DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO TENTADO E VIAS DE FATO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA NO FURTO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA, ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - DEFERIMENTO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Não se encontrando presentes as circunstâncias elementares do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal, limitando-se a ação do réu à mera tentativa de furto seguida de vias de fato, não há que se falar em sua condenação pelo delito de roubo impróprio, impondo-se, pois, a manutenção da desclassificação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria das infrações de furto tentado e vias de fato em face do acusado, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. O Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155 do Código Penal, que, para as situações de ofensa mínima, prevê a figura do privilégio, o qual é inaplicável na espécie, diante da multirreincidência do réu. 4. Demonstrado nos autos, tanto pela prova oral, quanto pelo laudo pericial, que o acusado utilizou-se de vias anormais e, por conseguinte, de esforço incomum para ter acesso às res furtiva, deve ser mantida a qualificadora da escalada. 5. Constatado que a pena privativa de liberdade foi aplicada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada pelo il. Magistrado a quo a sua fixação um pouco acima do patamar mínimo em virtude dos maus antecedentes do réu, inviável a sua redução. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo- se, pois, a sua redução. 7. Considerando que o acusado percorreu grande parte do iter criminis, chegando próximo da consumação do furto, descabida a aplicação da fração redutora máxima em virtude da tentativa. 8. Não há que se cogitar em abrandamento do regime prisional se, embora a reprimenda corporal tenha sido concretizada em patamar inferior a quatro anos, trata-se de réu multirreincidente e possuidor de maus antecedentes, sendo de rigor, portanto, a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Por essa mesma razão, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 9. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o julgamento do presente recurso, imperiosa a manutenção da custódia do acusado, diante da persistência dos requisitos que justificaram a imposição da medida. 10. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução. Por outro lado, sendo as custas recursais norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância e tendo sido o recurso defensivo parcialmente provido, de rigor o deferimento da isenção das referidas custas ao réu. V. V. Existindo erro aritmético no cálculo da pena, necessária a correção.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 656-668).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 672-679).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial para condenar o agravado pelo crime do art. 157, §1º, do CP" (e-STJ fls. 701-708).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA