DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DA 188ª ZONA ELEITORAL DE PINHAIS - PR em face do JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, nos autos de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por LARISSA CRETELLA TEIXEIRA contra a UNIÃO, no âmbito da Justiça Eleitoral, em que atuou como defensor dativo.<br>Em síntese, a controvérsia dos autos cinge-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que se pleiteia o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de atuação de causídico dativo em ação penal eleitoral.<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Considerado isso, verifico que assiste razão ao suscitante.<br>É que a pretensão deduzida em desfavor da UNIÃO destina-se ao pagamento de serviços advocatícios prestados por profissional na condição de advogado dativo em processo da Justiça Eleitoral, sem nenhuma relação eleitoral a atrair a competência daquela Justiça especializada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Trata-se de ação indenizatória proposta com suporte no arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, perante a Justiça comum e o autor, buscando, tão só, o ressarcimento de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios em reclamação trabalhista.<br>2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda, e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC 158090/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/10/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da Constituição Federal, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar, entre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Em ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, não há relação de trabalho entre o advogado nomeado e o ente político devedor dos honorários. O que há entre as partes é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Assim, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Comum permanece competente para processar e julgar as execuções de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da competência da Justiça Comum para as causas que não forem fundadas em direito do trabalho, e sim em direito administrativo ou em direito civil. Nesse sentido: CC 79.007/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 1º.10.2007, p. 210 (relação de direito administrativo); CC 93.055/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 7.4.2008 (relação de direito civil).<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (CC 111.290/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010).<br>Ainda, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.623, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 05/08/2025; CC n. 213.646, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 25/06/2025; CC n. 207.435, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025; AgInt no CC n. 196.912, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/05/2024; CC 201.708/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/12/2023; CC 182.040/RR, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/09/2021; e CC 178.727/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/06/2021.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para dar cumprimento à condenação da União é da Justiça Federal, não obstante a ação originária tenha tramitado perante a Justiça especializada, cuja jurisdição, para o caso, encontra-se esgotada.<br>Isso posto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA - SJ/PR , ora suscitado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA