DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da ação movida pela recorrente contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>O acórdão deu provimento à apelação cível interposta pelo recorrente, desconstituindo as hipotecas sobre os imóveis adquiridos, nos termos da seguinte ementa (fls. 804):<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. HIPOTECA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. BOA- FÉ. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à contrato por meio do qual o imóvel foi adquirido por terceiro, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela instituição financeira em favor da qual o imóvel fora dado em garantia, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. O fato de o adquirente tratar-se de pessoa jurídica não tem o condão de alterar o entendimento da Turma. 4. Em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 852-858).<br>No recurso especial (fls. 915-924), o recorrente alega ofensa ao art. 85 do CPC, sustentando que deve ser declarada a responsabilidade solidária das recorridas (CEF e PME) ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 946-961).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 965-968), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 988-993).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.024-1.030).<br>Em decisão de fls. 1.055-1.056, converteu-se o agravo em recurso especial, para melhor exame da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso especial não merece conhecimento por falta de interesse de agir superveniente (perda de objeto), razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.<br>Isto porque o recorrente requer que a declaração de responsabilidade solidária das recorridas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Ocorre que, em decisão monocrática proferida neste processo, conforme se verifica em anexo, este Relator dera provimento ao recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para "julgar improcedente a pretensão autoral, arcando o autor da ação integralmente com os ônus sucumbenciais fixados pela sentença de primeiro grau."<br>Ou seja: o próprio recorrente arcará exclusivamente com os ônus sucumbenciais do processo, em virtude do julgamento improcedente da pretensão autoral, não havendo o que se falar, portanto, em responsabilidade solidária das recorridas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Nesse contexto, há de se reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial, tendo em vista que não subsiste interesse recursal concreto no deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PENDENTE.<br>1. Conforme consignado na análise monocrática, a ora agravante interpôs recurso especial concomitantemente ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, este último provido com a consequente inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da ora agravante. Logo, como nas razões de recurso especial da empresa discute-se apenas o montante fixado a título de honorários advocatícios pela Corte de origem, houve perda superveniente de seu objeto, desaparecendo o interesse da parte recorrente na medida pleiteada.<br>2. Nesse contexto, não remanesce nenhuma pendência a ser analisada, sobretudo necessidade de pronunciamento sobre questões atinentes ao mérito da demanda, porquanto já devidamente impugnadas em outra petição de agravo regimental.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.459.931/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)<br>Ante o exposto, declaro a perda superveniente de objeto do presente recurso especial, julgando-o prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA