DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por A. P. da S. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 578).<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena para 04 ( quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls. 808-832).<br>Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 876-891).<br>O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1032-1046 ).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1148).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 1032-1046).<br>Nesse sentido, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, pois, conforme entendimento desta Corte, inadmitido o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, a simples argumentação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastá-lo (AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.).<br>E, no caso, as razões do presente agravo se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.<br>Acrescento que, a despeito de argumentar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, as razões do agravo suscitam questionamentos que demandam tal atividade, a corroborar o acerto da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ. A título exemplificativo, à fl. 1070, o agravante questiona o motivo pelo qual os demais integrantes da organização criminosa não foram denunciados, indicando que falta a elementar do tipo penal para a condenação. Tal questionamento revela a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, visto que "a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória (..)" (AgRg no HC n. 698.721/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/10/2022.)<br>Por fim, registro que a mera repetição da argumentação já analisada em decisão monocrática importa em violação do princípio da dialeticidade e na incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ, conforme precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL APÓS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Co rreta, portanto, a decisão ora agravada.<br> .. <br>8. Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.354.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA