DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da apelação criminal n. 1001151-02.2022.8.11.0108.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI, e § 7º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.<br>O Tribunal de Justiça estadual, atendendo a pedido incidental formulado pelo Ministério Público, determinou a imediata expedição da guia de execução provisória do paciente, bem como a expedição do respectivo mandado de prisão (e-STJ fls. 9/15).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o acórdão recorrido determinou a expedição da guia de execução provisória e do mandado de prisão com fundamento no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral. Sustenta, contudo, que essa determinação configura manifesta ilegalidade, pois aplica retroativamente entendimento jurisprudencial que agrava a situação jurídica do paciente.<br>Argumenta que a decisão da Suprema Corte no RE nº 1.235.340/SC, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 492, I, alínea "e", do Código de Processo Penal, somente foi proferida em 12/09/2024, enquanto os fatos imputados ao paciente ocorreram em 12/09/2021. Aduz, com base no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que a lei penal mais gravosa não pode retroagir, o que também se aplica a normas de natureza híbrida.<br>A defesa menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a vedação à retroatividade de normas penais mais gravosas, inclusive no que tange à execução penal, citando decisões que reafirmam a necessidade de modulação temporal para aplicação de novas regras mais severas ao réu.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a determinação de expedição da guia de execução provisória e assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)..<br>Na hipótese, ao negar o direito de recorrer em liberdade e determinar a execução provisória, o acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/15):<br>O Supremo Tribunal Federal, em 12.9.2024, decidiu pela constitucionalidade da imediata execução das condenações impostas pelo Tribunal do Júri, no RE 1.235.340/SC, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, oportunidade em que se deu ao art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, uma interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, tão somente a fim de se excluir o limite mínimo de 15 anos, também quanto aos §§ 4º e 5º do inciso II do art. 492 do CPP.<br>Diante disso, fora fixada a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Assim, a Corte Suprema concluiu pela constitucionalidade da imediata execução das condenações impostas pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena aplicada ao réu.<br>Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, "fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri" (AgRg no RHC 199912/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024).<br>Nesse contexto, à luz da interpretação conferida pelo STF ao art. 492, I, "e", do CPP, deve incidir tal determinação legal no presente caso, uma vez que, em decorrência da condenação pelo Tribunal do Júri, fora aplicada a pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, sendo de rigor a expedição de mandado de prisão com vistas ao imediato cumprimento de pena.<br>Sobre o tema: TJMT, HC 1023028-60.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 30.9.2024.<br>Impende consignar que tratando-se de réu condenado a regime fechado por decisão recorrível deve ser determinada a expedição da guia de execução provisória e remessa ao Juízo da Execução Penal.<br>A Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 8º, dispõe que: "Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.".<br>Frise-se que a expedição da respectiva guia se mostra necessária até mesmo para a concessão de eventuais benefícios executórios. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: HC 1023136-89.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 23.8.2024.<br>Com essas considerações, defiro o pedido incidental para determinar a expedição imediata da guia de execução provisória de FLÁVIO LEANDRO DOS SANTOS, com a devida anotação de que o feito se encontra pendente de recurso especial. Delego ao Juízo de origem a adoção das providências cabíveis para a expedição da referida guia e do respectivo mandado de prisão.<br>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento.<br>Na oportunidade, firmou-se a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." (Destaque nosso).<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação da sentença ou em violação ao postulado da presunção de inocência, se a determinação da execução provisória da pena do réu se deu com base em dispositivo vigente do Código de Processo Penal, porquanto decretada em cumprimento à expressa determinação legal contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal.<br>Registre-se, ainda, que não se trata de prisão preventiva, não havendo que se falar na ausência dos seus requisitos autorizadores.<br>Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao paciente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.<br>2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 221.371/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.<br>2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.<br>Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1068. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.038/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.<br>(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.<br>Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA