DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 452-454):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AVARIAS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DISTINÇÃO DA SÚMULA Nº 80 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cumpre salientar a aplicabilidade na espécie do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto se sub-rogue a seguradora nos direitos do segurado, o qual originalmente mantém com a concessionária de serviço público relação de consumo, nos ditames do artigo 2º e artigo 3º do aludido ordenamento infraconstitucional. Inteligência, outrossim, do artigo 346, inciso III, artigo 349 e artigo 786, do Código Civil. 2. Em harmonia ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. 3. Nas relações consumeristas é possível a inversão do ônus probatório por força de decisão judicial (art. 6º do CDC), quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor de serviços, ressaltando-se, todavia, que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu. 4. Diante da distribuição do ônus da prova, o autor apresentou prova mínima dos danos decorrentes das supostas oscilações/interrupções do fornecimento de energia elétrica, enquanto o requerido não se desincumbiu do seu encargo de desconstituí-los de forma técnica e precisa. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e os prejuízos suportados pelos usuários do serviço, resta configurada sua responsabilidade pela reparação dos danos. 6. Distinção à Súmula 80 do TJGO, eis que houve prova mínima produzida pelo autor, enquanto a concessionária de energia não apresentou provas que a exonerasse da responsabilidade diante da má prestação dos serviços de fornecimento adequado de energia elétrica. 7. Condenação da apelada a ressarcir a autora/apelante a quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo pagamento - data do evento danoso (súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Como consequência do julgamento, inverto o ônus sucumbencial e condeno a ré, ora recorrida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 927, V, e 932, IV, "a", do CPC e na Súmula 80 do TJGO.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem deveria ter aplicado a Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Goiás ao caso em análise.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 903-945).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 950-953), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.103-1.117).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ademais, observa-se que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por outro lado, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Igualmente, não há que se falar em afronta ao previsto nos artigos 927, V, e 932, IV, "a", do CPC, uma vez que o que a parte pretende, com a alegação de violação desses dispositivos é que seja aplicado o previsto na Súmula 80 do TJGO.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA