DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FERNANDO SOUSA DA ROSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial, na qual se alega a nulidade do título por iliquidez.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade à luz da suposta iliquidez do título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido apenas em hipóteses restritas e excepcionalíssimas, quando demonstrada de plano a inexistência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou a nulidade do título executivo. No caso concreto, o contrato apresentado como título executivo constitui instrumento particular de confissão de dívida, no qual consta expressamente a obrigação de pagar quantia certa (R$ 285.482,17), com vencimento definido e cláusula de correção monetária em caso de inadimplemento. Ainda que o contrato mencione a possibilidade de quitação por meio da entrega de arroz em casca, as demais cláusulas deixam clara a alternativa de exigibilidade do valor pecuniário, o que confere ao título os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784 do CPC. Assim, ausente vício formal ou material que comprometa a higidez do título, revela-se incabível a via eleita, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 806 e 813 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de liquidez do título e de prévia liquidação para conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, em razão de contrato que prevê quitação por entrega de arroz em casca e execução proposta diretamente por quantia sem arbitramento ou estimativa , trazendo a seguinte argumentação:<br>O Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso interposto, indeferindo a pretensão do ora recorrente, mediante o entendimento o título executivo é líquido, certo e exigível, pois baseado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (evento 2, OUT5) onde especificada a obrigação de pagar a quantia de R$ 285.482,17, a ser pago no dia 30/05/2016, bem como prevê a correção do valor no caso de inadimplemento. E que, muito embora o parágrafo segundo da cláusula segunda refira que o pagamento do débito se dará através da "entrega de arroz em casca", denota-se pelas demais cláusulas do contrato a possibilidade de conversão da obrigação em pagar a quantia certa devida.<br> .. <br>No entanto, não se pode admitir a supressão de todo um procedimento especifico, que, repita-se, previsto no ordenamento jurídico e escolhido pelo credor, com a adoção de outro que não se compatibiliza com o título que embasou a execução.<br>O objetivo especifico do título era o recebimento de arroz (coisa incerta).<br>Indispensável, nesta hipótese, contudo a prévia apuração do quantum, por estimativa ou arbitramento. Sem essa liquidação, mostra-se a conversão direta ou automática para rito diverso da natureza do contrato, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto especifico, a liquidez. Aduza-se que no contrato de confissão de dívida (compra e venda de arroz de lavoura) firmado pelas partes não há previsão de valores específicos para os quilos, dependendo de apuração.<br>No caso em tela, não houve arbitramento, tampouco, qualquer estimativa POR PARTE DO CREDOR, não havendo a comprovação de que restou frustrada a procurado dos bens.<br>A jurisprudência desta Corte, já destacava a possibilidade da conversão na hipótese de impossibilidade de entrega da coisa (frustração do meio executório), verbis: (fls. 46/47).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, buscam os agravantes o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial por iliquidez, alegando que o contrato que aparelha a execução envolve a entrega de coisa incerta e não o pagamento de quantia certa, razão porque cabível a insurgência por meio da exceção de pré-executividade.<br>Contudo, ao contrário do que aduzem os recorrentes, o título executivo é líquido, certo e exigível, pois baseado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (evento 2, OUT5) onde especificada a obrigação de pagar a quantia de R$ 285.482,17, a ser pago no dia 30/05/2016, bem como prevê a correção do valor no caso de inadimplemento:<br> .. <br>Muito embora o parágrafo segundo da cláusula segunda refi ra que o pagamento do débito se dará através da "entrega de arroz em casca", denota-se pelas demais cláusulas do contrato a possibilidade de conversão da obrigação em pagar a quantia certa devida.<br>Dessa forma, estando diante da execução de título executivo líquido, mantido o decisum agravado (fls. 39)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA