DECISÃO<br>KAUE FELIPE ELIAS DA ROCHA, suspeito de homicídio qualificado e de corrupção de menores, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 811076-83.2025.8.02.0000.<br>Segundo a petição inicial, policial militar, em depoimento prestado na fase inquisitorial, declarou que o paciente teria confessado informalmente haver fornecido a arma utilizada no crime e indicou a motivação do homicídio. A defesa sustenta que tal declaração é falsa, não foi documentada por qualquer meio audiovisual ou escrito nem ocorreu em estabelecimento estatal público, encontrando-se contraditória em relação ao interrogatório formal do acusado, no qual ele negou a imputação.<br>A defesa busca a declaração de nulidade da prova, com o consequente afastamento de seus efeitos sobre a custódia cautelar, e a concessão de liberdade ao paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade da confissão realizada informalmente a policial, verifico que o tema não foi decidido pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator. Assim, e a teor do art. 105 da CF, a controvérsia não pode ser decidida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Deveras, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).<br>A "ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações  ..  impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 822.409/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Ademais, depreende-se dos autos que o Juiz de primeiro grau já fez o registro, nos autos, de que a confissão informal, negada pelo réu, "carece de robustez necessária para, por si só, fundamentar uma condenação criminal". Todavia, pontuou que "existem indícios suficientes de autoria, suficientes para a decretação da prisão preventiva" (fl. 282).<br>O Tribunal de Justiça, no ato apontado como coator, indicou que o paciente foi preso em flagrante, "em situação de perseguição" (fl. 29), "na posse de veículo utilizado na ação" (fl. 28). Ao que se tem, "os autores teriam se dirigido até a casa da vítima sob o pretexto de pedir água, atraindo-a para fora da residência, quando então a executaram com vários disparos. Após o crime, empreenderam fuga, tendo o paciente e um dos menores sido interceptados em via pública durante tentativa de evadir-se da cena do crime" (fl. 27).<br>Nesse contexto, além da supressão de instância, não há elementos que permitam o reconhecimento, de ofício, da ausência de justa causa, seja para a decretação da prisão preventiva, ou para o recebimento da denúncia.<br>No mais, a deficiente instrução do habeas corpus impede a análise da tese de ilegalidade do édito prisional. A defesa não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e não é possível aferir os fundamentos que justificaram a medida, tampouco avaliar eventual desproporcionalidade ou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aplico ao caso a compreensão de que é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA