DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO ANTONIO VICENTE no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0720.18.001057-4/003).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.388/2024 , tendo em vista que o requisito objetivo não teria sido alcançado (e-STJ fls. 18/20).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DA PENA - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. Se em 25 de dezembro de 2024 o apenado não havia iniciado o cumprimento das penas dos crimes não impeditivos, não há como lhe conceder a comutação da pena, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria Pública sustenta que "esperar o cumprimento da integralidade da reprimenda mais grave para depois iniciar o cômputo da fração referente ao crime comum é, na realidade, desvirtuar os termos do Decreto Presidencial. O que ocorre é que o próprio sistema SEEU computa primeiro a pena do crime mais grave, para somente depois computar a pena do delito menos grave, o que não impede, por óbvio, a consideração do cômputo de pena distinta pelo operador do Direito e em consonância com o que dispõe a lei" (e-STJ fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.388/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 11/14 ):<br>Ao que se depreende dos autos, o agravante cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias por condenações por crimes de roubo simples (guia nº 0050221- 36.2013.8.13.0699), roubo majorado (guia nº 0121616- 54.2014.8.13.0699), furto simples (guia nº 0039810- 31.2013.8.13.0699), dois portes irregulares de arma de fogo de uso permitido (guias nº 0053673-49.2016.8.13.0699 e 0022031- 24.2017.8.13.0699) e tráfico de drogas majorado (guia nº 0029721- 07.2017.8.13.0699) - ordem 08.<br>Após requisição defensiva, o pedido de concessão da comutação das penas, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, foi concedido apenas com relação à guia referente à condenação por roubo majorado, ao seguinte fundamento:<br>"(..) Apesar de que não há nos autos notícia de que o sentenciado tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, ao analisar os dados existentes no SEEU (linha do tempo detalhada) nota-se que não possui direito à comutação. Em relação às guias 0050221-36.2013.8.13.0699, 0022031-24.2017.8.13.0699 e 0053673- 49.2016.8.13.0699 ainda não iniciou o cumprimento. Ainda, já cumpriu integralmente a guia 0029721- 07.2017.8.13.0699. Visto que, a guia 0039810-31.2013.8.13.0699 faz jus ao benefício de indulto com base no art. 13, § 5º do Decreto Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. Por fim, em relação à guia 0121616- 54.2014.8.13.0699 cumpre os requisitos necessários, Então concedo a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente à época do Decreto Presidencial 12.338/2024 (..)" (sic, ordem 02)<br>Contra essa decisão se insurge a defesa, a meu ver, sem razão.<br> .. <br>Como se extrai dos dispositivos, para a concessão da comutação, leva-se em conta a soma das penas e, se houver concurso com crime previsto no artigo 1º do referido decreto, é necessário cumprir a fração de 2/3 (dois terços) do crime impeditivo e, no caso de não reincidente, cumprir também a fração de 1/5 (um quinto) do delito não impeditivo para obter os benefícios relativamente ao último (não impeditivo).<br>No caso em apreço, tem-se, primeiramente, que o apenado já cumpriu integralmente a pena do crime equiparado a hediondo, que é impeditivo, qual seja, o tráfico de drogas, conforma linha do tempo detalhada do SEEU.<br>Quanto ao crime de furto simples, este foi indultado, também pelo Decreto nº 12.338/2024, não havendo que se falar na concessão de comutação relativamente à referida guia.<br>Quanto ao delito de roubo majorado, este foi atingido pela comutação, na fração de 1/5 (um quinto), conforme decisão acima transcrita, também não cabendo nova análise sobre este benefício.<br>Assim, resta examinar a possibilidade de comutação dos crimes de roubo simples (guia nº 0050221-36.2013.8.13.0699) e portes irregulares de arma de fogo de uso permitido (guias nº 0053673- 49.2016.8.13.0699 e nº 0022031-24.2017.8.13.0699).<br>Dito isso, de exame da linha do tempo detalhada do SEEU, assim como registrou o magistrado de primeiro grau em sua decisão, tem-se que o apenado, em 24/12/2024, não havia dado início ao cumprimento das penas de nenhum dos três crimes acima mencionados.<br>Logo, é forçoso concluir que o apenado não preencheu o requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024, de modo que ele não faz jus à concessão da comutação de pena.<br>Ressalto, ainda, que, embora não esteja isento de eventuais falhas operacionais, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) goza de presunção de veracidade e confiabilidade, por se tratar de ferramenta oficial adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o controle da execução penal em âmbito nacional.<br>Portanto, diante da presunção de veracidade dos dados do SEEU, não há como reconhecer o preenchimento, pelo agravante, de todos os requisitos do Decreto nº 12.338/24, para a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual não há como reformar a decisão agravada.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES DIVERSAS. UNIFICAÇÃO E SOMA DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ART. 7º DO DECRETO N. 7.873/2012. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. CRIMES PRATICADOS E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS E CUMPRIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do resgate da sanção, enseja a unificação das penas para fins de determinação do regime de cumprimento, conforme expressamente determina o art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>III - Não se mostra viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal.<br>IV - In casu, não houve o cumprimento integral da pena constante da Execução n. 1 antes da superveniência das condenações constantes das Execuções n. 2, 3 e 4, ou seja, não houve descontinuidade entre as execuções, razão pela qual a pena executada na Execução n. 1 e o seu respectivo tempo de cumprimento não podem ser desprezados para a análise do pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n. 7.873/2012.<br>V - Desta forma, devem ser consideradas todas as penas impostas ao paciente até a data de publicação do Decreto n. 7.873/2012, que se deu em 25/12/12, ou seja, o lapso temporal para a obtenção da benesse deve ser calculado com base nas penas constantes das Execuções n. 1 a 5, pois todas decorrem de crimes praticados antes da publicação de referido decreto, cujas condenações transitaram em julgado para a acusação também em momento anterior ao ato concessivo.<br>VI - De igual maneira, a data de início do cumprimento das penas (05/12/97) deve ser considerada como termo inicial para fins de análise do requisito objetivo da benesse, considerando-se todo o período de pena já resgatado, razão pela qual se mostra indevida a exclusão da pena constante da Execução n. 1 e do respectivo tempo de sanção cumprida.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão de primeiro grau que também deferiu o pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n. 7.873/2012.<br>(HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.)<br>As instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. Eventual erro aritmético deveria ter sido atacado pela defesa em pedido de retificação de cálculo das penas, providência que, ao que parece, não foi tomada.<br>Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA