DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 179):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 39, XX, DO DECRETO Nº 3.000/99.<br>Hipótese em que as vantagens pagas pelo empregador a título de indenização pela quebra da estabilidade têm natureza indenizatória, com previsão legal constante no art. 39, XX, do Decreto nº 3.000/99.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205/208).<br>A parte recorrente alega ter havido violação aos seguintes dispositivos legais pelos motivos descritos em seguida:<br>(1) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porque, "no caso dos autos, o fim da estabilidade provisória e o rompimento do próprio vínculo que o apelado mantinha com seu empregador, se deram por vontade daquele. Foi o próprio autor quem dispôs da estabilidade que tinha junto ao ex-empregador, havendo liberalidade do empregador" (fl. 218);<br>(2) arts. 43 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), 6º, V, da Lei 7.713/88, e 37, 38 e 43 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) devido ao fato de que "a chamada "gratificação especial" em tela é prevista em ato meramente efetuado entre as partes, vale dizer, não é parcela indenizatória prevista em lei e, em consequência, desborda da regra de isenção prevista no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88. O mesmo deve ser dito em relação à parcela paga por força da renúncia à estabilidade. De qualquer forma, há que se destacar também, o fato de que, na hipótese dos autos, houve renúncia à estabilidade" (fl. 221).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>O recurso foi admitido (fl. 230).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual a parte recorrida insurgiu-se contra a exigência de imposto de renda pessoa física (IRPF) oriundo de valores recebidos "correspondentes a indenização de estabilidade, e(..) a título de indenização adicional" (fl. 4) oriundos de rescisão de seu contrato de trabalho com o Banco Itaú Unibanco.<br>A sentença julgou procedente o pedido, e a decisão foi transcrita e mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 173/174):<br>Verifico que o magistrado de origem analisou com critério e acerto a questão suscitada ao julgar procedente o pedido declarando o direito da parte autora à restituição dos valores pagos indevidamente.<br>Assim, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:<br>(..)<br>Ao mérito. Conforme revelam os documentos anexados no evento 55, OFIC1:<br>a) o autor era dirigente sindical da FETEC do PR possuía estabilidade provisória no emprego;<br>b) ele solicitou acordo para ser desligado pelo banco, renunciando ao mandato de dirigente com pagamento em rescisão de valor correspondente 33 salários; e<br>c) tal valor foi pago como "gratificação especial" com valor bruto de R$ 204 865 32 (duzentos quatro mil, oitocentos sessenta quatro reais trinta dois centavos) campo nº 95.17 TRCT anexo (DOC 02) sendo, remuneração mensal fixa de 208,64 33 salários 204.865,32. verba de "gratificação especial".<br>Conforme vem decidindo o STJ em casos idênticos, o valor da gratificação, paga porque o próprio empregado abriu mão da estabilidade sindical, recebendo uma gratificação especial por decorrência de um acordo entabulado com seu empregador, não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva, nos termos dos artigos 6º, inciso V, da Lei 7.713/88, e 39, inciso XX, do Decreto 3.000/99. (R Esp 1.474.242/PR). Nesse mesmo sentido: (..).<br>Em embargos de declaração, a parte recorrente apontou as seguintes omissões tendo em vista a peculiaridade de que, neste caso, foi o próprio autor, ora recorrido, quem abriu mão da estabilidade (fls. 198/190):<br>Grife-se: a chamada "gratificação especial" em tela é prevista em ato meramente efetuado entre as partes, vale dizer, não é parcela indenizatória prevista em lei e, em consequência, desborda da regra de isenção prevista no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.<br>O mesmo deve ser dito em relação à parcela paga por força da renúncia à estabilidade.<br>De qualquer forma, há que se destacar também, o fato de que, na hipótese dos autos, houve renúncia à estabilidade. Neste sentido o E. STJ é claro quanto à incidência do IRPF, como se verifica na ementa a seguir transcrita: (..).<br>O Tribunal local, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, limitou-se a transcrever o acórdão embargado e afirmar o que segue: "O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC" (fl. 208) .<br>De acordo com o entendimento desta Corte, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve ser anulado o acórdão por ele proferido ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e o Hospital Regional do Sul de Minas e Domingos Tavares Silva objetivando a declaração do hospital como uma fundação pública de direito público.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA