DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE CRISTINO MANTOVANI, em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500355-78.2024.8.26.0297.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 40, III, da mesma lei, relativamente a fatos ocorridos em 21/2/2024. Condenado em primeiro grau, foi aplicada ao paciente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 10/37). Em grau de apelação ministerial, o Tribunal de origem majorou a reprimenda para 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa, mantendo o regime fechado .<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca e apreensão domiciliar por writ ausência de mandado e de "fundadas razões" para o ingresso, aduzindo que denúncias anônimas desacompanhadas de diligências e a fuga para o interior do domicílio não autorizam a violação de casa, à luz do Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO).<br>Subsidiariamente, aponta constrangimento ilegal na dosimetria, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Alega: (i) indevida exasperação da pena-base por "maus antecedentes" antigos, afastados em primeiro grau pela "teoria do esquecimento" e pela proporcionalidade, com inadequada invocação do Tema 150 do STF pelo acórdão, sem enfrentar a fundamentação concreta do juízo a quo; (ii) punitivo, em razão do uso da reincidência na segunda fase bis in idem (aumento de 1/6) e, posteriormente, para afastar o tráfico privilegiado (§ 4º do da art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em divergência com a orientação adotada na sentença e com necessidade de evitar dupla valoração; e (iii) aplicação indevida da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 por mera proximidade geográfica a estabelecimento de ensino/local público, sem demonstração de vínculo subjetivo entre a conduta e a especial proteção do local, em afronta à vedação de responsabilidade penal objetiva, conforme ponderado na sentença.<br>Requer "a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do v. acórdão da Apelação Criminal nº 1500355-78.2024.8.26.0297, restabelecendo a pena imposta na sentença de primeiro grau (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), e/ou fixando o regime semiaberto, até o julgamento definitivo do presente writ" (e-STJ fls. 8-9).<br>No mérito, pleiteia: (i) a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão, declarar a nulidade das provas dela derivadas e absolver o paciente; e, subsidiariamente, (ii) a anulação do acórdão na parte relativa à dosimetria, com restabelecimento da sentença de primeiro grau (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 113/115), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 120/129). Eis a ementa do parecer ministerial:<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, afigurando-se prescindível mandado de busca e apreensão para que os policiais ingressem no domicílio se houver justa causa.<br>3. Malgrado não possa caracterizar reincidência, a condenação definitiva com lapso temporal superior a 5 (cinco) anos se presta para a valoração negativa dos antecedentes do réu.<br>4. Se a droga apreendida era comercializada nas imediações de estabelecimento de ensino, deve incidir a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não demonstrado que o entorpecente tenha sido efetivamente disseminado entre os alunos.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Quanto ao primeiro ponto da impetração, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) .<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Sobre o tema, extrai-se do acórdão impugnado (e-STJ fl. 46):<br>Na hipótese dos autos, os policiais avistaram o apelante em contato com um motociclista que fugiu dispensando drogas na calçada. Havia denúncia da prática de tráfico pelo réu em sua própria residência. Ele fugiu para o seu interior, motivando o ingresso no local.<br>Desse modo, havia sólidas e suficientes razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para o ingresso dos policiais no imóvel. Entendimento diverso tornaria a inviolabilidade do domicílio um verdadeiro instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, o que não se pode admitir.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada autoriza a busca domiciliar, uma vez que a fuga do suspeito, ao avistar a viatura policial, justifica a medida.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.<br>2. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, aliada à tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial.<br>4. No imóvel, foram localizadas 4 embalagens contendo 175,32 g de cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 198,00 em dinheiro e um caderno contendo anotações sobre a movimentação de tráfico de drogas.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 998.311/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao segundo ponto da impetração (direito ao esquecimento), o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17/8/2020, por maioria, no julgamento do RE 593.818/SC, sedimentou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)<br>Assim, admite-se a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.<br>Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da vetorial dos maus antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. Assim, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.<br>No caso, entendeu o acórdão que "Razão assiste ao Ministério Público quanto ao recrudescimento da pena-base. E isto porque não podem ser desconsiderados os maus antecedentes do apelante (processo n. 0011159-68.2013.8.26.0297). " (e-STJ fl. 47).<br>Assim, não há referência à data da extinção da pena, mas possivelmente é posterior ao ano de 2013, não podendo ser apontado como afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por fim, quanto ao aumento de pena por ter sido o tráfico de drogas praticado em localidade próxima ao estabelecimento de ensino, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que o reconhecimento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 independe da comprovação de que o tráfico seja destinado aos frequentadores do estabelecimento educacional. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020; AgRg no REsp n. 1.961.233/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA