DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS TELES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. IN EXIGI BI LI DA DE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 562, CPC). FACULDADE DO MAGISTRADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ARTIGO 344, CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO AUTOR. ART. 345, IV, DO CPC. PROVAS SUFICIENTES EM FAVOR DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 561, 562 e 565 do CPC e aos arts. 1.196, 1.210 e 1.228 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e de observância do rito especial das ações possessórias, em razão da ausência de audiência de justificação e de instrução mesmo diante de requerimento expresso e da decretação de revelia não considerada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como será detalhadamente explicado, o presente recurso encontra admissbilidade, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, uma vez que o v. Acórdão que manteve a, data vênia, inexplicável Sentença de improcedência, contrariou dispositivos infraconstitucionais (art. 561, 562 e 565 do CPC, e arts. 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil) e divergiu de entendimento pacificado por outros Tribunais e pelo próprio STJ, não somente quanto a natureza e rito das ações possessórias, mas também o Devido processo legal e ampla defesa destinados a QUALQUER FEITO. (fl. 824)<br>  <br>Não foi designada audiência de justificação prévia, tampouco audiência de conciliação ou instrução e julgamento, mesmo após manifestação expressa do autor sobre a necessidade de oitiva de testemunhas e confinantes, como determinam os arts. 562 e 565 do CPC. (fl. 825)<br>  <br>Ressalte-se, que a justificativa em sentença para "improcedência" mesmo decretada a revelia, foi a comprovação de instalação de agua e luz em "nome" dos invasores, quando o recorrente tinha uma TERRENO onde iria construir, NÃO UM IMÓVEL. Porém a ausência de justificação previa e instrução, não permitiram a necessária dilação probatória. (fl. 825)<br>  <br>O procedimento das ações possessórias é vinculado a formalidades rigorosas, exatamente para garantir o contraditório e o direito à prova em temas de alta sensibilidade social. (fl. 827)<br>  <br>A oitiva de testemunhas, especialmente dos confinantes, é imprescindível para a apuração dos fatos relacionados à posse do imóvel. (fl. 827)<br>  <br>As alegações sobre as faturas de energia elétrica não foram devidamente enfrentadas. O recorrente esclareceu que a titularidade das contas no Condomínio Canto de Arembepe não era possível, dada a inexistência de edificação no lote à época dos fatos. (fl. 828)<br>  <br>O RECORRENTE comprou um TERRENO, Nobre Relator. Quem edificou o mesmo foi o invasor e vizinho, aqui recorrido. (fl. 828)<br>  <br>No entanto, tal argumento contrasta diretamente com o título de propriedade apresentado pelo recorrente na peça inaugural. Foi comprovado que o título de propriedade é claro ao definir a titularidade e localização do imóvel, que é incompatível com o tempo de ocupação alegado pela parte contrária, inferior a cinco anos. (fl. 829)<br>  <br>A magistrada de primeiro grau reconheceu expressamente a revelia dos recorridos id. N. Num. 50398843, mas não extraiu suas consequências jurídicas, conforme determina o artigo 344 do CPC. (fl. 829)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como será detalhadamente explicado, o presente recurso encontra admissibilidade, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, uma vez que o v. Acórdão que manteve a, data vênia, inexplicável Sentença de improcedência, contrariou dispositivos infraconstitucionais  e divergiu de entendimento pacificado por outros Tribunais e pelo próprio STJ, não somente quanto a natureza e rito das ações possessórias, mas também o Devido processo legal e ampla defesa destinados a QUALQUER FEITO. (fl. 824)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vê-se, portanto, que a legislação em vigor não obriga o magistrado a designar o ato em referência, tratando-se de mera faculdade do julgador, exceto quando se tratar de litígios coletivos pela posse de imóvel (art. 565, CPC), que não é a hipótese dos autos.<br>No caso em análise, o juízo de origem entendeu que os elementos dos autos, especialmente as provas documentais da posse prolongada dos réus e a inexistência de delimitação clara da ocupação do lote, eram suficientes para a formação de sua convicção, optando pelo indeferimento da liminar, sem a realização da audiência de justificação.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que o indeferimento da liminar se deu com base em fundamentação idônea e diante da livre convicção do magistrado quanto à ausência dos requisitos para a concessão da reintegração possessória. (fls. 767/770)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA