DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAIRA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0936785-88.2024.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora JDS. Nearis dos S. Carvalho Arce).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):<br>Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. TIPICIDADE MATERIAL. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação contra sentença em que foi acolhida a pretensão punitiva estatal para condenar a recorrente pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2. Pretensão absolutória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. (I) Princípio da insignificância; (II) Estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Requisitos não preenchidos. Acusada que, apesar de tecnicamente primária, ostenta outra anotação pela suposta prática de outro crime patrimonial em sua FAC, além de confessar a prática de subtrações anteriores no mesmo estabelecimento lesado anteriormente, como relatado por funcionário do local em Juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Estado de necessidade não configurado. Ausência dos requisitos legais. Ausência de comprovação de que os produtos furtados seriam essenciais para salvaguardar a acusada ou terceiro de perigo atual ou iminente. 6. Sentença mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa afirma que deveria ser reconhecido o princípio da insignificância, em razão da atipicidade material da conduta, com aplicação, por analogia, à Súmula n. 444/STJ.<br>Requer, assim, o conhecimento do recurso especial e seu provimento para que a recorrente seja absolvida.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 95/99).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, entendeu inaplicável o princípio da insignificância, destacando que (e-STJ fls. 24/32, grifei):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a prova produzida é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, posto que confirmadas, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do crime de furto.<br>A prova oral carreada se mostra firme e coerente desde a fase inquisitorial, senão vejamos.<br>A testemunha Thiago Fernandes de Oliveira, funcionário do estabelecimento, declarou em Juízo que a acusada já havia praticado, aproximadamente, três furtos anteriores. Esclareceu que, nas oportunidades anteriores, liberaram a acusada, mas, na quarta vez, a conduziram à delegacia. Destacou que, no dia dos fatos, a acusada pegou produtos, dentre eles "prestobarba"; colocou em uma sacola e simulou fazer o pagamento de parte dos bens, mas, após a transação ser recusada, saiu sem pagar pelas mercadorias; sendo a acusada abordada no exterior do estabelecimento.<br>O policial militar Leandro Vieira dos Santos narrou em Juízo que foram acionados para conduzir a acusada, que já estava detida pelos funcionários do Guanabara por ter furtado mercadorias no mercado; que os funcionários informaram que não era a primeira vez.<br>A acusada, por sua vez, em interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática do crime, sob o argumento de que estava passando fome, tinha três crianças pequenas e sua genitora estava doente. Afirmou que tentou pagar pelas fraldas, mas o limite do cartão não permitiu, e subtraiu outros produtos para alimentar a família. Confirmou que, em outros dias, tentou subtrair mercadorias, mas os funcionários impediram e outras pessoas fizeram a compra para ela (carne, leite, fralda, azeite); que foi processada em Goiás, porque um amigo roubou um telefone de uma garota e a interrogando o acompanhava; que foi liberada em audiência de custódia e desde então não viu mais o amigo e nem foi procurada pela Justiça; que não sabe se tem mandado de prisão pendente em Goiás.<br>A defesa pede que a ré seja absolvida, tendo em vista a suposta atipicidade de sua conduta, invocando para tanto, o "princípio da insignificância", ou a absolvição ante à suposta incidência da excludente de ilicitude de estado de necessidade. Todavia, não merecem guarita os argumentos defensivos.<br>Quanto à arguição do princípio da insignificância diante do suposto módico valor econômico dos bens subtraídos pela acusada, inicialmente vale registrar que já rechaçado, conforme fundamentos devidamente expendidos pelo Juízo a quo na sentença condenatória; valendo transcrever:<br>"(..)Na esteira de entendimento dos Tribunais Superiores, o reconhecimento da atipicidade com base no princípio da insignificância pressupõe a concomitância dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso concreto, inicialmente, o valor dos bens subtraídos não é irrisório, uma vez que supera, relevantemente, 10 % (dez por cento) do salário-mínimo.<br>Além disso, o funcionário do estabelecimento destaca que a acusada já havia praticado subtrações anteriores, fato confirmado pela ré em seu interrogatório.<br>Acrescente-se que a acusada ostenta outras anotações anteriores, inclusive por prisão em flagrante pela prática de delito contra o patrimônio, não podendo se concluir pela ausência de periculosidade da ação.(..)"<br>Com efeito, como de sabença geral, a aferição da mínima lesividade nos crimes patrimoniais não se resume à mera análise do valor da res, que é apenas um dos aspectos a serem considerados, exigindo-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Impõe-se, caso a caso, a análise de todas as circunstâncias do crime, a fim de verificar se a conduta se mostra efetivamente irrelevante, a ponto de afastar sanção penal, assim como devem ser conjugados os vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br> .. <br>Neste aspecto, como mencionado pelo magistrado sentenciante, há que se considerar também os efeitos sobre a coletividade, principalmente diante da informação de infrações patrimoniais pela apelante, confirmadas pela própria em interrogatório, apesar de não ostentar nenhuma condenação anterior, posto que foi liberada ao quanto da prática de ao menos três outros delitos no mesmo estabelecimento comercial. Nesse sentido, verifica-se também a existência de outro processo em curso, pela imputação de crime de furto qualificado, conforme FAC acostada aos autos (index149605009)<br>Assim, como consignado pelo magistrado sentenciante, ainda que não se considerasse a hipótese de reiteração delitiva, o valor considerável dos bens subtraídos, por si só, já seria suficiente e bastante para afastar a incidência do invocado princípio da bagatela; não se mostrando a medida socialmente recomendável.<br> .. <br>Saliente-se, ainda, que apesar de não terem sido lavrados os respectivos registros de ocorrência quando das outras subtrações reconhecidas pela ré, a testemunha Thiago Fernandes de Oliveira, funcionário do estabelecimento lesado, confirmou em Juízo que assim ocorrera ao menos em outras três oportunidades no mesmo local.<br>Observa-se que o princípio da insignificância não foi reconhecido em razão do valor do bem, que superou 10% do salário mínimo na época dos fatos, e do histórico criminal da recorrente<br>Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte S uperior, de modo que não vislumbro, assim, violação à legislação federal apontada pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente R$ 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) - e-STJ fl. 328, quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.470/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ademais, conforme fixado no julgamento do Recurso Especial n. 2.062.375/AL, sob o rito repetitivo, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA