DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Augusto São Miguel Fernandes (Execução Penal n. 4000303-98.2024.8.16.0028).<br>De acordo com a guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls. 3/5) e com o relatório da situação processual executória datado de 29/08/2025 (e-STJ fls 195/197), o executado cumpre pena definitiva imposta pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, na Ação Penal n. 0001580-33.2018.8.16.0028, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 34, caput, ambos da Lei 11.343/2006, pena total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 2.060 (dois mil e sessenta) dias-multa.<br>Foi preso em Brasília/DF em 07/10/2024, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR (e-STJ fls. 52/55).<br>Em petição datada de 29/07/2025 (e-STJ fls. 152/154), a defesa do apenado requereu sua transferência para a Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá/MT, local onde residem seus familiares.<br>Solicitou, ainda, em nova petição datada de 28/08/2025 e dirigida ao Juízo de Execução do DF (e-STJ fls. 187/190), a instauração de incidente de insanidade mental, por ser portador de esquizofrenia.<br>Aduziu que já houve indicação de encaminhamento ao Complexo Médico Penal para avaliação psiquiátrica, o que reforça a necessidade de investigação sobre sua integridade mental. Entretanto, o exame não foi realizado até a presente data, apesar de haver decisão judicial que determinou o encaminhamento.<br>Sustentou que a instauração do incidente de insanidade mental é medida indispensável antes da efetivação do recambiamento para Cuiabá/MT, sob pena de grave prejuízo à adequada condução da execução penal.<br>Requereu a suspensão do recambiamento para Cuiabá/MT até a conclusão do exame pericial e a análise da possibilidade de conversão da pena em medida de segurança, caso constatada a inimputabilidade do apenado.<br>Diante da informação de que o apenado se encontrava recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal, em Brasília/DF, o Juízo suscitado (do PR) declinou de sua competência para o processamento e julgamento da execução penal para a Vara de Execuções Penais em regime fechado de Brasília/DF.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (do DF) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "A prática de novo crime, o cumprimento de mandados de prisão ou o recolhimento em estabelecimento prisional situado em comarca diversa não implicam, por si mesmos, alteração da competência previamente estabelecida" (e-STJ fl. 207).<br>Ponderou, ainda, que a transferência de execução penal depende de consulta prévia ao juízo de destino, visando verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local e assegurar que a pessoa apenada seja adequadamente integrado às condições do regime imposto e que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Colombo-PR, o suscitado.<br>Em petição protocolada nesta Corte em 03/11/2025 (e-STJ fls. 224/228), a defesa do executado reitera o requerimento da transferência da execução para Cuiabá/MT, local de residência de seus familiares, assim como o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por ser portador de esquizofrenia, solicitando seja mantida vaga no Presídio de Cuiabá/MT até a finalização do incidente de insanidade mental. Informa, também que o executado já está fazendo uso de Odol, Trazadona, Diazepan Gotas, remédios prescritos por médico do sistema prisional do DF.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a prisão de detento em outro Estado ou Comarca, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo prolator da sentença penal condenatória, autoriza a modificação de competência para o processamento da Execução Penal.<br>O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE POLICIAL MILITAR. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA COMARCA. RECAMBIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 3.º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O Interessado, policial militar reformado do Distrito Federal, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2.º, incisos II, III, IV e VI; 121, § 2.º, incisos II, III e IV; 211, por duas vezes; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n.º 201603050820, está preso preventivamente nas dependências do 19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF desde 31/08/2016. Sobreveio decisão de pronúncia do Acusado, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva.<br>2. A permanência do Acusado no Juízo Suscitante, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF, decorre do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo Suscitado, 1.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO.<br>3. Conflito negativo de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos para o cumprimento da segregação cautelar do Interessado.<br>4. Está evidenciado, no caso, que o Suscitado extrapolou dos limites da sua competência ao determinar a permanência do Pronunciado em unidade prisional de outra unidade da Federação, porque inexistente cela especial na comarca de onde emanou o decreto de prisão preventiva.<br>5. Mutatis mutandis, a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória.<br>6. A inexistência absoluta de condições para abrigar o preso na Unidade da Federação a que está vinculado o Juízo que determinou a prisão preventiva autoriza a adoção de providências alternativas, v.g., cela diferenciada de outras onde há presos comuns, prisão domiciliar cumulada com outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, ora Suscitado, para promover o recambiamento definitivo do Interessado para estabelecimento prisional do Estado de Goiás.<br>(CC n. 161.783/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.<br>1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.<br>(CC n. 148.926/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 27/10/2016.)<br>Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 195.905/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 19/04/2023; CC 194.391/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/04/2023; CC 193.325/SP, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF1), DJe de 30/03/2023; CC 194.808/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 28/03/2023; CC 195.176/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 27/03/2023; CC 192.905/SC, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 24/03/2023.<br>Ademais, a transferência deve sempre ser precedida de consulta prévia ao Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino, para verificação dos requisitos, dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br>3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato.<br>Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.<br>(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Na hipótese dos autos, o apenado cumpre pena por condenação definitiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, na Ação Penal n. 0001580-33.2018.8.16.0028, conforme guia de execução definitiva vista às e-STJ fls. 3/5 e relatório da situação processual executória datado de 29/08/2025 (e-STJ fls 195/197).<br>O mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena, tanto mais quando, como no caso dos autos, o Juízo do local em que foi efetuada a prisão afirma não existirem vagas no Sistema Penitenciário local.<br>Ressalto, por pertinente, que não compete a esta Corte, na estreita via do conflito de competência, deliberar sobre a instauração de incidente de insanidade mental, nem sobre a solicitação de transferência do executado para unidade prisional mais próxima do local de residência de sua f amília. Tais pedidos devem ser direcionados ao Juízo competente para conduzir a execução penal do reeducando, que, no caso concreto, é o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo/PR, o suscitado.<br>Observo, por fim, que o referido incidente de insanidade mental ainda não foi instaurado e que, segundo informação da própria defesa do executado, ele vem fazendo uso de medicamentos para o tratamento de sua condição prescritos por médico do sistema prisional do DF.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo/PR, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA