DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVID MENDES DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 290245-68.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 2/7/2025, foi denunciado por infração aos arts. 33, caput, e 37, ambos da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 8/9).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 95/96):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em contexto de audiência de custódia, por suposto envolvimento do paciente com tráfico de drogas. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para validar a custódia cautelar, invocando a pequena quantidade de droga apreendida, a primariedade do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva encontra respaldo na presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 162g de entorpecentes variados), e do modus operandi estruturado da atividade delitiva. A segregação cautelar veio justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ter sido recentemente beneficiado com liberdade provisória e, poucos dias depois, novamente ter sido atuado em contexto similar ao do tráfico, o que demonstra desrespeito às normas penais e insensibilidade às medidas menos gravosas anteriormente impostas. As medidas cautelares alternativas à prisão, no presente caso, apresentam-se inadequadas e insuficientes, considerando os antecedentes criminais do paciente, a gravidade do delito imputado e a potencial perturbação da ordem pública gerada pela atuação em organização voltada ao tráfico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva com base na preservação da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade do agente e a contumácia delitiva, como se extrai do precedente RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando presentes elementos concretos que revelem risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de tráfico de drogas com atuação estruturada e antecedentes criminais. A reincidência ou atos delitivos anteriores denotam o risco da liberdade do agente e legitimam a custódia cautelar para assegurar a ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando reveladas insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.<br>Em suas razões, sustenta a defesa ausência dos requisitos para a segregação cautelar, sem lastro em elementos concretos e individualizados. Afirma que "a alegação de "atividade de traficância estruturada" e a "gravidade concreta da conduta" são desprovidas de prova robusta em relação direta ao paciente" (e-STJ fl. 110).<br>Aduz que o recorrente é mero fogueteiro, cuja pena-base é de apenas 2 anos de reclusão, e que a quantidade de droga apreendida em sua posse é ínfima - 29g. Argumenta que "o delito imputado ao paciente, art. 37 da Lei nº 11.343, não ostenta natureza hedionda, e não é cometido com violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 115).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Diz que, em caso de eventual condenação, o recorrente será beneficiado com a fixação de regime diverso ao fechado, além de pena substitutiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 29):<br>Da Conversão em Prisão Preventiva<br>Analiso a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Estão demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal:<br>a) Prova da materialidade: Comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e laudo de constatação preliminar (fls. 26/30), que atestam a apreensão de:<br>  8,8 gramas de maconha (Item A/1)<br>  27,9 gramas de maconha (Item B/2)<br>  30,1 gramas de maconha (Item C/3)  <br>75,8 gramas de cocaína (Item D/4)<br>  20,6 gramas de crack (Item E/5)<br>  R$ 159,00 em dinheiro<br>b) Indícios suficientes de autoria: Os indiciados DANIEL DE OLIVEIRA DUQUE e DAVID MENDES DE CARVALHO foram flagrados na posse das substâncias entorpecentes, conforme relato dos policiais militares que efetuaram a abordagem na operação com uso de drones no bairro Vila Menck.<br>c) Necessidade da medida: A prisão preventiva se justifica pelos seguintes fundamentos:<br>I - Garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP): A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (aproximadamente 162 gramas de diversas drogas) e o modus operandi descrito nos autos (utilização de "vuvuzela" como sinal de alerta) evidenciam atividade de traficância estruturada, gerando grave perturbação da ordem pública e alarme social.<br>II - Conveniência da instrução criminal (art. 312, caput, CPP): Considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a regular tramitação do processo, evitando eventual interferência na produção probatória.<br>III - Aplicação da lei penal (art. 312, caput, CPP): Ambos os indiciados possuem passagens criminais recentes por outros delitos, conforme se verifica das folhas de antecedentes (fls. 31 e 35), o que demonstra desrespeito às normas penais e elevado risco de reiteração delitiva.<br>Das Medidas Cautelares Alternativas<br>As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes ante:<br>  A gravidade concreta da conduta<br>  A quantidade significativa de drogas apreendida<br>  As passagens criminais recentes de ambos os indiciados<br>  A natureza do delito de tráfico de drogas<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de DANIEL DE OLIVEIRA DUQUE e DAVID MENDES DE CARVALHO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois considerou o Magistrado a natureza do delito e o retrospecto criminal desfavorável do recorrente, mencionando a apreensão de 162g (cento e sessenta e dois gramas) de drogas diversas (maconha, cocaína e crack), bem como a existência de passagens criminais recentes.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de colaboração com o tráfico (fogueteiro), tendo sido apreendidos, por ocasião do flagrante, 66g (sessenta e seis gramas) de maconha, 75,8g (setenta e cinco gramas e oito decigramas) de cocaína e 20,6g (vinte gramas e seis decigramas) de crack.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA