DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 78 do Código Penal, argumentando que "Não existe qualquer fundamento legal para que o cumprimento das condições impostas para a concessão de sursis esteja vinculado ao tempo da pena carcerária suspensa" (e-STJ fl. 157).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que "a limitação de finais de semana ocorra durante todo o período de suspensão da pena" (e-STJ fl. 160).<br>Apresentada contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O recorrido foi condenado, como incurso nos arts. 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei 3.688/41, à pena de 20 dias de prisão simples e 1 mês e 11 dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos.<br>O Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, incluiu a condição de limitação de final de semana, porém determinou que tal medida deveria ser cumprida apenas pelo período correspondente à pena privativa de liberdade aplicada (fl. 136).<br>Daí recurso especial do Ministério Público, argumentando que não há fundamento legal para que o cumprimento de uma das condições impostas para a suspensão da pena (limitação de final de semana) esteja vinculado ao tempo da pena imposta.<br>Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, quando não ultrapassar 2 anos, pode ser suspensa por um período que varia entre 2 e 4 anos. Já o artigo 78 do mesmo Código determina que, durante esse período de suspensão, o condenado deve ser acompanhado e cumprir as condições que forem impostas. Além disso, o artigo 79 estabelece que o juiz pode fixar outras exigências para a suspensão da pena, desde que estejam em conformidade com as circunstâncias do delito e com a situação pessoal do réu.<br>Portanto, a norma legal que prevê o benefício é clara ao estabelecer que a suspensão da pena pode perdurar entre 2 e 4 anos. Assim, restringir a condição imposta ao tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada - 20 dias de prisão simples e 1 mês e 11 dias de detenção - configura uma interpretação contrária ao ordenamento jurídico, afastando-se da disciplina legal vigente e representando, portanto, verdadeiro entendimento contra legem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.<br>1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições.<br>2. O Magistrado cumpriu o que determina o Código Penal, uma vez que, após definir o quantum da pena privativa de liberdade e seu regime de cumprimento, e diante da explicitada impossibilidade de sua substituição por restritiva de direito, concedeu ao acusado o direito de vê-la suspensa, pelo prazo de dois anos, em atenção aos arts. 33, § 2º, "c", e 77, ambos do Código Penal.<br>3. Assim, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. Dessa forma, não é cabível, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes: REsp 1384417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; HC 184.161/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 24/06/2011.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.646.690/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017, grifei)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 269 DO STJ. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.<br>2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.<br>No caso, o acréscimo da pena se deu em 1/3 (um terço), sendo que o Juiz promoveu a referida exasperação apenas pela presença da reincidência, com base em delito punido com sanção pecuniária consistente em 10 dias-multa, sem apresentar justificativa para respaldar o incremento.<br>3. Não é possível a imposição de regime fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, é direito do réu obter a suspensão condicional da pena. In casu, a reincidência, embasada em condenação que impingiu à paciente sanção exclusivamente pecuniária, não pode ser utilizada para negar o benefício. Inteligência da Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 77, §1º, do Código Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta à paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; fixar o regime inicial semiaberto; e determinar a suspensão condicional da pena, estabelecendo o período de prova em 2 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução competente dispor sobre as condições para o cumprimento do benefício, observando o teor do art. 78, §1º, do Código Penal, no que concerne ao primeiro ano do prazo.<br>(HC n. 332.303/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015, grifei)<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP. DIREITO EXERCIDO NA MESMA DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. .. <br>SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.<br>DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DETERMINADO. PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO PACIENTE PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. ANUÊNCIA COM A MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. O art. 77 do Código Penal determina que o prazo mínimo para se suspender a pena do acusado é de 2 (dois) anos, isto é, exatamente o quantum fixado na presente hipótese, não sendo possível a suspensão por período inferior em decorrência da própria previsão legal do instituto, motivo pelo qual não houve qualquer irregularidade na definição do período de prova pelo Juízo Singular. Além disso, não se vislumbra que as condições estabelecidas pelo magistrado sejam manifestamente improcedentes, porquanto encontram-se adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 78 e 79 do Estatuto Repressivo.<br>2. Caso o paciente entendesse que o benefício concedido seria, de fato, mais grave que a reprimenda corporal estabelecida, poderia ter recusado a medida na audiência admonitória, cumprindo, assim, a pena privativa de liberdade fixada no édito repressivo, já que o sursis é um instituto facultativo, passível de aceitação pelo acusado. Dessa forma, tendo o paciente comparecido voluntariamente para dar início ao cumprimento das condições determinadas na suspensão condicional da pena, conduta incompatível com a sua recusa ou impugnação ao benefício concedido, não há que se falar em qualquer constrangimento por ele suportado quanto ao ponto.<br> .. <br>2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 184.161/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 24/6/2011.)<br>Vale destacar, ainda, os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.996.336/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/05/2023; REsp n. 2.101.920, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/02/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a condição de limitação de final de semana seja cumprida pelo período de 2 anos, mantidas as demais determinações do acórdã o recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA