DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN OLIVEIRA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro (HC n. 0076415-48.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). O fato teria ocorrido em 11 de outubro de 2023 , tendo sido apreendidos 39,8g de de maconha, acondicionada em 07 (sete) embalagens de material plástico transparente do tipo sacolé, com etiqueta apresentando as inscrições "A BRABA CV $20", e 60,2g de cocaína, acondicionado em 56 (cinquenta e seis) tubos plásticos rígidos providos de tampa, do tipo eppendorf, contidos individualmente em embalagens plásticas contendo as inscrições "PÓ 20 C. V. CPX-VG 20 REAIS", além de dois radiotransmissores da marca BAOFENG BF-777S de cor preta, conforme auto de apreensão e laudos de exame prévios e definitivos de material entorpecente.<br>O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva seria teratológica, pois mencionou a ocorrência de tráfico de entorpecente e Corrupção de Menor, sendo que a figura da corrupção de menor não foi tratada nos autos.<br>Alega que a decisão de primeiro grau é carente de fundamentação no que tange ao periculum libertatis.<br>Ressalta que o acórdão impugnado, ao manter a decisão de piso, manteve-se carente de fundamentação.<br>Destaca que o acórdão, ao motivar a prisão na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e na eventual vínculo com organização criminosa (Comando Vermelho), incorreu em acréscimo de fundamentação.<br>Expõe que o material entorpecente não é robusto (60g de cocaína e 39g de maconha).<br>Sustenta que o acórdão incorreu em acréscimo de fundamentação também ao discorrer sobre o art. 282, §6º do CPP (insuficiência das medidas cautelares).<br>Alega ausência de contemporaneidade na prisão, pois os fatos ocorreram em 2023 e a prisão só foi decretada em agosto de 2025.<br>Afirma que não há risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, visto que o paciente é primário, possui endereço certo e conhecido, compareceu em sede policial durante as investigações e deu sua versão dos fatos.<br>Ressalta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância ao princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicabilidade ou não das medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do do acórdão do Tribunal local (fls. 15/26; grifamos):<br>A decisão ora objurgada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.<br>Ressalte-se que o réu foi preso após ser visto traficando, tendo se evadido e evitado sua captura. No local em que o réu se encontrava (escondido na viga do telhado da quadra) foi arrecadada farta quantidade e variedade de entorpecentes, a saber: 39,8g de (trinta e nove gramas e oitenta decigramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionada em 07 (sete) embalagens de material plástico transparente do tipo sacolé, com etiqueta apresentando as inscrições "A BRABA CV $20", e 60,2g (sessenta gramas e vinte decigramas) de Cloridrato de Cocaína (pó), acondicionados em 56 (cinquenta e seis) tubos plásticos rígidos providos de tampa, do tipo eppendorf, contidos individualmente em embalagens plásticas contendo as inscrições "PÓ 20 C. V. CPX-VG 20 REAIS", além de dois radiotransmissores da marca BAOFENG BF-777S de cor preta, consoante Auto de Apreensão acostado às fls. 100 do anexo ao processo eletrônico e Laudos de Exame Prévios e Definitivos de Material Entorpecente de ids. 225066100, 225066101, 225066102, 225066103 e 225066104 do processo eletrônico principal, o que reforça os indícios de autoria e materialidade em relação às imputações do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Deve ser destacado que o réu confessou ser traficante e defender a facção criminosa Comando Vermelho (fls. 28 do anexo ao processo eletrônico), trazendo, às escâncaras, o fumus comissi delicti. A defesa faz considerações de cunho pessoal e abstrato, não tendo trazido qualquer fato novo a obliterar o pedido ministerial.<br>O periculum libertatis se mostra por vários ângulos. A uma, porque o paciente foi preso após a apreensão de farta quantidade e variedade de drogas (como dito acima), devendo ser pontuado que ele já era conhecido dos agentes da lei como pertencente ao tráfico local.<br>A duas, porque as anotações do Prontuário da Polícia Civil e da FAC do paciente, respectivamente de fls. 31/35 e 40/50 do anexo ao processo eletrônico, nas quais são listados vários crimes, entre eles outros da Lei de Drogas, apontam que este permanece numa senda de transgressões à lei.<br>(..)<br>Não à toa que o STJ, na edição nº 32 de suas Jurisprudências em Teses, consolidou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (tese nº 12).<br>Pelo contexto alhures mostrado, deixou o magistrado de conceder a liberdade provisória ao paciente diante da necessidade da manutenção da ordem pública, haja vista o crime imputado e suas consequências nefastas à sociedade e à saúde pública; da higidez da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Assim, é de rigor que indivíduos surpreendidos nessas condições sejam mantidos privados da liberdade durante o decorrer do processo para a garantia da ordem pública e da instrução penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, afirmados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, temos que não se prestam as medidas despenalizantes do artigo 319 do Código de Processo Penal a coibir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>(..)<br>As condições pessoais do paciente também não têm o condão de garantir-lhe, de plano, a liberdade provisória, se presentes elementos concretos e previstos em lei que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. (..)<br>Por outro diapasão, também descabe a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519 AgR, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. (..)<br>Deste modo, ainda que tenha transcorrido grande período desde a prática do crime, devem continuar presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o que se verifica no caso em tela.<br>Por fim e para reforçar, na esteira de entendimento jurisprudencial, a fuga afasta a alegação de ausência de contemporaneidade do delito. Senão, vejamos:<br>" a  fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 26/02/2019).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida (39,8g de maconha, rotulada "A BRABA CV $20", e 60,2g de Cloridrato de Cocaína, em 56 eppendorfs com a inscrição "PÓ 20 C. V. CPX-VG 20 REAIS", além de dois radiotransmissores), o que demonstrou o fumus comissi delicti em relação ao tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06).<br>O periculum libertatis se mostrou patente não só pela apreensão da farta quantidade e variedade de drogas e a confissão do paciente ser traficante e defender a facção Comando Vermelho, mas também pela sua reiteração delitiva, apontada em diversas anotações criminais, inclusive por outros crimes da Lei de Drogas.<br>Ademais, o réu foi preso após ser visto pelo policias e se evadir (sendo encontrado escondido, em tese, na viga do telhado), o que, na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, reforçaria a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, afastando as medidas cautelares diversas da prisão e a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>2. Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação, tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura, o que evidencia risco à aplicação da lei penal.<br>3. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, revelando periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Não se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as razões que ensejaram a custódia durante a instrução.<br>5. Devidamente providenciada a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, mediante determinação de remoção para unidade prisional adequada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; grifamos.)<br>Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA