qualquer forma de reação. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, estando devidamente fundamentada. A atenuante da confissão espontânea, nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, somente pode ser reconhecida quando debatida em plenário ou sustentada pela defesa técnica.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 905/915), alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) o afastamento da valoração negativa da vetorial culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, sob o argumento de que o desvalor foi atribuído com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; (ii) o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda etapa dosimétrica, sob o argumento de que, conforme reconhecido pela Corte local, o recorrente confessou extrajudicialmente a prática delitiva, e a defesa, na fase judicial, no Plenário do Tribunal do Júri, "tanto sustentou a confissão que sequer pediu a absolvição do acusado" (e-STJ fl. 912).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 920/928), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 930/943), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 948/963).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 998/1005).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, no que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Quanto à exasperação da basilar pela mensuração negativa da moduladora culpabilidade, contra a qual se insurge o ora recorrente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para fins de individualização da pena, essa diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>Na espécie, o Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, manteve a valoração negativa da referida vetorial, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 863/864):<br>A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da frieza e da violência empregadas na execução do crime, conforme demonstrado pelos depoimentos constantes nos autos.<br>A conduta do apelante revelou-se especialmente reprovável, evidenciando dolo intenso e absoluto desprezo pela vida da vítima.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a crueldade na execução do delito, quando devidamente comprovada, justifica a exasperação da pena-base sob o vetor da culpabilidade. Ilustra- se com o seguinte julgado:<br> .. <br>Assim, a exasperação da pena-base, nesse ponto, mostra-se legítima e adequada, não merecendo reparo.<br> .. . - grifei<br>In casu, colhe-se dos excertos acima transcritos que a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com fundamento na frieza e na crueldade na execução do delito, circunstâncias que, com efeito, tornam a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando o afastamento da pena-base a esse título.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.278/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO REALIZADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. APOIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBLIDADE DE SE USAR UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES A DEMANDAREM REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL A PRETENSÃO DEFENSIVA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Quanto à culpabilidade, a frieza e a brutalidade na execução delitiva são suficientes para firma  sic  o seu desvalor. Precedentes do STJ.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.070/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022).<br>Assim, não merece acolhida a pretensão recursal, no ponto.<br>Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo" (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015), ou ainda que tenham sido sustentadas teses defensivas descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.<br>No rito do Tribunal do Júri, todavia, em que não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença, baseadas na íntima convicção dos jurados, a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, somente poderá ser considerada pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, quando demonstrado que foram efetivamente debatidas em Plenário.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.<br>1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 1.019.022/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN 14/10/2025).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida.<br>5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente.<br> .. . (REsp n. 2.057.422/BA, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 28/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, ""considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.<br>4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 27/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 964.468/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 919.239/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no HC n. 805.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 748.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO REVISOR INTEGRAM O DECISUM. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE A TESE TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO.<br>1. A alegação de que a transcrição realizada na decisão agravada é do voto revisor, não sendo o entendimento prevalecente na segunda instância, não merece prosperar, uma vez que o voto revisor integra o decisum.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. Contudo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, somente poderão ser consideradas no Tribunal do Júri pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, quando debatidas em plenário.<br>3. No presente caso, não tendo sido discutida a questão referente à atenuante da confissão durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, essa não pode ser aplicada.<br>4. Concluir que a questão referente à atenuante da confissão foi tratada durante os debates do Tribunal do Júri, como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.742.952/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 11/10/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE A TESE TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI 11.689/2008. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1464762/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 29/6/2015).<br>Oportuno consignar que, nos feitos relativos ao Tribunal do Júri, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite, ainda, a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que o réu tenha permanecido em silêncio na sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que tenha havido confissão judicial  isto é, na primeira fase do júri (iudicium accusationis ou sumário de culpa)  , não retratada perante os jurados, e corroborada pela defesa em Plenário, diante do não questionamento da autoria e materialidade do delito.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em julgamento pelo tribunal do júri.<br>2. A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tribunal do júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atenuante da confissão espontânea pode ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial não retratada e corroborada pela defesa em plenário.<br>5. No caso em análise, a confissão do réu foi feita em juízo, na primeira etapa do processo, e não foi retratada perante os jurados. A confissão foi na verdade corroborada pela defesa, que não questionou a autoria e a materialidade do delito, mas apenas as qualificadoras.<br>6. A defesa técnica reconheceu a autoria e não impugnou a confissão feita pelo réu, restringindo sua argumentação às qualificadoras, o que justifica a aplicação da atenuante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 941.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.192.409/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local manteve afastada a incidência da atenuante da confissão espontânea, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 864/865):<br>Na segunda fase da dosimetria, de forma prudente, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>Embora o acusado tenha apresentado confissão extrajudicial, consta dos autos que, em plenário, o apelante optou pelo exercício do direito ao silêncio.<br>Ademais, a linha de defesa sustentada perante o Conselho de Sentença limitou-se ao afastamento das qualificadoras, sem qualquer estratégia de colaboração com a Justiça mediante assunção da autoria.<br>Assim, a confissão extrajudicial isolada, não reiterada em juízo ou debatida em plenário, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Nesse sentido:<br> .. <br>Diante do exposto, revela-se inviável o reconhecimento da atenuante vindicada.<br> .. . - grifei<br>Ao que se nota, a Corte de origem consignou que, durante os debates em Plenário do Tribunal do Júri, não foi discutida a questão atinente à incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, tendo o réu permanecido em silêncio e a defesa sustentado apenas a tese de afastamento das qualificadoras.<br>O Tribunal a quo concluiu que "a confissão extrajudicial isolada, não reiterada em juízo ou debatida em plenário, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal", entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA