DECISÃO<br>A  controvérsia  foi  bem  sumariada  pelo  Ministério  Público  Federal,  cujo  excerto  do  parecer  transcrevo  a  seguir  (e-STJ  fls.  525/530):<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  RUDIERI  DA  SILVA  DOS  SANTOS,  em  face  de  Acórdão  do  e.  Tribunal  a  quo,  que  assim  deu  parcial  provimento  à  pretensão  apelatória  da  Defesa:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  CONSUMADO.  ERRO  OU  INJUSTIÇA  NA  APLICAÇÃO  DA  PENA.  NEGATIVAÇÃO  DA  VETORIAL  CULPABILIDADE.  CABIMENTO.  NEGATIVAÇÃO  DA  VETORIAL  CIRCUNSTÂNCIAS.  CABIMENTO.  NEGATIVAÇÃO  DA  VETORIAL  CONSEQUÊNCIAS.  CABIMENTO.  PATAMAR  DE  AUMENTO.  READEQUAÇÃO.  FRAÇÃO  DE  1/6.  QUALIFICADORA  EXCEDENTE  UTILIZADA  COMO  AGRAVANTE  GENÉRICA.  POSSIBILIDADE.  BIS  IN  IDEM.  INOCORRÊNCIA.  RECONHECIMENTO  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO.  POSSIBILIDADE.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  PATAMAR  DE  AUMENTO  E  REDUÇÃO.  READEQUAÇÃO.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.  1.  A  vetorial  do  art.  59  do  CP  da  culpabilidade  pode  ser  negativada  quando  houver  algum  elemento  concreto  que  evidencie  um  grau  de  reprovabilidade  que  extrapole  o  da  própria  conduta  tipificada.  Posição  do  STJ.  2.  Considerando  que  "a  prática  de  novo  crime  durante  o  período  de  cumprimento  de  pena  imposta  em  outro  processo  justifica  a  elevação  da  pena-base,  diante  do  menosprezo  do  réu  à  ordem  jurídica  e  às  decisões  judiciais"  (AgRg  no  HC  n.  891.023/SC,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  D  Je  de  8/4/2024.),  é  adequada  a  valoração  negativa  da  culpabilidade  do  réu  com  fundamento  no  fato  que  cometeu  o  crime  "logo  após  sair  do  sistema  penitenciário,  quando  ainda  se  encontrava  em  cumprimento  de  pena",  somando  ao  menosprezo  à  ordem  jurídica,  ainda,  as  provas  mencionadas  pelo  juízo  de  primeiro  grau  que  apontam  que  o  condenado  não  demonstrou  arrependimento  quanto  à  prática  do  crime.  3.  A  vetorial  do  art.  59  do  CP  das  circunstâncias  pode  ser  negativada  considerando  fatores  não  elementares  ao  tipo  penal  relacionados  ao  tempo,  lugar  e  modo  de  execução.  Posição  do  STJ.  4.  O  juiz-presidente,  ao  valorar  negativamente  as  circunstâncias  do  crime,  levou  em  consideração  o  fato  que  o  réu  cometeu  o  crime  de  forma  brutal  na  presença  de  outras  pessoas,  inclusive  do  irmão  da  vítima,  e  no  interior  da  residência  da  vítima  e  de  seus  parentes.  É  dizer,  o  magistrado  de  primeiro  grau  exasperou  a  pena  com  base  em  fatores  associados  ao  tempo  e  lugar  do  crime  que  não  integram  a  estrutura  do  tipo  penal,  porém  demonstram  relevância  na  aplicação  da  sanção.  Adequada,  portanto,  a  fundamentação  empregada  pelo  juízo  de  origem  para  negativar  as  circunstâncias  do  delito.  5.  A  vetorial  do  art.  59  do  CP  das  consequências  já  foi  definida  pelo  STJ  como  sendo  o  "conjunto  dos  efeitos  danosos  causados  pelo  crime",  tendo  sido  também  já  determinado  pelo  mesmo  Tribunal  que  o  trauma  causado  à  vítima  é  elemento  capaz  de  justificar  a  negativação  do  vetor  das  consequências  do  crime.  6.  A  tenra  idade  da  vítima  -  entendida  como  a  vítima  menor  de  18  anos  de  idade  -  é  fundamento  idôneo  para  o  acréscimo  da  pena-base  do  crime  de  homicídio  pela  valoração  negativa  da  vetorial  das  consequências,  ressalvada,  para  evitar  bis  in  idem,  a  hipótese  em  que  aplicada  a  majorante  prevista  no  art.  121,  §  4º  (parte  final),  do  CP.  Posição  do  STJ.  No  caso  concreto,  a  "morte  prematura  do  ofendido",  que  contava  com  27  anos  de  idade,  não  seria  circunstância  capaz  de,  por  si  só,  fundamentar  a  valoração  negativa  das  consequências  do  crime.  7.  Não  obstante,  a  vetorial  das  consequências  pode  ser  negativada  em  relação  à  repercussão  para  os  familiares  da  vítima  ou  até  para  a  comunidade,  estando  o  caso  de  a  conduta  resultar  na  orfandade  ou  no  desamparo  material  de  filhos  menores  de  idade  englobado  nessa  acepção  da  vetorial.  Posição  do  STJ  e  precedentes  deste  Tribunal  de  Justiça.  Na  hipótese,  havendo  provas  no  sentido  que,  além  de  jovem,  a  morte  da  vítima  resultou  na  orfandade  de  duas  crianças,  adequada  a  valoração  negativa  das  consequências  do  crime,  pois  de  fato  extrapolaram  o  tipo  penal.  8.  A  fração  a  ser  utilizada  para  calcular  o  acréscimo  decorrente  de  cada  vetorial  do  art.  59  do  CP  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena  é  a  paradigma  do  STJ  de  1/6  da  pena  mínima  ou  a  de  1/8  sobre  o  intervalo  entre  a  pena  mínima  e  a  pena  máxima  cominada  ao  tipo  penal  sob  análise.  Posição  do  STJ.  Pena-base  redimensionada.  9.  Incidindo  mais  de  uma  qualificadora  no  crime  de  homicídio  qualificado,  uma  delas  pode  formar  o  tipo  qualificado  e  as  outras  podem  ser  utilizadas  para  agravar  a  pena  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena  (se  previstas  no  rol  do  art.  61,  inc.  II,  do  CP)  ou  para  elevar  a  pena-base  na  primeira  fase  do  cálculo,  já  que,  se  não  fosse  assim,  seriam  apenados  igualmente  fatos  com  ofensividade  diversa,  i.  e.,  crimes  praticados  com  incidência  de  uma  só  qualificadora  e  aqueles  praticados  com  duas  ou  mais  qualificadoras.  Posição  do  STF  e  do  STJ.  No  caso  concreto,  o  juiz-presidente  consignou  expressamente  que  a  qualificadora  de  motivo  fútil  seria  utilizada  para  qualificar  o  delito,  enquanto  que  a  qualificadora  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  também  reconhecida  pelo  Conselho  de  Sentença,  seria  utilizada  como  a  agravante  genérica  do  art.  61,  II,  alínea  "c",  do  CP.  10.  O  entendimento  fixado  pelo  STJ  na  Súmula  nº  545  é  aplicável  no  caso  de  confissão,  qualificada  ou  parcial,  no  âmbito  do  Tribunal  do  Júri,  desde  que  a  tese  tenha  sido  debatida  em  plenário,  seja  arguida  pela  defesa  técnica  ou  alegada  pelo  réu  em  seu  depoimento.  Posição  do  STJ  e  deste  Tribunal  de  Justiça.  Na  hipótese,  o  réu,  em  juízo,  confessou  que  foi  ele  quem  efetuou  os  golpes  contra  a  vítima,  defendendo  tese  de  legítima  defesa  putativa,  o  que  foi  considerado  para  a  aferição  da  autoria  do  delito  e  da  participação  no  crime  pelo  magistrado  de  primeiro  grau,  tendo  isso  ficado  expressamente  consignado  na  decisão  de  pronúncia  e  registrado  perante  os  jurados.  11.  A  fração  paradigma  do  STJ  da  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena  é  de  1/6  da  pena-base  para  acrescer  ou  reduzir  à  pena  por  cada  agravante  ou  atenuante.  Ocorre  que  essa  fração  não  é  absoluta,  podendo  a  pena  ser  reduzida  em  fração  inferior  a  1/6,  se  concretamente  fundamentado  -  o  que  é  possível  em  casos  de  confissão  qualificada,  havendo  precedentes  do  STJ  no  sentido  de  a  fração  adequada  para  atenuar  a  pena,  nesses  casos,  ser  de  1/12  da  pena-base.  12.  Por  consequência,  cabível  a  compensação  parcial  entre  a  agravante  da  reincidência  e  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  tendo  em  vista  se  tratar  de  confissão  qualificada."<br>Conforme  se  infere  da  inicial  acusatória  (e-STJ  fls.  18  e  seguintes):<br>No  dia  09  de  março  de  2020,  por  volta  das  22h30min,  na  Rua  Araribóia,  nº  615,  em  Torres/RS,  o  denunciado  RUDIERI  DA  SILVA  DOS  SANTOS,  por  motivo  fútil,  bem  como  utilizando  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  matou  GUSTAVO  SARAIVA  DE  OLIVEIRA,  causando-lhe  as  lesões  indicadas  no  Laudo  Pericial  nº  36966/2020  (evento  01  -  OUT20),  que  refere  como  causa  da  morte  a  ocorrência  de  "choque  hemorrágico  por  ferimentos  cervicais  de  arma  branca".<br>Na  ocasião,  o  denunciado  RUDIERI  DA  SILVA  DOS  SANTOS,  após  se  encontrar  com  conhecidos  na  residência  da  vítima,  fazendo  uso  de  arma  branca,  efetuou  diversos  golpes  de  faca  contra  GUSTAVO  SARAIVA  DE  OLIVEIRA,  na  região  do  pescoço,  levando-o  a  óbito.  Após  matar  o  ofendido,  o  denunciado  fugiu  do  local,  descartando  a  arma  branca  utilizada  no  crime.  <br>O  crime  foi  cometido  por  motivo  fútil,  uma  vez  que  o  denunciado  efetuou  golpes  de  faca  contra  a  vítima  pelo  simples  fato  de  que  ambos  discutiram  e  brigaram  em  uma  festa  em  data  anterior.  <br>Também  foi  cometido  o  crime  mediante  recurso  que  dificultou  a  defesa  do  ofendido,  pois  o  denunciado  agiu  de  inopino,  atingindo  a  vítima  sem  que  esta  esperasse,  de  forma  abrupta  e  surpreendente,  pegando  o  ofendido  de  surpresa.  <br>O  denunciado  teve  a  prisão  preventiva  decretada  em  razão  do  presente  fato,  tendo  sido  preso  em  12.04.2022.  <br>Assim  agindo,  o  denunciado  RUDIERI  DA  SILVA  DOS  SANTOS  incorreu  nas  sanções  do  artigo  121,  parágrafo  2º,  incisos  II  e  IV,  do  Código  Penal,  motivo  pelo  qual  o  Ministério  Público  oferece  a  presente  denúncia,  requerendo  que,  recebida  e  autuada,  seja  o  acusado  citado  para  responder  a  acusação  com  apresentação  da  respectiva  defesa  escrita,  inquirindo-se,  após,  as  testemunhas  adiante  arroladas,  bem  como  interrogando  o  acusado,  preenchidas  as  demais  formalidades  legais,  até  prolação  de  sentença  de  pronúncia  e  posterior  condenação  pelo  Egrégio  Tribunal  do  Júri  desta  Comarca.<br>O  Juízo  de  1º  grau  estipulou  a  pena  de  30  anos,  3  meses  e  13  dias  de  reclusão,  no  regime  inicial  fechado.<br>Ao  seu  turno,  conforme  Ementa  mais  acima  colacionada,  o  Tribunal  a  quo  minorou  tal  reprimenda  para  25  anos  de  reclusão,  mantido  o  regime  inicial  fechado.<br>Agora,  fundamenta  a  Defesa  seu  recurso  especial  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c"  da  Constituição  Federal,  e  sustenta  violação  aos  arts.  65,  inciso  III,  alínea  "d",  e  67,  ambos  do  Código  Penal,  sob  a  tese  de  que  deveria  haver  a  integral  compensação  entre  a  atenuante  de  confissão  e  a  agravante  da  reincidência.<br>Contrarrazões  devidamente  apresentadas.<br>É  o  que  importa  relatar.  <br>Opinou  o  Parquet  Federal,  então,  pelo  não  conhecimento  do  recurso  especial ou  , alternativamente,  pelo  não  provimento  da  pretensão  recursal.  <br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  <br>Na  espécie,  a  Corte  estadual  assim  dispôs  acerca  da  atenuante  da  confissão  espontânea  (e-STJ  fls.  471/474,  grifei):<br>(ii.)  Segunda  fase<br>O  réu,  por  intermédio  de  sua  defesa,  pede  (a.)  o  afastamento  da  agravante  genérica  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  vez  que  a  circunstância  já  serviu  para  qualificar  o  delito,  (b.)  a  redução  no  aumento  da  pena  para  patamar  não  superior  a  1/12  a  título  da  agravante  da  reincidência,  e  (c.)  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>Com  razão  apenas  em  parte.<br>Quanto  ao  pedido  de  afastamento  da  agravante  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  friso  que  é  posição  firmada  do  STF  que  " h avendo  mais  de  uma  qualificadora,  é  legal  a  consideração  de  uma  delas  como  circunstância  judicial  e  a  consequente  fixação  da  pena-base  em  patamar  superior  ao  mínimo  legal  do  crime  de  homicídio  qualificado.  Do  contrário,  seriam  apenados  igualmente  fatos  ofensivamente  diversos,  -  crimes  praticados  com  incidência  de  uma  só  qualificadora  e  aqueles  praticados  com  duas  ou  mais  qualificadoras"  (HC  95157,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Segunda  Turma,  julgado  em  16.11.2010;  HC  145000  AgR,  Rel.  Min.  Alexandre  de  Moraes,  Primeira  Turma,  julgado  em  04.04.2018).<br>Na  mesma  linha,  é  entendimento  firmado  pelo  STJ  que,  havendo  mais  de  uma  qualificadora,  uma  delas  pode  formar  o  tipo  qualificado  e  as  outras  serem  utilizadas  para  agravar  a  pena  na  segunda  etapa  do  cálculo  dosimétrico  (se  previstas  no  rol  do  art.  61,  inc.  II,  do  CP)  ou  para  elevar  a  pena-base  na  primeira  fase  do  cálculo  (HC  n.  298.127/SP,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  19.04.2016;  AgRg  no  REsp  n.  1.551.168/AL,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  23.02.2016;  AgRg  no  HC  n.  603.344/SP,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  06.10.2020;  HC  n.  606.212/SP,  Rel.  Min.  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  julgado  em  22.09.2020;  AgRg  no  HC  n.  799.939/SP,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  28.02.2023).  <br>No  caso  concreto,  o  juiz-presidente  consignou  expressamente  que  a  qualificadora  de  motivo  fútil  seria  utilizada  para  qualificar  o  delito,  enquanto  que  a  qualificadora  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  também  reconhecida  pelo  Conselho  de  Sentença,  seria  utilizada  como  a  agravante  genérica  do  art.  61,  II,  alínea  "c",  do  CP.  <br>Portanto,  adequada  a  consideração  da  qualificadora  excedente,  ou  seja,  que  não  serviu  para  formar  o  tipo  qualificado,  como  a  agravante  prevista  no  art.  61,  II,  alínea  "c",  do  CP,  não  havendo  que  se  falar  em  bis  in  idem,  consoante  entendimento  jurisprudencial  supracitado,  que  adoto.<br>Quanto  ao  pedido  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  tenho,  lado  outro,  que  com  razão  o  recorrente.<br>A  Súmula  nº  545  do  STJ  se  dá  no  sentido  de  que  "  q uando  a  confissão  for  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do  julgador,  o  réu  fará  jus  à  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal.".  Este  entendimento  sumulado  é  aplicável  no  caso  de  confissão  qualificada  e  no  âmbito  do  Tribunal  do  Júri,  desde  que  a  tese  defensiva  tenha  sido  debatida  em  plenário,  seja  arguida  pela  defesa  técnica  ou  alegada  pelo  réu  em  seu  depoimento,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STJ,  ilustrado  pela  ementa  colacionada  abaixo:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  FLAGRANTE  ILEGALIDADE  EVIDENCIADA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  QUALIFICADA.  MANIFESTAÇÃO  DO  RÉU  DEBATIDA  EM  PLENÁRIO  DO  JÚRI.  SÚMULA  545/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  1.  No  que  se  refere  à  segunda  fase  do  critério  trifásico,  conforme  o  entendimento  consolidado  na  Súmula  545/STJ,  a  atenuante  da  confissão  espontânea  deve  ser  reconhecida,  ainda  que  tenha  sido  parcial  ou  qualificada,  seja  ela  judicial  ou  extrajudicial,  e  mesmo  que  o  réu  venha  a  dela  se  retratar,  quando  a  manifestação  for  utilizada  para  fundamentar  a  sua  condenação.  2.  Tratando-se  de  julgamento  realizado  perante  o  Tribunal  do  Júri,  todavia,  considerando  a  dificuldade  em  se  concluir  pela  utilização  pelos  jurados  da  confissão  espontânea  para  justificar  a  condenação,  este  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  que  é  suficiente  que  a  tese  defensiva  tenha  sido  debatida  em  plenário,  seja  arguida  pela  defesa  técnica  ou  alegada  pelo  réu  em  seu  depoimento.  3.  Evidenciado  que  a  magistrada  afastou  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena,  em  razão  de  o  ora  agravado  não  ter  admitido  na  íntegra  os  fatos,  eis  que  buscou  justificar  sua  conduta,  o  que  configura  a  confissão  qualificada,  deve  incidir,  no  caso,  a  atenuante  do  art.  65,  III,  "d"  do  CP.  4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  1754440/MT,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  02/03/2021,  DJe  08/03/2021)  negrito  meu <br>Nesse  sentido  já  decidiu  este  Tribunal  de  Justiça:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  CRIMES  DOLOSOS  CONTRA  A  VIDA.  JÚRI.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  MOTIVO  FÚTIL.  NULIDADE  POSTERIOR  À  PRONÚNCIA.  FORMULAÇÃO  DE  QUESITO.  PRECLUSÃO.  DECISÃO  MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA  À  PROVA  DOS  AUTOS.  INOCORRÊNCIA.  ERRO  OU  INJUSTIÇA  NO  TANGE  AO  APENAMENTO.  OCORRÊNCIA.  INSURGÊNCIA  DEFENSIVA.  ..  3.  ERRO  OU  INJUSTIÇA  NA  APLICAÇÃO  DA  PENA.  I  -  Pena-base  corretamente  afastada  do  mínimo  legal,  diante  do  enfuste  conferido  à  vetorial  circunstâncias  do  delito.  II  -  Reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  notadamente  em  razão  de  que,  muito  embora  tenha  alegado  a  excludente  de  ilicitude  da  legítima  defesa,  o  denunciado  confirmou  a  autoria  do  disparo  de  arma  de  fogo,  elemento  que  foi  abordado  perante  ao  Tribunal  do  Júri,  sendo  impositiva  a  concessão  da  benesse  nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  III  -  Compensação  entre  a  agravante  e  a  atenuante  da  confissão,  observada  a  orientação  jurisprudencial  da  Corte  Especial.  IV  -  Pena  definitiva  em  14  anos  e  03  meses  de  reclusão.  ..  APELO  DEFENSIVO  PARCIALMENTE  PROVIDO.  (Apelação  Criminal,  Nº  50016477120208210134,  Segunda  Câmara  Criminal,  Tribunal  de  Justiça  do  RS,  Relator:  Viviane  de  Faria  Miranda,  Julgado  em:  13-02-2023)<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  HOMICÍDIO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE  MENOR.  DESCLASSIFICAÇÃO  DO  CRIME  DOLOSO  CONTRA  A  VIDA  EM  PLENÁRIO.  CONDENAÇÃO  DOS  RÉUS  POR  LESÃO  CORPORAL  GRAVE  E  CORRUPÇÃO  DE  MENOR.  NULIDADES  DO  JULGAMENTO  E  DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA  INVOCADAS  NO  PARECER  DA  PROCURADORIA  DE  JUSTIÇA.  AFASTAMENTO  DE  AMBAS.  CONDENAÇÕES  MANTIDAS  NO  MÉRITO.  PENAS  PARCIALMENTE  REFORMADAS.  CONSEQUENTE  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  DE  UM  DOS  ACUSADOS,  PELA  PRESCRIÇÃO.  ALTERAÇÃO  DO  REGIME  CARCERÁRIO  E  CONCESSÃO  DE  SURSIS  AOS  DEMAIS.  ..  Reconhecimento  das  atenuantes  da  menoridade  e  da  confissão  espontânea  em  favor  do  réu  que  tinha  menos  de  21  (vinte  e  um)  anos  de  idade  à  época  dos  fatos  e  admitiu  a  prática  criminosa  na  etapa  inquisitorial,  colaborando  para  a  fundamentação  da  decisão  condenatória.  Súmula  545  do  STJ.  Extinção  da  punibilidade  do  réu  com  a  menoridade  relativa,  pela  prescrição  da  pretensão  punitiva  do  Estado.  Alteração  do  regime  prisional  imposto  aos  demais  acusados,  para  inicial  aberto.  Concessão  de  sursis,  diante  das  penas  redimensionadas,  mediante  o  cumprimento  das  condições  estabelecidas.  PRELIMINARES  AFASTADAS.  RECURSOS  DEFENSIVOS  PARCIALMENTE  PROVIDOS.  PUNIBILIDADE  DE  UM  DOS  ACUSADOS  EXTINTA  PELA  PRESCRIÇÃO.(Apelação  Criminal,  Nº  50133091720198210021,  Terceira  Câmara  Criminal,  Tribunal  de  Justiça  do  RS,  Relator:  Rosane  Wanner  da  Silva  Bordasch,  Julgado  em:  21-06-2023)<br>No  caso  concreto,  o  réu,  em  juízo,  confessou  que  foi  ele  quem  efetuou  os  golpes  contra  a  vítima,  defendendo  tese  de  legítima  defesa  putativa,  o  que  foi  considerado  para  a  aferição  da  autoria  do  delito  e  da  participação  no  crime  pelo  magistrado  de  primeiro  grau,  tendo  isso  ficado  expressamente  consignado  na  decisão  de  pronúncia  e  registrado  perante  os  jurados.<br>Assim,  deve  ser  reconhecida  a  incidência  da  atenuante  da  confissão,  ainda  que  se  trate  de  confissão  qualificada.<br>Quanto  ao  patamar  de  aumento  ou  redução,  como  se  sabe,  a  fração  paradigma  do  STJ  da  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena  é  de  1/6  da  pena-base  para  acrescer  ou  reduzir  à  pena  por  cada  agravante  ou  atenuante  (RHC  n.  131.038/PB,  Rel.ª  Min.ª  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  05.10.2021;  AgRg  no  AREsp  n.  2.284.198/RJ,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14.03.2023;  AgRg  no  HC  n.  802.818/SP,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  07.03.2023).<br>Ocorre  que  essa  fração  de  aumento  ou  diminuição  por  agravante  ou  atenuante  não  é  absoluta,  podendo  a  pena  ser  reduzida  em  fração  inferior  a  1/6,  se  concretamente  fundamentado  --  o  que  ocorre  em  casos  de  confissão  qualificada,  conforme  entendimento  do  STJ  (AgRg  no  HC  707.313/SP,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  29.03.2022,  DJe  04.04.2022;  AgRg  no  AREsp  2.035.357/TO,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  DA  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  29.03.2022,  DJe  31.03.2022;  AgRg  no  REsp  n.  1925430/MS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  03.8.2021,  DJe  10.08.2021;  AgRg  no  AREsp  n.  1.833.969/TO,  Relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18.05.2021,  DJe  28.05.2021).<br>Ilustro  tal  posicionamento  pelos  seguintes  trechos  de  ementas:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  JÚRI.  OCORRÊNCIA  DE  LEGÍTIMA  DEFESA  OU  DA  EXCLUDENTE  DE  INEXIGIBILIDADE  DE  CONDUTA  DIVERSA.  AFASTAMENTO  DAS  QUALIFICADORAS  DO  ART.  121,  §2º,  INCISOS  II  E  IV,  DO  CP.  REVOLVIMENTO  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  ATENUANTE  DE  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  DIVERSA  DE  1/6.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  ..  2.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  No  presente  caso,  em  razão  da  confissão  ter  sido  qualificada,  justificada  a  redução  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6,  com  a  compensação  parcial  com  a  agravante  da  reincidência.  3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.284.198/RJ,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/3/2023,  D  Je  de  17/3/2023.)  Negrito  meu  <br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  N.  182/STJ.  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ATENUANTE.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  INCIDÊNCIA  INDEPENDENTEMENTE  DA  UTILIZAÇÃO  NA  FORMAÇÃO  DO  CONVENCIMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS  CONCEDIDA.  ..  7.  É  firme  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  no  sentido  de  que,  nas  hipóteses  de  confissão  parcial  ou  qualificada,  como  na  espécie,  se  admite  a  incidência  da  atenuante  em  patamar  inferior  a  1/6.  Precedentes.  8.  Na  hipótese  vertente,  considerando  que  a  confissão  realizada  pelo  recorrente  foi  qualificada  pela  tese  da  legítima  defesa  e,  conforme  assentado  pelas  instâncias  de  origem,  não  contribuiu  para  a  elucidação  dos  fatos,  justifica-se  a  aplicação  da  benesse  na  fração  de  1/12,  devendo,  consequentemente,  ser  parcial  a  compensação  entre  essa  e  a  agravante  alusiva  ao  emprego  de  outro  recurso  que  dificultou  a  defesa  do  ofendido,  com  a  preponderância  desta  sobre  aquela.  9.  Agravo  regimental  não  conhecido  e  concedida,  de  ofício,  a  ordem  de  habeas  corpus,  para  reconhecer  a  incidência  da  atenuante  da  confissão  espontânea  e  realizar  a  compensação  parcial  entre  essa  e  a  agravante  do  art.  61,  inciso  II,  alínea  "c ",  do  CP,  redimensionando  a  reprimenda  definitiva,  mantidos  os  demais  termos  da  condenação.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.442.297/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/2/2024,  D  Je  de  26/2/2024)  Negrito  meu <br>No  mesmo  sentido  decide  estre  Tribunal  de  Justiça:<br> .. <br>No  caso  em  tela,  a  confissão  foi  qualificada,  já  que  o  réu  sustentou  ter  agido  em  legítima  defesa  putativa,  devendo,  em  razão  disso,  ser  considerada  na  dosimetria  da  pena  de  maneira  diferente  da  confissão  verdadeiramente  espontânea,  que  deve  ocasionar  maior  benefício  ao  réu.  Assim,  adoto  posição  no  sentido  de  que  a  fração  a  ser  fixada  nos  casos  de  confissão  qualificada  é  a  de  1/12,  seguindo  os  precedentes  deste  Tribunal  de  Justiça  e  do  STJ.  <br>Procedo,  por  consequência,  na  compensação  parcial  da  agravante  da  reincidência  (art.  61,  I,  do  CP)  com  a  atenuante  da  confissão  qualificada  (art.  65,  III,  alínea  "d",  do  CP),  razão  pela  qual  a  pena-base  deve  ser  agravada  em  1/12  a  título  da  reincidência  do  recorrente.<br>Ademais,  mantido  o  reconhecimento  da  agravante  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima  (art.  61,  II,  alínea  "c",  do  CP),  também  agravo  a  pena  do  acusado  em  1/6  sobre  a  pena-base.  <br>Diante  do  exposto,  fixo  a  pena  intermediária  em  25  (vinte  e  cinco)  anos  de  reclusão.<br>Em  razão  da  admissão  da  prática  das  agressões  pelo  condenado,  que  alegou  legítima  defesa,  o  Tribunal  estadual  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  à  confissão  qualificada  o  patamar  de  1/6  usualmente  aplicado  na  segunda  fase  da  dosimetria.  <br>Tal  entendimento  se  encontra  em  harmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício ,  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP, nos  termos  da  Súmula  n.  545/STJ;  mas,  todavia,  o  benefício  deve  ser  modulado  em  fração  diversa  de  1/6,  por  se  tratar  de  confissão  qualificada.  <br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  VEÍCULO  AUTOMOTOR.  APLICAÇÃO  DO  PRECEITO  SECUNDÁRIO  DO  ARTIGO  308,  §2º,  DO  CTB.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME.  EXASPERAÇÃO  EM  1/3.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  INCIDÊNCIA.  PATAMAR  INFERIOR  A  1/6.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  6.  Esta  Quinta  Turma,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  DJe  de  20/6/2022,  em  conformidade  com  a  Súmula  n.  545/STJ,  consignou  que  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.<br>Assim,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada,  deve  incidir  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.<br>7.  No  presente  caso,  percebe-se  a  ocorrência  da  confissão  qualificada,  uma  vez  que  o  acusado  assume  que  atropelou  a  vítima  no  dia  dos  acontecimentos,  entretanto,  alega  que  não  conduzia  o  seu  veículo  em  alta  velocidade,  que  não  estava  embriagado  e,  ainda,  que  a  sinalização  do  local  dos  fatos  era  insuficiente,  o  que  enseja,  conforme  entendimento  acima,  a  redução  da  pena  intermediária,  conforme  a  dicção  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP.<br>8.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  Precedentes.<br>9.  Na  hipótese,  tendo  a  confissão  apresentada  sido  qualificada  e  não  ter  sido  útil  para  a  condenação,  tendo  em  vista  as  demais  provas  coletadas,  justificada  a  redução  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6.<br>10.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.069.190/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/9/2023,  DJe  de  13/9/2023,  grifei.)<br>Assim,  corretos  e  harmônicos  com  a  jurisprudência  deste  Sodalício  tanto  o  reconhecimento  da  confissão  espontânea  em  sua  forma  qualificada - tendo  em  vista  que,  apesar  de  o  recorrente  ter  admitido  as  agressões  à  vítima,  negou  o  intento  homicida,  afirmando  que  agiu  em  legítima  defesa - como  a  aplicação  de  fração  reduzida  pela  referida  atenuante,  que,  por  ser  qualificada,  tem  a  aptidão  de  compensar  apenas  parcialmente  a  agravante  da  reincidência.<br>Importante  ressaltar  a  tese  firmada  por  este  Sodalício  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  (Tema n.  1.194, grifei):<br>1.  A  atenuante  genérica  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  apta  a  abrandar  a  pena  independentemente  de  ter  sido  utilizada  na  formação  do  convencimento  do  julgador  e  mesmo  que  existam  outros  elementos  suficientes  de  prova,  desde  que  não  tenha  havido  retratação,  exceto,  neste  último  caso,  que  a  confissão  tenha  servido  à  apuração  dos  fatos. <br>2.  A  atenuação  deve  ser  aplicada  em  menor  proporção  e  não  poderá  ser  considerada  preponderante  no  concurso  com  agravantes  quando  o  fato  confessado  for  tipificado  com  menor  pena  ou  caracterizar  circunstância  excludente  da  tipicidade,  da  ilicitude  ou  da  culpabilidade.<br>Destarte,  a  Corte  estadual  se  posicionou  em  conformidade  com  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  firme  no  sentido  de  que  a  confissão  qualificada  tem  a  aptidão  de  diminuir  a  pena  à  fração  reduzida  de  1/12,  compensando  apenas  parcialmente  a  agravante  da  reincidência,  de  forma  que  incide  o  óbice  da  Súmula  n.  83/STJ,  como  se  vê  dos  julgados:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INADMITIDO  DA  ORIGEM.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  PELO  MOTIVO  FÚTIL  E  RECURSO  QUE  DIFICULTOU  OU  IMPOSSIBILITOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA  (ART.  121,  §  2º,  II  E  IV,  DO  CÓDIGO  PENAL).  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  SUFICIENTE.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  FOI  CONHECIDO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  83/STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  APLICAÇÃO  DE  FRAÇÃO  DE  1/12  (UM  DOZE  AVOS)  EM  RAZÃO  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA.  ARESTO  IMPUGNADO  AMPARADO  PELA  JURISPUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  ausência  de  impugnação  suficiente  ao  óbice  da  Súmula  83  do  STJ.  O  agravante  foi  condenado  por  homicídio  qualificado,  com  pena  reduzida  em  razão  da  confissão  qualificada,  aplicada  na  fração  de  1/12.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  negou  seguimento  ao  recurso  especial,  aplicando  as  Súmulas  7  e  83  do  STJ.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  o  agravo  em  recurso  especial  atendeu  ao  requisito  da  dialeticidade,  impugnando  de  forma  suficiente  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  e  determinar  se  a  fração  1/12  aplicada  à  atenuante  da  confissão  qualificada  é  adequada,  nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>III.  Razões  de  decidir.<br>3.  Para  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  é  necessário  que  a  parte  demonstre  que  a  orientação  da  Corte  Superior  destoa  do  acórdão  recorrido  ou  que  o  caso  concreto  apresente  peculiaridades  (distinguishing),  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.<br>4.  Correta  a  aplicação  da  Súmula  n.  83,  STJ,  que  dispõe:  "não  se  conhece  do  recurso  especial  pela  divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  da  decisão  recorrida.".<br>5.  É  firme  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  no  sentido  de  que,  nas  hipóteses  de  confissão  parcial  ou  qualificada,  como  na  espécie,  se  admite  a  incidência  da  atenuante  em  patamar  inferior  a  1/6.  A  decisão  do  Tribunal  de  origem  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  STJ,  não  havendo  ilegalidade  na  aplicação  da  fração  de  1/12  de  maneira  fundamentada,  por  atender  os  princípios  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade.  Precedentes.<br>6.  As  razões  do  agravo  regimental  não  conseguem  modificar  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  que  se  mantém  pelos  próprios  motivos  expostos  anteriormente.<br>IV.  Dispositivo  7.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.466.144/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  2/7/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  DEFESA  TÉCNICA.  SÚMULA  N.  523  DO  STF.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  RECONHECIMENTO  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  FRAÇÃO  ABAIXO  DE  1/6.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  afastou  a  tese  de  deficiência  de  defesa  técnica,  manteve  a  exasperação  da  pena-base  e  reconheceu  a  presença  da  confissão  espontânea  qualificada,  redimensionamento  a  pena  a  partir  da  incidência  da  atenuante  na  fração  de  1/12.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  As  questões  em  discussão  consistem  em  verificar  se:  (i)  houve  deficiência  ou  ausência  de  defesa  técnica  do  agravante  durante  o  processo  penal;  (ii)  a  valoração  negativa  da  culpabilidade  na  dosimetria  da  pena  foi  devidamente  fundamentada;  (iii)  a  fração  de  1/12  aplicada  à  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada  foi  justificada.<br>III.  Razões  de  decidir.<br>3.  Não  foi  verificado  qualquer  desamparo  defensivo  ao  agravante,  pois  o  advogado  participou  de  todos  os  atos  processuais  relevantes,  interpôs  recursos  e  esteve  presente  em  audiência,  de  modo  a  não  ter  havido  a  demonstração  de  prejuízo  efetivo  à  sua  representação  e  defesa,  o  que  faz  atrair  o  entendimento  da  Súmula  n.  523  do  STF.<br>4.  A  valoração  negativa  da  culpabilidade  foi  fundamentada,  com  base  em  elementos  concretos  e  não  inerentes  ao  tipo  penal  do  crime,  considerando  a  maneira  grave  em  que  o  homicídio  se  desenvolveu,  ocorrido  a  facadas  em  um  banheiro  de  evento  festivo  com  grande  número  de  pessoas  presentes,  justificando  a  maior  reprovabilidade  da  conduta.<br>5.  A  aplicação  da  fração  de  1/12  para  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada  está  em  consonância  com  a  jurisprudência,  a  qual  permite  a  redução  em  patamar  inferior  a  1/6  em  casos  de  confissão  parcial  ou  qualificada.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  6.  Agravo  desprovido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  defesa  técnica  é  considerada  suficiente  quando  há  prova  de  que  o  procurador  participou  de  todos  os  atos  processuais  relevantes,  interpôs  recursos  e  esteve  presente  em  audiência,  ao  mesmo  tempo  em  que  não  há  demonstração  de  prejuízo  suportado  à  parte  representada,  conforme  a  inteligência  da  Súmula  523  do  STF.  2.  A  valoração  negativa  das  circunstâncias  judiciais  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena  deve  ser  fundamentada  em  elementos  concretos  e  não  inerentes  ao  tipo  penal  do  crime  imputado.  3.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  entendimento  de  que  a  confissão  parcial  ou  qualificada  enseja  a  incidência  da  atenuante  na  dosimetria  da  pena  em  fração  menor  do  que  a  usual  de  1/6".<br> ..  (AgRg  no  REsp  n.  2.157.250/RS,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/4/2025,  DJEN  de  7/5/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  PELA  TENTATIVA.  PROXIMIDADE  DA  CONSUMAÇÃO.  APLICAÇÃO  DE  FRAÇÃO  INFERIOR  AO  MÁXIMO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  FRAÇÃO  REDUZIDA.  POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA  CONSOLIDADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  2.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  foi  reconhecida,  sendo  aplicada  fração  de  1/12,  fundamentada  na  qualificação  da  confissão  (tese  de  legítima  defesa).  Tal  prática  está  alinhada  à  jurisprudência  consolidada  desta  Corte,  que  admite  fração  inferior  a  1/6  quando  devidamente  justificada.<br>3.  Decisão  agravada  mantida,  diante  da  ausência  de  elementos  para  modificação  da  dosimetria  da  pena.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.158.164/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/3/2025,  DJEN  de  10/3/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  QUALIFICADA.  REDUÇÃO  INFERIOR  A  1/6.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA  DECLINADA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  dosimetria  da  pena  está  inserida  no  âmbito  de  discricionariedade  juridicamente  vinculada  do  julgador  e  atrelada  às  peculiaridades  do  caso  concreto,  elementos  que  somente  podem  ser  revistos  pelo  STJ  em  situações  excepcionais.<br>2.  O  fato  da  confissão  ter  sido  qualificada  (legítima  defesa  e  ausência  de  tipicidade)  é  fundamento  suficiente  para  a  fração  de  atenuação  em  1/12.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  677.596/SP,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  30/9/2022,  grifei.)<br>Ademais,  por  oportunas,  cito  as  ponderações  do  parecer  ministerial,  que  adoto  como  reforço  de  decidir  (e-STJ  fls.  528/530,  grifei):<br>Observa-se  que  incide  ao  presente  caso  a  Súmula  83/STJ,  pois  o  Aresto  hostilizado  está  em  sintonia  com  entendimento  jurisprudencial  sedimentado  de  ambas  as  Turmas  que  integram  a  c.  3ª  Seção  desse  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  sentido  de  que  é  legal  a  compensação  "parcial"  entre  a  reincidência  e  a  confissão  "qualificada":<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL.  AGRAVO  PROVIDO.  I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  não  conheceu  de  habeas  corpus,  mas  concedeu  a  ordem  de  ofício  para  reconhecer  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  compensá-la  com  a  agravante  da  reincidência,  redimensionando  a  pena  do  paciente.  II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se,  nos  casos  de  confissão  qualificada,  deve  ser  aplicada  uma  fração  inferior  a  1/6  para  a  atenuante  da  confissão  espontânea  na  dosimetria  da  pena.  III.  Razões  de  decidir  3.  A  jurisprudência  desta  Corte  permite  a  aplicação  de  fração  inferior  a  1/6  para  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada,  em  consonância  com  precedentes  que  consideram  a  confissão  parcial  ou  qualificada.  4.  A  compensação  parcial  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência  é  justificada,  resultando  na  exasperação  da  pena  intermediária  em  1/12.  IV.  Dispositivo  e  tese  5.  Agravo  provido  para  alterar  a  decisão  monocrática,  mantendo  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  compensando-a  parcialmente  com  a  agravante  da  reincidência,  redimensionando  a  pena  do  paciente.  Tese  de  julgamento:  "1.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  entendimento  de  que  a  confissão  parcial  ou  qualificada  enseja  a  incidência  da  atenuante  na  dosimetria  da  pena  em  fração  menor  do  que  a  usual  de  1/6.  2.  A  compensação  parcial  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência  é  permitida,  resultando  na  exasperação  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6".  Dispositivos  relevantes  citados:  CP,  art.  59;  CP,  art.  65,  III,  "d";  CPP,  art.  563.  Jurisprudência  relevante  citada:  STF,  Súmula  523;  STJ,  AgRg  no  HC  734.200/SP,  Min.  Jesuíno  Rissato,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/8/2022;  STJ,  AgRg  no  AREsp  n.  2.354.888/DF,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  6/10/2023.  (Superior  Tribunal  de  Justiça  -  AgRg  no  HC  n.  935.382/RJ,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  25/6/2025.)  (Grifos  acrescidos).  <br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA  E  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.  I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  a  decisão  que  negou  provimento  a  recurso  especial,  no  qual  se  discutia  a  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada  e  a  agravante  da  reincidência  na  dosimetria  da  pena.  II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  confissão  espontânea  qualificada  pode  ser  compensada  integralmente  com  a  agravante  da  reincidência  na  dosimetria  da  pena.  III.  Razões  de  decidir  3.  O  Tribunal  Superior  tem  autorizado  a  compensação  parcial  da  confissão  qualificada  com  a  reincidência,  em  fração  menor,  em  respeito  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena.  4.  A  confissão  qualificada  não  possui  o  mesmo  valor  que  a  confissão  espontânea  plena,  justificando  a  aplicação  de  fração  de  1/12  para  a  compensação  com  a  reincidência  .  5.  O  acórdão  de  origem  está  em  conformidade  com  o  entendimento  deste  Tribunal  Superior,  que  permite  a  compensação  parcial  da  confissão  qualificada  com  a  reincidência.  IV.  Dispositivo  e  tese  6.  Agravo  regimental  improvido.  Tese  de  julgamento:  "1.  A  confissão  qualificada  pode  ser  compensada  parcialmente  com  a  agravante  da  reincidência,  aplicando-se  fração  inferior  a  1/6.  2.  A  compensação  parcial  respeita  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena".  Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  61,  I;  art.  65,  I.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  831.211/MG,  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  30/8/2023,  D  Je  30/8/2023;  STJ,  AgRg  no  AREsp  2.284.198/RJ,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/3/2023,  DJe  17/3/2023;  STJ,  AgRg  no  HC  908.373/PR,  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  23/12/2024.  (Superior  Tribunal  de  Justiça  -  AgRg  no  AREsp  n.  2.695.312/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/6/2025,  DJEN  de  25/6/2025.)  (Grifos  acrescidos).<br>Este  o  cenário,  não  conheço  do  recurso  especial,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA