DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MARTINELLI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5031018-65.2025.8.24.0023/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, operada a detração, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 23/26).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 10/22), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO COM EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.<br>RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. INSUBSISTÊNCIA. VEREDICTOS DISTINTOS PARA OS CORRÉUS (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCESSO CULPOSO) NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ELEMENTO SUBJETIVO COMO CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E INCOMUNICÁVEL (ART. 30 DO CP). INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PROBATÓRIAS PLAUSÍVEIS (VINGANÇA PREMEDITADA VERSUS LEGÍTIMA DEFESA). OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES AMPARADA EM ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE REJEITADA.<br>RECURSO DA DEFESA DO RÉU D. M.. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS PELA DISPOSIÇÃO DOS ASSENTOS EM PLENÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DOSIMETRIA MANTIDA.<br>RECURSO DA DEFESA DE G. O. D. L.. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PEDIDO INDEFERIDO.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DO RÉU D. M. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>RECURSO DO RÉU G. O. D. L. CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 3/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que muito embora o juízo sentenciante (endossado pelo TJSC) tenha reconhecido a causa especial de diminuição de pena do § 1º do art. 121 do CP, aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto), em vez de aplicar a fração máxima de 1/3 (um terço), cingindo-se a justificar com base em argumento genérico, ou seja, na "desproporção entre as ameaças e o resultado morte", sem qualquer exame concreto da intensidade da emoção vivenciada pelo agente, tampouco da gravidade da provocação sofrida (e-STJ, fl. 5).<br>Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da sanção do paciente, ante o aumento da fração de redução pelo homicídio privilegiado, da fração de 1/6 para 1/3.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, ante o aumento da fração de redução pelo homicídio privilegiado.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.<br>Sob essas diretrizes, ao revisar a sanção do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão recorrido asseverou que (e-STJ, fls. 18/19, grifei):<br> .. <br>A defesa de Daniel Martinelli requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena em duas frentes: pugna pela redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, bem como pela aplicação da fração máxima de redução para o privilégio do homicídio.<br>O pleito não merece acolhimento.<br>Quanto à primeira alegação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstâncias atenuantes, encontra óbice na Súmula 231 daquela Corte Superior, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 anos de reclusão, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, o quantum não poderia ser reduzido aquém do piso legal.<br>Quanto à fração de redução aplicada ao privilégio, verifica-se que o magistrado sentenciante a fixou em 1/6, fundamentando sua decisão na desproporção entre as ameaças sofridas e o resultado do crime. Tal fundamentação é idônea e insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, não merecendo reforma.<br>Consoante orientação jurisprudencial, a escolha da fração de redução no homicídio privilegiado, dentro dos limites legais de 1/6 a 1/3, compete ao magistrado sentenciante, devendo ser mantida quando devidamente fundamentada e não se revelar manifestamente desproporcional, o que não se verifica in casu.<br>Ausentes, portanto, elementos que autorizem a reforma da dosimetria, mantém-se integralmente a pena aplicada ao recorrente.<br>Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram motivação concreta para aplicar a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar a desproporção entre as ameaças sofridas pelo paciente e o resultado do crime, considerando-se que a vítima recebeu diversos disparos de arma de fogo, sendo que ao menos dois tiros e quatro facadas lhe atingiram (e-STJ, fl. 23).<br>Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAU DE INTENSIDADE DA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA REDUZIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sequer seria possível o conhecimento do apelo, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do RISTJ.<br>2. De toda forma, verifica-se que a tese recursal foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático-probatório.<br>3. Na oportunidade, pontuei que, "as instâncias ordinárias entenderam adequada a redução da pena na fração de 1/6 em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado. Apontaram que a redução na fração mínima justificava-se pelo fato de a provocação da vítima, embora injusta, não ter extrapolado o ordinário. Diversamente do aduzido pela defesa, o grau de intensidade da provocação da vítima não se apresenta como dado inidôneo a justificar a modulação da fração de redução da pena pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. Pelo contrário, tal critério é válido e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte".<br>4. Dessa forma, se as instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, a provocação da vítima não atingiu grau de intensidade considerável, justificando a incidência da minorante em sua fração mínima, não é permitido a esta Corte discordar dessa conclusão, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a aplicação da fração de redução em 1/6, em razão do reconhecimento do privilégio do art. 121, § 1º, do CP.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.363.613/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUDANÇA DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, é possível que o Tribunal de origem - a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de apelação interposta pelas partes - emita sua própria e mais apurada fundamentação para manter a decisão de primeira instância, sem agravamento da situação dos réus, como no caso.<br>Precedente.<br>2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.<br>3. Na hipótese a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/4 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar que o delito foi cometido por vingança e com extrema violência - o réu teria desferido diversos golpes de faca na região do tórax da vítima, área de órgãos vitais.<br>4. Rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.357/GO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023, grifei ).<br>Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA